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2026-08-24 · TJMT
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Processo: 1031280-94.2022.8.11.0041. AUTOR: BANCO J. SAFRA S.A. REU: RODRIGO SANTOS DIAS I – RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração com Pedido de Efeitos Infringentes opostos por RODRIGO SANTOS DIAS (ID 231526070 / ID 231793791) contra a r. sentença de procedência proferida ao ID 231362643 (duplicada ao ID 231481204). Em suas razões recursais, o embargante sustenta a existência de manifesto erro de fato/premissa fática e contradição interna no julgado. Aponta que o Juízo, ao analisar a sucessão de procuradores, reconheceu a eficácia imediata da revogação do mandato do Dr. Felipe Amorim Reis e a regularidade da habilitação do Dr. Diego de Oliveira Martins (ID 214917774), mas inverteu os números de identificação (IDs) das respectivas peças contestatórias. Em razão dessa equivocada identificação, desconsiderou a contestação legítima (ID 214919569) e conheceu daquela apresentada pelo patrono já destituído (ID 214961120). Aduz que tal equívoco gerou omissão direta quanto à tese nuclear de defesa: a abusividade da cláusula contratual que estipula a capitalização de juros em periodicidade diária sem a expressa pactuação da respectiva taxa nominal diária (violação ao art. 6º, III, do CDC e precedentes vinculantes do STJ), ensejando a descaracterização da mora no período da normalidade contratual (Tema 28/STJ) e a consequente carência de pressuposto de constituição válida da busca e apreensão (Súmula 72/STJ). Pugnou pelo acolhimento dos aclaratórios com efeitos modificativos para julgar extinta/improcedente a ação, determinando a restituição do veículo ou a conversão em perdas e danos e a imposição da multa do art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/69. Devidamente intimado (ID 232738249), o embargado BANCO J. SAFRA S.A. apresentou contrarrazões ao ID 233659158, pugnando pela rejeição dos embargos, sustentando a higidez da sentença e a inocorrência de omissão ou erro substancial. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Da admissibilidade e do erro material de premissa fática Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos e formalmente adequados aos lindes do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso concreto, assiste plena razão ao embargante. Ao compulsar minuciosamente a cronologia dos autos eletrônicos, constata-se que em 13/11/2025: Ao ID 214917774, o réu formalizou a revogação dos poderes outorgados ao causídico Dr. Felipe Amorim Reis e juntou procuração outorgada ao novo patrono, Dr. Diego de Oliveira Martins (OAB/MT 23.540); Ao ID 214919569, o patrono devidamente constituído (Dr. Diego de Oliveira Martins) protocolou a contestação do réu, fundamentando-a na abusividade da capitalização diária de juros pela omissão da taxa diária e pleiteando a gratuidade da justiça com juntada de holerite (ID 214919577); Ao ID 214961120, o patrono pretérito e já destituído (Dr. Felipe Amorim Reis) protocolou peça idêntica à de ID 214961129, deduzindo teses alheias (adimplemento substancial e falha na notificação). Na sentença de ID 231362643, este Juízo consignou expressamente a intenção de conhecer da manifestação do novo patrono habilitado e rechaçar os atos praticados pelo causídico destituído. Todavia, incorreu em manifesto erro material ao inverter a indicação numérica dos IDs, grafando: "[...] DESCONSIDERO a contestação encartada ao ID 214919569 e, via de consequência, para todos os efeitos jurídicos, conheço da contestação de ID 214961120, apresentada pelo patrono devidamente constituído (Dr. Diego de Oliveira Martins) [...]" O equívoco é palmar: desconsiderou-se a peça subscrita em momento anterior pelo advogado constituído (ID 214919569) e conheceu-se da peça posterior elaborada por procurador desconstituído (ID 214961120). Por via de consequência reflexa, a sentença julgou matéria fático-jurídica estranha à linha de defesa eleita pelo legítimo patrono da parte ré, incorrendo em omissão no que tange à cláusula de capitalização diária. Destarte, acolho os embargos para retificar a premissa fática, tornando sem efeito a desconsideração anterior, de modo a CONHECER formalmente da contestação de ID 214919569 (e anexos de ID 214919577 e 214919581) e DESCONSIDERAR a peça ineficaz de ID 214961120, passando ao exame do mérito da defesa legítima. Da gratuidade da justiça À luz do comprovante de rendimentos encartado ao ID 214919577, verifica-se que o requerido percebe remuneração líquida mensal de R$ 2.696,45, montante inferior ao teto de 3 (três) salários mínimos comumente adotado por esta Especializada como balizador de hipossuficiência jurídica. Preenchidos os requisitos do art. 98 e do art. 99, § 3º, do CPC, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça em favor do requerido. Da ausência de pactuação expressa da taxa diária de juros e da ilegalidade da capitalização diária Adentrando à matéria defensiva veiculada na contestação de ID 214919569, insurge-se o requerido contra a pactuação de capitalização diária de juros sem que conste do instrumento contratual a menção expressa à taxa nominal diária incidente sobre a operação. A Cédula de Crédito Bancário nº 145034193 (ID 92698510 / ID 214919581), expressamente no Quadro IV (Encargos), prevê: Taxa de juros efetiva - mensal: 0,81 % Taxa de juros efetiva - anual: 10,16 % Periodicidade de capitalização: DIÁRIA Ocorre que, conquanto o contrato estipule a periodicidade diária de capitalização (reiterada na Cláusula 2.1 das condições gerais), omitiu por completo a taxa diária de juros remuneratórios aplicável, consignando apenas os percentuais mensal e anual. O art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor consagra como direito fundamental do consumidor o acesso à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, tributos incidentes e preço. Tratando-se de contratos de mútuo bancário, a capitalização dos juros com periodicidade inferior à anual é admitida (MP nº 2.170-36/2001 e Súmula 539/STJ), desde que haja estipulação expressa, clara e transparente da taxa praticada. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a estipulação da capitalização diária exige, imperativamente, o fornecimento da respectiva taxa nominal diária, sendo insuficiente a mera indicação das taxas mensal e anual: "RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA DIÁRIA NÃO INFORMADA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE. 1. Controvérsia acerca do cumprimento de dever de informação na hipótese em que pactuada capitalização diária de juros em contrato bancário. 2. Necessidade de fornecimento, pela instituição financeira, de informações claras ao consumidor acerca da periodicidade da capitalização dos juros adotada no contrato, e das respectivas taxas. 3. Insuficiência da informação acerca das taxas efetivas mensal e anual, na hipótese em que pactuada capitalização diária, sendo imprescindível, também, informação acerca da taxa diária de juros, a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle 'a priori' do alcance dos encargos do contrato. \[...]" (STJ, REsp 1.826.463/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/10/2020, DJe 19/10/2020) No caso sub examine, a falha no dever de informação torna abusiva a cláusula que instituiu a capitalização diária. E, por se tratar de encargo abusivo exigido no período da normalidade contratual, exsurge como consequência jurídica inafastável a descaracterização da mora debendi. Tal conclusão deriva da aplicação do Tema Repetitivo nº 28 do STJ (oriundo do REsp 1.061.530/RS), o qual fixou a orientação de que: "O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora". Ora, sendo a mora do devedor pressuposto processual indispensável e essencial para o ajuizamento e procedência da Ação de Busca e Apreensão (Súmula 72/STJ), o reconhecimento de sua descaracterização fulmina a pretensão possessória da instituição financeira, impondo a improcedência do pedido autoral. Todavia, entendo não ser o caso de afastamento da capitalização e aplicação de juros simples, mas de capitalização mensal tal como apresentado no quadro geral do contrato celebrado entre as partes (taxa anual superior ao duodécuplo da mensal), sob pena de total desbalanceamento da relação contratual, pois é inequívoca a intenção da instituição bancária em capitalizar os juros do valor emprestado. III – DISPOSITIVO Ante o exposto: ACOLHO INTEGRALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por RODRIGO SANTOS DIAS (ID 231526070), com atribuição de efeitos infringentes, para: a) Sanar o erro de premissa fática e material na sentença de ID 231362643, passando a CONHECER formalmente da contestação de ID 214919569 (subscrita pelo Dr. Diego de Oliveira Martins, OAB/MT 23.540) e DESCONSIDERAR a peça ineficaz de ID 214961120; b) DEFERIR o benefício da Gratuidade da Justiça ao requerido embargante; c) DECLARAR A NULIDADE E ABUSIVIDADE da cláusula contratual que estipula a capitalização diária de juros remuneratórios no Contrato de Financiamento nº 145034193, ante a ausência de taxa nominal diária (violação ao art. 6º, III, do CDC e precedentes do STJ), restando DESCARACTERIZADA A MORA no período de normalidade contratual (Tema 28/STJ). Por conseguinte, com esteio no art. 485, inciso IV, do CPC e Súmula nº 72 do STJ, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ante a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, restando revogada a medida liminar outrora deferida. DETERMINO que o autor BANCO J. SAFRA S.A. proceda à RESTITUIÇÃO do veículo CHEVROLET ONIX PREMIER 1.0 TURBO, ANO 2021, PLACA RAM4I65, ao requerido, no prazo de 10 (dez) dias, livre de quaisquer despesas de guincho, depósito ou estadias, sob pena de multa cominatória diária. Na impossibilidade de restituição no prazo estabelecido (venda do bem), a medida converter-se-á em perdas e danos, pelo valor do equivalente do veículo pela Tabela FIPE na data da apreensão (07/05/2026), cumulada com multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor originalmente financiado, nos termos do art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei 911/69, tudo acrescido de correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela SELIC, ambos contados da data da apreensão, a ser apurado em sede de liquidação de sentença, observando-se no cálculo as disposições do art. 406 do Código Civil, bem como eventual compensação, se for o caso, compensando-se no que for cabível. CONDENO o autor BANCO J. SAFRA S.A. ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono do réu, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (somatório do valor do bem/FIPE e da multa do art. 3º, § 6º, do DL 911/69), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Reconhecida a abusividade da cláusula de capitalização diária de juros por ausência de taxa expressa, determino a readequação do contrato mediante a incidência de capitalização de juros na periodicidade mensal. Sem custas finais. Certificado o trânsito em julgado, e não havendo pretensão executória, arquivem-se os autos com as baixas, anotações e comunicações necessárias. Cumpra-se, servindo a publicação desta sentença como intimação. Cuiabá/MT, na data da assinatura digital. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito