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1031275-76.2023.4.01.0000

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 3231271/DF (2026/0091641-9) RELATOR:MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE AGRAVANTE:CLAUDIO ALVES AGRAVANTE:ELCIA DUVAL DE CARVALHO SANT ANNA AGRAVANTE:ERONIDES TORRES DA CONCEICAO AGRAVANTE:HELIO AYRES DE SOUZA AGRAVANTE:IOLANDA RODRIGUES DAS NEVES AGRAVANTE:JOSE DESIDERIO LEAL AGRAVANTE:JURANDIR SOARES AGRAVANTE:MANU SELEIRO VELASQUE AGRAVANTE:MOACYR XAVIER DE OLIVEIRA AGRAVANTE:ORLANDO DA CONCEICAO AGRAVANTE:OSMAR DE SOUZA BATISTA ADVOGADOS:ANAMARIA REYS RESENDE - DF005069 VERA CARLA NELSON CRUZ SILVEIRA - DF019640 ALEXANDRE CESAR OSORIO FIRMIANO RIBEIRO - DF020713 DIEGO GOIÁ SCHMALTZ - DF045713 AGRAVANTE:UNIÃO AGRAVADO:CLAUDIO ALVES AGRAVADO:ELCIA DUVAL DE CARVALHO SANT ANNA AGRAVADO:ERONIDES TORRES DA CONCEICAO AGRAVADO:HELIO AYRES DE SOUZA AGRAVADO:IOLANDA RODRIGUES DAS NEVES AGRAVADO:JOSE DESIDERIO LEAL AGRAVADO:JURANDIR SOARES AGRAVADO:MANU SELEIRO VELASQUE AGRAVADO:MOACYR XAVIER DE OLIVEIRA AGRAVADO:ORLANDO DA CONCEICAO AGRAVADO:OSMAR DE SOUZA BATISTA ADVOGADOS:ANAMARIA REYS RESENDE - DF005069 VERA CARLA NELSON CRUZ SILVEIRA - DF019640 ALEXANDRE CESAR OSORIO FIRMIANO RIBEIRO - DF020713 DIEGO GOIÁ SCHMALTZ - DF045713 AGRAVADO:UNIÃO DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por CLAUDIO ALVES e OUTROS para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ, fls. 163-164): PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. EXTENSÃO DOS EFEITOS AOS SUBSTITUÍDOS. VPE. GEFM E GFM. ABATIMENTO DE VALORES. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PELOS SUCESSORES. 1. Caso em que o título judicial se baseou expressamente no entendimento de que não se afigura correta a exclusão do pagamento da VPE – vantagem pessoal especial, instituída pela Lei 11.134/05, aos substituídos da associação impetrante – servidores militares dos ex- territórios e do antigo Distrito Federal do Brasil -, haja vista que pertencentes a quadro especial dos servidores da União e, portanto, fazem jus aos mesmos direitos e vantagens a ele deferidos. Ou seja, não se reconheceu direito à aludida vantagem remuneratória com base em simples isonomia ou vinculação entre categorias diversas, mas, sim, com base em dispositivos legais que asseguram a militares inativos e pensionistas integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal, as vantagens previstas para os policiais militares do atual Distrito Federal (art. 65, § 2º, da Lei n. 10.486/2002). Inexistência de ofensa à Súmula Vinculante n. 37/STF. 2. O ajuizamento da ação rescisória n. 0067328-20.2016.4.01.0000 não impede a tramitação do cumprimento de sentença oriundo de mandado de segurança coletivo, impetrado pela Associação dos Militares Federais dos ex-territórios e do antigo Distrito federal do Brasil (AMFETA/DF), objetivando a implementação nos contracheques dos seus substituídos da gratificação denominada VPE (Vantagem Pecuniária Especial). No caso, em que pese o fato ter sido deferido pedido de antecipação de tutela parcial, houve posterior reconsideração, de forma que determinou-se o regular prosseguimento da execução. Ademais, preconiza o art. 969 do CPC que a propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão da tutela provisória. 3. O artigo 14, §4º, da Lei nº 12.016/2009 garante a possibilidade de pagamento de vantagens decorrentes do ajuizamento do writ, desde a data da impetração. No caso, o título executivo judicial reconheceu o direito à vantagem remuneratória aos servidores substituídos pela entidade impetrante, sendo consequência lógica a incorporação dessa vantagem e o pagamento das parcelas vencidas desde a impetração. Assim, por se tratarem de indivíduos representados por entidade de classe impetrante do mandado de segurança coletivo, podem beneficiar-se dos efeitos da coisa julgada do mandamus coletivo, nos termos do art. 22 da Lei nº 12.016/09, sendo cabível, assim, a execução da obrigação de pagar parcelas vencidas a partir da impetração. 4. O falecimento do substituído no curso da fase de conhecimento de mandado de segurança coletivo não esvazia o direito patrimonial decorrente da ação, sendo este transmissível aos herdeiros. […] A jurisprudência do STJ reconhece que os herdeiros têm legitimidade para prosseguir na execução dos valores devidos até o evento morte, desde que devidamente habilitados. […] O direito patrimonial adquirido no processo mandamental coletivo integra o patrimônio do substituído, sendo passível de transmissão aos herdeiros, cabendo-lhes pleitear o cumprimento da sentença. 5. Diferentemente do que defende a agravante, a decisão recorrida foi bastante clara no sentido de que, em uma interpretação teleológica do título executivo, esse desconto é necessário para que seja dado aos exequentes o que realmente lhes foi concedido no processo de conhecimento. Na realidade, trata-se de aferição dos limites do título judicial, e não de reconhecimento de compensação anterior ao trânsito em julgado da sentença. […] O título judicial quis conferir aos seus beneficiários os mesmos direitos e vantagens deferidos aos servidores da União, o que significa nada menos e também nada mais. Em outros termos, o título judicial não assegurou aos seus beneficiários o melhor dos dois mundos: VPE (servidores federais) e GEFM e GFM (quadro próprio). Assim, correta a decisão que acolheu em parte a impugnação da União para determinar que, dos valores devidos a título de VPE, deverão ser abatidos os valores pagos a título de GEFM e GFM. Precedentes. 6. Conforme decidiu o juízo de origem (id 890507586), as parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). Contudo, nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024). Essa norma é anterior à decisão proferida em 22/01/2022, devendo ser determinada a aplicação da SELIC após 8/12/2021, conforme EC 113/2021. 7. Agravo de instrumento parcialmente provido. ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fl. 283). No recurso especial (e-STJ, fl. 281-396), as partes recorrentes alegaram violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, afirmando que o Tribunal de origem não enfrentou explicitamente: (i) a interpretação da coisa julgada nos limites do art. 503, caput, do Código de Processo Civil; (ii) a aplicabilidade do art. 535, VI, do Código de Processo Civil às execuções contra a Fazenda Pública, dispositivo que somente admite compensação quando a causa é posterior ao trânsito em julgado; e (iii) os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, inclusive o Tema 476/STJ e o REsp n. 2.027.748/RJ, apontados como paradigmas. Sustentaram ofensa aos arts. 502, 503, caput, 505, caput, 507, 508 e 535, VI, do Código de Processo Civil, defendendo que a compensação da VPE com a GEFM e a GFM, viola a coisa julgada e a regra específica do art. 535, VI, pois as gratificações foram instituídas antes do trânsito em julgado e a União não suscitou a matéria na fase de conhecimento. Alegaram divergência jurisprudencial com o REsp n. 2.027.748/RJ, da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, afirmando a aplicabilidade do Tema 476/STJ às execuções individuais de títulos coletivos e a impossibilidade de compensação com verbas anteriores ao trânsito em julgado. Contrarrazões apresentadas (e-STJ, fls. 489-493) O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (e-STJ, fls. 494-496). Parecer do Ministério Público Federal (e-STJ, fls. 652-662). Brevemente relatado, decido. A respeito da alegação de violação ao art. 1.022 do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, não se reconhece a existência de omissão capaz de implicar a nulidade do acórdão recorrido. Sobre o tema alegadamente omisso, a Corte de origem assim se manifestou (e-STJ, fls. 171-173): Confira-se trecho do voto por mim proferido no julgamento do AI n. 1013224- 85.2021.4.01.0000: [...] Transcrevo trecho mais pertinente da decisão: "Se o acórdão que constitui o título executivo decidiu que seja, 'a Lei 10.486/2002 [...] estabelece uma vinculação permanente entre os militares do antigo e do atual Distrito Federal', o que ele pretendeu foi que militares do antigo Distrito Federal e Territórios 'não fiquem no prejuízo', ganhando menos do que os seus colegas do atual Distrito Federal, já que a Lei 10.486/2002. O acórdão não pretendeu que os militares do antigo Distrito Federal e Territórios ganhem mais do que os militares do atual Distrito Federal, passando os primeiros a receber VPE, GEFM e GFM, enquanto os segundos só recebem VPE. Interpretando teleologicamente o título judicial, portanto, dos valores devidos aos exeqüentes a título de VPE, devem ser descontados os valores a eles pagos a título de GEFM e GFM, já essas gratificações, na verdade, correspondem a uma espécie de “compensação por não receberem a VPE”. E, por isso mesmo, porque se cuida da concretização do que realmente foi dado pelo acórdão exequendo, o desconto deveria ser feito ainda que não tivesse sido alegado na impugnação. Ademais, não se trata propriamente de compensação, mas de definição da extensão do título executivo. A esse respeito, bem esclareceu o juízo de origem: "Se o acórdão que constitui o título executivo decidiu que seja, 'a Lei 10.486/2002 [...] estabelece uma vinculação permanente entre os militares do antigo e do atual Distrito Federal', o que ele pretendeu foi que militares do antigo Distrito Federal e Territórios 'não fiquem no prejuízo', ganhando menos do que os seus colegas do atual Distrito Federal. É dizer, o acórdão não pretendeu que os militares do antigo Distrito Federal e Territórios ganhem mais do que os militares do atual Distrito Federal, passando os primeiros a receber VPE, GEFM e GFM, enquanto os últimos só recebem VPE. A propósito, o acórdão proferido na ação de conhecimento parece respaldar a conclusão do juízo a quo. Confira-se: "[...] não se afigura correta a exclusão do pagamento da VPE - vantagem pessoal especial, instituída pela Lei 11.134, aos substituídos da associação impetrante - servidores militares federais dos ex-territórios e do antigo Distrito Federal do Brasil -, haja vista que pertencentes a quadro especial dos servidores da União e, portanto, fazem jus aos mesmos direitos e vantagens a ele deferidos". Essa afirmação demonstra que o título judicial quis conferir aos seus beneficiários os "mesmos direitos e vantagens" deferidos aos servidores da União, o que significa "nada menos" e também "nada mais". Em outros termos, o título judicial não assegurou aos seus beneficiários "o melhor dos dois mundos": VPE (servidores federais) e GEFM e GFM (quadro próprio). Interpretando teleologicamente o título judicial, portanto, dos valores devidos aos exequentes a título de VPE, devem ser descontados os valores a eles pagos a título de GEFM e GFM, já que essas gratificações, na verdade, correspondem a uma espécie de “compensação por não receberem a VPE”. Não há qualquer empecilho a que, na fase de cumprimento do julgado, se apure a extensão do título executivo, não se podendo, contudo, alterar a coisa julgada formada na fase de conhecimento, notadamente porque não se discutiu na fase de conhecimento se os beneficiários fariam jus ou não ao pagamento acumulado de VPE com GEFM e GFM. Isso poderia ter sido abordado por qualquer das partes naquela fase. Se não o foi por nenhuma delas (pretensão de acumulação pela parte autora e pretensão de não acumulação pela parte ré), então cabe aferir sua possibilidade, à luz do título judicial, na fase de cumprimento. Assim, correta a decisão que acolheu em parte a impugnação da União para determinar que, dos valores devidos a título de VPE (Vantagem Pecuniária Especial), deverão ser abatidos os valores pagos a título de GEFM (Gratificação Especial de Função Militar) e GFM (Gratificação de Função Militar). [...] Adoto tais precedentes como razões de decidir, de modo que, dos valores devidos a título de VPE, deverão ser abatidos os valores pagos a título de GEFM e GFM. Reitero que "o título judicial quis conferir aos seus beneficiários os 'mesmos direitos e vantagens' deferidos aos servidores da União, o que significa 'nada menos' e também 'nada mais'. Em outros termos, o título judicial não assegurou aos seus beneficiários 'o melhor dos dois mundos': VPE (servidores federais) e GEFM e GFM (quadro próprio). Interpretando teleologicamente o título judicial, portanto, dos valores devidos aos exequentes a título de VPE, devem ser descontados os valores a eles pagos a título de GEFM e GFM, já que essas gratificações, na verdade, correspondem a uma espécie de compensação por não receberem a VPE". Note-se não ser caso de aplicação direta do Tema 476/STJ, pois não se trata de ação que versa especificamente sobre o reajuste de 28,86%. Ademais, não há precedente obrigatório que se aplique especificamente ao presente caso no que tange ao tópico em discussão. A jurisprudência desta Corte é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos suscitados pela parte em embargos declaratórios, cuja rejeição, nessas condições, não implica contrariedade ao art. 1.022, I e II, do CPC. Assim, tendo o Tribunal de origem decidido de modo claro e fundamentado, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, inexistem vícios suscetíveis de correção por meio dos embargos de declaração apenas pelo fato de o julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte. Na mesma linha de cognição: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS DO JULGADO A QUO. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não há falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de asseverar que não teria se configurado a responsabilidade civil ambiental da recorrente, por ausência de nexo de causalidade, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.090.538/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 18/3/2025, DJEN de 24/3/2025.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1.º, IV, E 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUNAL APRECIOU AS VERTENTES APRESENTADAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. MERO RESULTADO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. AFRONTA AO ART. 369 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11, CAPUT, 12, CAPUT, E 17, § 6.º-B, DA LIA. RECEBIMENTO DA INICIAL. INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO. AUSÊNCIA. INFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AFASTADA CONDUTA ÍMPROBA DO AGENTE PÚBLICO. ENTENDIMENTO EM PROCESSO COM TRÂNSITO EM JULGADO. INJUSTIFICÁVEL A TRAMITAÇÃO DA AÇÃO CÍVEL APENAS QUANTO AOS PARTICULARES. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem decidiu a contenda em conformidade com o que lhe foi apresentado, se manifestando claramente sobre os pontos indispensáveis, embora de forma contrária ao entendimento do recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles propostos na insurgência em seu convencimento. 2. O inconformismo com o resultado do acórdão não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração. 3. Ausente o necessário prequestionamento do artigo 369 do Código de Processo Civil, pois o dispositivo não foi objeto de discussão na origem. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF. 4. A instância a quo sequer enveredou na análise do elemento anímico da conduta dos demandados, visto que reconheceu prontamente a inexistência de indícios da prática de ato ímprobo, entendendo pela rejeição da inicial. 5. Inviável o expurgo das premissas firmadas pela origem, eis que adotar entendimento em sentido contrário implica reexame de fatos e provas, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 6. Afastado o cometimento de ato ímprobo pelo agente público, em processo albergado pelo trânsito em julgado, não se justifica a tramitação processual da ação de improbidade com relação somente aos demais coacusados particulares. Precedentes. 7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.683.686/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) Conforme o trecho do acórdão anteriormente citado, a conclusão registrada, no sentido de que os valores pagos aos exequentes a título de GEFM e GFM devem ser descontados dos valores recebidos a título de VPE, foi atingida a partir da interpretação do título executivo judicial. Reverter o entendimento registrado demandaria, por conseguinte, reexame do próprio título, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido (sem grifo no original): DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIDORES CIVIS FEDERAIS. ÍNDICE DE 28,86% (VINTE E OITO INTEIROS E OITENTA E SEIS CENTÉSIMOS POR CENTO). LEGITIMIDADE ATIVA E AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO TERRITORIAL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF. INTERPRETAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na origem, cumprimento individual de sentença coletiva oriunda de Ação Civil Pública que assegura a incorporação do índice de 28,86% (vinte e oito inteiros e oitenta e seis centésimos por cento) e o pagamento de parcelas em atraso a servidores civis federais, ativos, inativos e pensionistas. O Tribunal Regional deu provimento à apelação para reconhecer a legitimidade ativa e afastar a limitação territorial dos efeitos da sentença. 2. Nesta Corte, decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. 3. Na hipótese do autos, fundamento autônomo do acórdão recorrido - jurisprudência desta Corte no sentido de inexistir restrição territorial aos efeitos da sentença coletiva e de inexistir, no título executivo, limitação expressa - não impugnado pela recorrente, atraindo a Súmula n. 283 do STF. 4. A pretensão recursal voltada à revisão da interpretação do título executivo judicial demanda revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 3.026.853/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 25/3/2026.) PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO COM BASE EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO PROFERIDA EM AÇÃO DIVERSA. EXTINÇÃO DO FEITO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO ESPECIAL. INOCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRETENSÃO RECURSAL QUE DEMANDA REVISÃO DA INTERPRETAÇÃO DO TEOR DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA TESE MERITÓRIA. SÚMULA N. 211 DO STJ. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. I - Na origem, sociedade empresária impetrou mandado de segurança contra ato de competência do Delegado da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro - RJ, objetivando afastar a prescrição indicada no ato coator e a declaração do direito de compensar. Na sentença, a segurança foi concedida, ratificando a liminar anteriormente concedida, para determinar à autoridade coatora o recebimento da declaração de compensação e o respectivo julgamento do processo administrativo. No Tribunal a quo a sentença foi parcialmente reformada. O Ministério Público Federal emitiu parecer nos autos pelo parcial provimento do recurso especial. II - Não há violação do art. 535 do CPC/73 - 1.022 do CPC/2015, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório. III - Não caracteriza negativa de prestação jurisdicional a decisão judicial que não aborda diretamente as alegações do requerente por estar fundamentada em circunstância prejudicial ao exame de mérito. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da violação dos mencionados artigos processuais, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no REsp 1.643.573/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 16/11/2018; AgInt no REsp 1.719.870/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2018, DJe 26/9/2018. IV - O enfrentamento das questões de mérito trazidas pelo requerente dependeria da superação da premissa adotada pela Corte de origem de inadequação da via eleita com fundamento no fato de que o debate objeto destes autos decorre da correta intepretação do título executivo judicial formado em ação anterior, devendo ser discutida no âmbito do cumprimento de sentença nos autos originários. V - Acolher a alegação da parte no sentido de tratar-se de circunstância autônoma, não diretamente relacionada aos limites da decisão judicial anterior, em desacordo com a premissa estabelecida pela Corte de origem quanto ao ponto, implicaria necessária revisão da interpretação do teor do título executivo judicial, o que demanda o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos, sendo vedado nos termos da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Precedentes: AgInt no AREsp n. 770.444/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 15/3/2019; REsp n. 1.431.610/GO, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 26/2/2019; AgRg no AREsp n. 755.581/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 29/2/2016; e AgInt no AREsp n. 1.161.225/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 24/4/2018. VI - Ainda, afigura-se inviável nesta instância a análise quanto a eventual suspensão ou interrupção da prescrição, em decorrência da apresentação, tempestiva ou não, do pedido de habilitação de créditos na via administrativa sem que o Tribunal de origem tenha se manifestado quanto ao ponto. Isso porque incide o óbice da Súmula 211/STJ, quando a questão não foi examinada pela Corte de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração. Assim, ausente o requisito do prequestionamento. Precedentes. VII - Também pela distinção particular do acórdão recorrido, que se assentou em premissa fática prejudicial ao exame de mérito e não analisou, especificamente, a questão relativa à suspensão ou interrupção dos prazos prescricionais, fica impossibilitado o conhecimento do recurso pela divergência, pela ausência de similitude fática e jurídica entre os acórdão comparados. Isso porque "O conhecimento da divergência jurisprudencial reclama a existência de similitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas submetidos a confronto" (EDcl no Resp n. 1.254.636/ES, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe de 23/4/2015). VIII - Reconhecida a ausência de prequestionamento da norma objeto da divergência jurisprudencial, inviável a demonstração do referido dissenso em razão da inexistência de identidade entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do recurso especial pela alínea "c". Nesse sentido: EDcl no REsp n. 1274569/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe de 25/8/2014. IX - Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento. Sem honorários recursais, nos termos da Súmula n. 105/STJ. (AREsp n. 1.385.494/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 22/6/2023.) Por fim, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional. Nessa linha (sem grifo no original): PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRAZO PARA OPOSIÇÃO. TERMO INICIAL. INTIMAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO DA CDA, E NÃO DO REFORÇO DA PENHORA. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS NS. 283 E 284/STF. CARÁTER PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ABUSIVIDADE MANIFESTA. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. II - O prazo para a apresentação dos embargos à execução inicia-se da intimação da primeira penhora, mesmo que seja insuficiente, excessiva ou ilegítima, e não da sua ampliação, redução ou substituição. III - É deficiente a fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem. Incidência, por analogia, das Súmulas ns. 283 e 284/STF. IV - É firme o entendimento desta Corte no sentido de que, uma vez já manejados anteriores aclaratórios, em que já reiterada a tese de que a parte recorrente fora induzida a erro, sendo que tal premissa fora rejeitada, os segundos se mostraram totalmente descabidos, pois a reiteração da insurgência em segundos aclaratórios revela intuito protelatório, ensejador da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. V - Os óbices que impedem o exame do especial pela alínea a prejudicam a análise do recurso interposto pela alínea c do permissivo constitucional para discutir a mesma matéria. VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.200.484/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.) Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 2% (dois por cento) o valor fixado pelas instâncias ordinárias para os honorários devidos pela parte sucumbente, observados, quando aplicáveis, os limites percentuais estabelecidos em seus §§ 2º e 3º, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Relator MARCO AURÉLIO BELLIZZE

  2. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 3231271/DF (2026/0091641-9) RELATOR:MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE AGRAVANTE:CLAUDIO ALVES AGRAVANTE:ELCIA DUVAL DE CARVALHO SANT ANNA AGRAVANTE:ERONIDES TORRES DA CONCEICAO AGRAVANTE:HELIO AYRES DE SOUZA AGRAVANTE:IOLANDA RODRIGUES DAS NEVES AGRAVANTE:JOSE DESIDERIO LEAL AGRAVANTE:JURANDIR SOARES AGRAVANTE:MANU SELEIRO VELASQUE AGRAVANTE:MOACYR XAVIER DE OLIVEIRA AGRAVANTE:ORLANDO DA CONCEICAO AGRAVANTE:OSMAR DE SOUZA BATISTA ADVOGADOS:ANAMARIA REYS RESENDE - DF005069 VERA CARLA NELSON CRUZ SILVEIRA - DF019640 ALEXANDRE CESAR OSORIO FIRMIANO RIBEIRO - DF020713 DIEGO GOIÁ SCHMALTZ - DF045713 AGRAVANTE:UNIÃO AGRAVADO:CLAUDIO ALVES AGRAVADO:ELCIA DUVAL DE CARVALHO SANT ANNA AGRAVADO:ERONIDES TORRES DA CONCEICAO AGRAVADO:HELIO AYRES DE SOUZA AGRAVADO:IOLANDA RODRIGUES DAS NEVES AGRAVADO:JOSE DESIDERIO LEAL AGRAVADO:JURANDIR SOARES AGRAVADO:MANU SELEIRO VELASQUE AGRAVADO:MOACYR XAVIER DE OLIVEIRA AGRAVADO:ORLANDO DA CONCEICAO AGRAVADO:OSMAR DE SOUZA BATISTA ADVOGADOS:ANAMARIA REYS RESENDE - DF005069 VERA CARLA NELSON CRUZ SILVEIRA - DF019640 ALEXANDRE CESAR OSORIO FIRMIANO RIBEIRO - DF020713 DIEGO GOIÁ SCHMALTZ - DF045713 AGRAVADO:UNIÃO DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por UNIÃO para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ, fls. 163-164): PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. EXTENSÃO DOS EFEITOS AOS SUBSTITUÍDOS. VPE. GEFM E GFM. ABATIMENTO DE VALORES. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PELOS SUCESSORES.1. Caso em que o título judicial se baseou expressamente no entendimento de que “não se afigura correta a exclusão do pagamento da VPE – vantagem pessoal especial, instituída pela Lei 11.134/05, aos substituídos da associação impetrante – servidores militares dos ex- territórios e do antigo Distrito Federal do Brasil -, haja vista que pertencentes a quadro especial dos servidores da União e, portanto, fazem jus aos mesmos direitos e vantagens a ele deferidos”. Ou seja, não se reconheceu direito à aludida vantagem remuneratória com base em simples isonomia ou vinculação entre categorias diversas, mas, sim, com base em dispositivos legais que asseguram a militares inativos e pensionistas integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal, as vantagens previstas para os policiais militares do atual Distrito Federal (art. 65, § 2º, da Lei n. 10.486/2002). Inexistência de ofensa à Súmula Vinculante n. 37/STF. 2. O ajuizamento da ação rescisória n. 0067328-20.2016.4.01.0000 não impede a tramitação do cumprimento de sentença oriundo de mandado de segurança coletivo, impetrado pela Associação dos Militares Federais dos ex-territórios e do antigo Distrito federal do Brasil (AMFETA/DF), objetivando a implementação nos contracheques dos seus substituídos da gratificação denominada VPE (Vantagem Pecuniária Especial). No caso, em que pese o fato ter sido deferido pedido de antecipação de tutela parcial, houve posterior reconsideração, de forma que determinou-se o regular prosseguimento da execução. Ademais, preconiza o art. 969 do CPC que a propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão da tutela provisória.3. O artigo 14, §4º, da Lei nº 12.016/2009 garante a possibilidade de pagamento de vantagens decorrentes do ajuizamento do writ, desde a data da impetração. No caso, o título executivo judicial reconheceu o direito à vantagem remuneratória aos servidores substituídos pela entidade impetrante, sendo consequência lógica a incorporação dessa vantagem e o pagamento das parcelas vencidas desde a impetração. Assim, por se tratarem de indivíduos representados por entidade de classe impetrante do mandado de segurança coletivo, podem beneficiar-se dos efeitos da coisa julgada do mandamus coletivo, nos termos do art. 22 da Lei nº 12.016/09, sendo cabível, assim, a execução da obrigação de pagar parcelas vencidas a partir da impetração.4. “O falecimento do substituído no curso da fase de conhecimento de mandado de segurança coletivo não esvazia o direito patrimonial decorrente da ação, sendo este transmissível aos herdeiros. […] A jurisprudência do STJ reconhece que os herdeiros têm legitimidade para prosseguir na execução dos valores devidos até o evento morte, desde que devidamente habilitados. […] O direito patrimonial adquirido no processo mandamental coletivo integra o patrimônio do substituído, sendo passível de transmissão aos herdeiros, cabendo-lhes pleitear o cumprimento da sentença” (AC 0003453-95.2015.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 13/11/2024).5. “Diferentemente do que defende a agravante, a decisão recorrida foi bastante clara no sentido de que, em uma interpretação teleológica do título executivo, esse desconto é necessário para que seja dado aos exequentes o que realmente lhes foi concedido no processo de conhecimento. Na realidade, trata-se de aferição dos limites do título judicial, e não de reconhecimento de compensação anterior ao trânsito em julgado da sentença. […] O título judicial quis conferir aos seus beneficiários os “mesmos direitos e vantagens” deferidos aos servidores da União, o que significa “nada menos” e também “nada mais”. Em outros termos, o título judicial não assegurou aos seus beneficiários “o melhor dos dois mundos”: VPE (servidores federais) e GEFM e GFM (quadro próprio). Assim, correta a decisão que acolheu em parte a impugnação da União para determinar que, dos valores devidos a título de VPE, deverão ser abatidos os valores pagos a título de GEFM e GFM”. Precedentes.6. Conforme decidiu o juízo de origem (id 890507586), as parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). Contudo, “nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento” (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024). Essa norma é anterior à decisão proferida em 22/01/2022, devendo ser determinada a aplicação da SELIC após 8/12/2021, conforme EC 113/2021.7. Agravo de instrumento parcialmente provido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 273-277). No recurso especial (e-STJ, fls. 416-428), a parte recorrente alegou violação aos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, ao argumento de que o Tribunal de origem não teria enfrentado as questões relacionadas à inexigibilidade do título executivo e à ausência de pedido e condenação ao pagamento de atrasados. Sustentou ofensa aos arts. 489, § 1º, VI, e 535, § 5º, do Código de Processo Civil, afirmando a inexigibilidade do título por estar fundado em aplicação ou interpretação incompatível com a Constituição à luz da Súmula Vinculante n. 37 e do Tema 315 da Repercussão Geral, destacando que o trânsito em julgado ocorreu em 11.12.2015 e que o entendimento do Supremo Tribunal Federal seria anterior. Apontou contrariedade aos arts. 502 e seguintes do Código de Processo Civil, afirmando ofensa à coisa julgada, tendo em vista que o mandado de segurança coletivo teria determinado apenas a implantação da VPE, sem condenação a pagar parcelas pretéritas. Argumentou que houve afronta ao art. 61 da Lei n. 10.486/2002 e ao art. 58 da Lei n. 7.289/1984, defendendo a não cumulatividade da VPE com as gratificações GEFM e GFM, por força da regra de absorção de vantagens e do limite de proventos na inatividade em relação à remuneração da ativa. Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (e-STJ, fls. 452-488). O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (e-STJ, fls. 578-590). Parecer do Ministério Público Federal (e-STJ, fls. 652-662). Brevemente relatado, decido. A respeito da alegação de violação ao art. 1.022 do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, não se reconhece a existência de omissão capaz de implicar a nulidade do acórdão recorrido. Sobre o tema alegadamente omisso, a Corte de origem assim se manifestou (e-STJ, fls.166-167): A agravante alega que o título executivo é inexigível por violar a Súmula Vinculante 37/STF. No entanto, o próprio título executivo consignou que "não incide o óbice da Súmula 339/STF (Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia), haja vista não se tratar de concessão de aumento de vencimentos a servidores públicos, mas, tão-somente, de se aplicar a norma, qual seja, a Lei 10.486/2002, que estabelece uma vinculação permanente entre os militares do antigo e do atual Distrito Federal, sendo que todos são igualmente remunerados pela União". [...] Sustenta a União que não houve no mandado de segurança originário pedido de pagamento de eventual valor em atraso. No entanto, o artigo 14, §4º, da Lei nº 12.016/2009 garante a possibilidade de pagamento de vantagens decorrentes do ajuizamento do writ, desde a data da impetração. A jurisprudência desta Corte é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos suscitados pela parte em embargos declaratórios, cuja rejeição, nessas condições, não implica contrariedade ao art. 1.022, I e II, do CPC. Assim, tendo o Tribunal de origem decidido de modo claro e fundamentado, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, inexistem vícios suscetíveis de correção por meio dos embargos de declaração apenas pelo fato de o julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte. Na mesma linha de cognição: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS DO JULGADO A QUO. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não há falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de asseverar que não teria se configurado a responsabilidade civil ambiental da recorrente, por ausência de nexo de causalidade, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.090.538/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 18/3/2025, DJEN de 24/3/2025.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1.º, IV, E 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUNAL APRECIOU AS VERTENTES APRESENTADAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. MERO RESULTADO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. AFRONTA AO ART. 369 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11, CAPUT, 12, CAPUT, E 17, § 6.º-B, DA LIA. RECEBIMENTO DA INICIAL. INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO. AUSÊNCIA. INFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AFASTADA CONDUTA ÍMPROBA DO AGENTE PÚBLICO. ENTENDIMENTO EM PROCESSO COM TRÂNSITO EM JULGADO. INJUSTIFICÁVEL A TRAMITAÇÃO DA AÇÃO CÍVEL APENAS QUANTO AOS PARTICULARES. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem decidiu a contenda em conformidade com o que lhe foi apresentado, se manifestando claramente sobre os pontos indispensáveis, embora de forma contrária ao entendimento do recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles propostos na insurgência em seu convencimento. 2. O inconformismo com o resultado do acórdão não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração. 3. Ausente o necessário prequestionamento do artigo 369 do Código de Processo Civil, pois o dispositivo não foi objeto de discussão na origem. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF. 4. A instância a quo sequer enveredou na análise do elemento anímico da conduta dos demandados, visto que reconheceu prontamente a inexistência de indícios da prática de ato ímprobo, entendendo pela rejeição da inicial. 5. Inviável o expurgo das premissas firmadas pela origem, eis que adotar entendimento em sentido contrário implica reexame de fatos e provas, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 6. Afastado o cometimento de ato ímprobo pelo agente público, em processo albergado pelo trânsito em julgado, não se justifica a tramitação processual da ação de improbidade com relação somente aos demais coacusados particulares. Precedentes. 7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.683.686/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) Com relação à alegada violação aos arts. 489, § 1º, VI, e 535, § 5º, do Código de Processo Civil, evidencia-se que as razões recursais pretendem a reforma do acórdão sob uma ótica eminentemente constitucional. Veja-se (e-STJ, fls. 422-424): No caso, o título judicial em questão reconheceu o direito à vantagem VPE, sob o fundamento da isonomia, o que afronta a Súmula Vinculante nº 37 do STF, que diz: [...] Trata-se de tese extraída, inclusive, do Tema 315 da Repercussão Geral: [...] Verifica-se, portanto, inequívoca inconstitucionalidade, extraída de precedentes anteriores mesmo à formação do título judicial, uma vez que o trânsito em julgado da ação de conhecimento foi certificado em 11.12.2015 de forma que resta satisfeito, inclusive, o requisito constante no §7º do art. 535 do CPC: [...] Não obstante, o título judicial também contraria o entendimento consolidado do STF no sentido de que “é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público". De fato, a isonomia remuneratória entre as carreiras dos antigos e dos atuais membros do Distrito Federal esbarra no disposto no art. 37, XIII da CRFB/88, que, expressamente, estabelece que “é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público.” Em remate, o julgado contraria o art. 169 da CRFB/88, dada a ausência de previsão legal para o pagamento da VPE para os militares do antigo Distrito Federal. Ao afastar a inexigibilidade da obrigação sem enfrentar a totalidade dos argumentos da União, limitando-se a registrar que não se vislumbrava hipótese de inconstitucionalidade no caso, o acórdão, além de desconsiderar a aplicabilidade de súmula vinculante e de precedentes obrigatórios, incorreu em vício disposto no CPC: [...] Desta forma, é inexigível o título judicial, vez que fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, devendo por consequência ser reconhecida a violação aos arts. 535, § 5º, e 489, §1º, VI, ambos do CPC. Esta Corte Superior, por sua vez, adota o entendimento de que não compete ao STJ analisar razões recursais baseadas em fundamentos eminentemente constitucionais nem aferir se houve a correta aplicação pelo Tribunal de origem de entendimento firmado pelo STF. Nesse sentido (sem grifo no original): TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. ART. 1.025 DO CPC/2015. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REMESSA NECESSÁRIA OBRIGATÓRIA. SÚMULA 325/STJ. PIS/COFINS. VENDA DE CIGARROS E CIGARRILHAS. BASE DE CÁLCULO. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 283/STF. DEFICIÊNCIA DAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA 284/STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não se conhece do recurso quanto à tese de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois desacompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia, com a indicação precisa dos vícios de que padeceria o acórdão impugnado e qual a sua relevância, para fins de demonstrar a necessidade de rejulgamento dos aclaratórios. Aplicação da Súmula 284/STF. 3. "Inexiste contradição em se reconhecer a ausência de prequestionamento quanto à questão a respeito da qual não se conheceu do recurso pela aplicação da Súmula 284/STF à alegação atinente ao art. 1.022 do CPC/2015 - hipótese essa que também afasta a possibilidade prevista no art. 1.025 do CPC/2015" (AgInt no REsp 1.991.186/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 5/10/2022). 4. A remessa necessária constitui prerrogativa processual conferida às pessoas jurídicas de direito público e é considerada condição para a eficácia plena das sentenças proferidas em desfavor da Fazenda Pública, devolvendo ao Tribunal, nas hipóteses legais, o reexame de todas as parcelas da condenação suportadas pela Fazenda Pública. Inteligência da Súmula 325/STJ. 5. Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência consolidada no sentido de que a remessa necessária é obrigatória sempre que houver concessão do mandamus, conforme estabelecido no art. 14, § 1º, da Lei do Mandado de Segurança (Lei 12.016/2009), não se aplicando à ação mandamental as hipóteses de dispensa do reexame necessário previstas no art. 496 do CPC/2015. Precedente. 6. A questão sobre a aplicação ou não do Tema de Repercussão Geral n. 228/STF foi decidida pelo acórdão recorrido mediante a distinção entre o referido precedente qualificado e o caso dos autos. 7. Por um lado, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, no âmbito do recurso especial, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça aferir se houve a correta aplicação pelo Tribunal de origem de entendimento firmado pelo STF ou emitir juízo a respeito dos limites do que foi julgado em precedente com Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, colocando novas balizas em tema de ordem Constitucional. Precedentes. 8. Por outro lado, considerando a fundamentação adotada no acórdão, a parte recorrente ignora a distinção feita pelo órgão julgador, segundo a qual não há semelhança entre a situação tratada nos autos, relacionada à comercialização de cigarros e cigarrilhas ("´[...] do regime especial de PIS e COFINS a que estão submetidos os cigarros, concluiu-se que, nesse caso, por ser o produto tributado por preço final tabelado e, assim, antevisto por ocasião da antecipação do tributo pelos substitutos tributários, não há base de cálculo presumida, condição estabelecida pelo STF para o reconhecimento do direito à restituição (RE n. 596.832/RJ - Tema n. 228 da repercussão geral)"), e aquela analisada para a definição da tese firmada no RE 596.832/RJ, Tema 228/STF. 9. A aplicação dos óbices das Súmulas 284/STF e 283/STF, por configurada a deficiência das razões recursais, impede o conhecimento do recurso especial. 10. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.155.095/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 15/4/2025.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS DE ICMS-ST. CABIMENTO. CREDITAMENTO QUE INDEPENDE DA TRIBUTAÇÃO NA ETAPA ANTERIOR. CUSTO DE AQUISIÇÃO CONFIGURADO. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. OFENSA AO REGIME DE PRECATÓRIOS. RAZÕES RECURSAIS ASSENTADAS EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. TESE NÃO ANALISADA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, in casu, o Código de Processo Civil de 2015. II - Sendo o fato gerador da substituição tributária prévio e definitivo, o direito ao crédito do substituído decorre, a rigor, da repercussão econômica do ônus gerado pelo recolhimento antecipado do ICMS-ST atribuído ao substituto, compondo, desse modo, o custo de aquisição da mercadoria adquirida pelo revendedor. III - A repercussão econômica onerosa do recolhimento antecipado do ICMS-ST, pelo substituto, é assimilada pelo substituído imediato na cadeia quando da aquisição do bem, a quem, todavia, não será facultado gerar crédito na saída da mercadoria (venda), devendo emitir a nota fiscal sem destaque do imposto estadual, tornando o tributo, nesse contexto, irrecuperável na escrita fiscal, critério definidor adotado pela legislação de regência. IV - O ICMS-ST constitui parte integrante do custo de aquisição da mercadoria e, por conseguinte, deve ser admitido na composição do montante de créditos a ser deduzido para apuração da Contribuição ao PIS e da Cofins, no regime não cumulativo. V - À luz dos arts. 3º, I, das Leis ns. 10.637/2002 e 10.833/2003, independentemente da incidência das apontadas contribuições sobre o tributo estadual recolhido pelo substituto na etapa anterior, é cabível o aproveitamento de crédito. Precedentes da 1ª Turma. VI - O recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a analisar eventual ofensa a dispositivo constitucional ou razões recursais baseadas em fundamentos eminentemente constitucionais, tendo em vista a necessidade de interpretação de matéria de competência exclusiva da Suprema Corte. VII - É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal. VIII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IX - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.018.972/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 26/4/2023.) No que tange à tese de contrariedade aos arts. 502 e seguintes do Código de Processo Civil, a Corte de origem assim se manifestou (e-STJ, fls. 167-168): Sustenta a União que não houve no mandado de segurança originário pedido de pagamento de eventual valor em atraso. No entanto, o artigo 14, §4º, da Lei nº 12.016/2009 garante a possibilidade de pagamento de vantagens decorrentes do ajuizamento do writ, desde a data da impetração. No caso, o título executivo judicial reconheceu o direito à vantagem remuneratória aos servidores substituídos pela entidade impetrante, sendo consequência lógica a incorporação dessa vantagem e o pagamento das parcelas vencidas desde a impetração. Assim, por se tratarem de indivíduos representados por entidade de classe impetrante do mandado de segurança coletivo, podem beneficiar-se dos efeitos da coisa julgada do mandamus coletivo, nos termos do art. 22 da Lei nº 12.016/09, sendo cabível, assim, a execução da obrigação de pagar parcelas vencidas a partir da impetração. Como se observa, a conclusão registrada, no sentido de possibilitar o pagamento das parcelas vencidas desde a data da impetração, foi atingida a partir da interpretação do título executivo judicial. Reverter o entendimento registrado demandaria, por conseguinte, reexame do próprio título, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido (sem grifo no original): DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIDORES CIVIS FEDERAIS. ÍNDICE DE 28,86% (VINTE E OITO INTEIROS E OITENTA E SEIS CENTÉSIMOS POR CENTO). LEGITIMIDADE ATIVA E AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO TERRITORIAL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF. INTERPRETAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na origem, cumprimento individual de sentença coletiva oriunda de Ação Civil Pública que assegura a incorporação do índice de 28,86% (vinte e oito inteiros e oitenta e seis centésimos por cento) e o pagamento de parcelas em atraso a servidores civis federais, ativos, inativos e pensionistas. O Tribunal Regional deu provimento à apelação para reconhecer a legitimidade ativa e afastar a limitação territorial dos efeitos da sentença. 2. Nesta Corte, decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. 3. Na hipótese do autos, fundamento autônomo do acórdão recorrido - jurisprudência desta Corte no sentido de inexistir restrição territorial aos efeitos da sentença coletiva e de inexistir, no título executivo, limitação expressa - não impugnado pela recorrente, atraindo a Súmula n. 283 do STF. 4. A pretensão recursal voltada à revisão da interpretação do título executivo judicial demanda revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 3.026.853/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 25/3/2026.) PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO COM BASE EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO PROFERIDA EM AÇÃO DIVERSA. EXTINÇÃO DO FEITO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO ESPECIAL. INOCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRETENSÃO RECURSAL QUE DEMANDA REVISÃO DA INTERPRETAÇÃO DO TEOR DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA TESE MERITÓRIA. SÚMULA N. 211 DO STJ. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. I - Na origem, sociedade empresária impetrou mandado de segurança contra ato de competência do Delegado da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro - RJ, objetivando afastar a prescrição indicada no ato coator e a declaração do direito de compensar. Na sentença, a segurança foi concedida, ratificando a liminar anteriormente concedida, para determinar à autoridade coatora o recebimento da declaração de compensação e o respectivo julgamento do processo administrativo. No Tribunal a quo a sentença foi parcialmente reformada. O Ministério Público Federal emitiu parecer nos autos pelo parcial provimento do recurso especial. II - Não há violação do art. 535 do CPC/73 - 1.022 do CPC/2015, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório. III - Não caracteriza negativa de prestação jurisdicional a decisão judicial que não aborda diretamente as alegações do requerente por estar fundamentada em circunstância prejudicial ao exame de mérito. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da violação dos mencionados artigos processuais, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no REsp 1.643.573/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 16/11/2018; AgInt no REsp 1.719.870/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2018, DJe 26/9/2018. IV - O enfrentamento das questões de mérito trazidas pelo requerente dependeria da superação da premissa adotada pela Corte de origem de inadequação da via eleita com fundamento no fato de que o debate objeto destes autos decorre da correta intepretação do título executivo judicial formado em ação anterior, devendo ser discutida no âmbito do cumprimento de sentença nos autos originários. V - Acolher a alegação da parte no sentido de tratar-se de circunstância autônoma, não diretamente relacionada aos limites da decisão judicial anterior, em desacordo com a premissa estabelecida pela Corte de origem quanto ao ponto, implicaria necessária revisão da interpretação do teor do título executivo judicial, o que demanda o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos, sendo vedado nos termos da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Precedentes: AgInt no AREsp n. 770.444/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 15/3/2019; REsp n. 1.431.610/GO, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 26/2/2019; AgRg no AREsp n. 755.581/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 29/2/2016; e AgInt no AREsp n. 1.161.225/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 24/4/2018. VI - Ainda, afigura-se inviável nesta instância a análise quanto a eventual suspensão ou interrupção da prescrição, em decorrência da apresentação, tempestiva ou não, do pedido de habilitação de créditos na via administrativa sem que o Tribunal de origem tenha se manifestado quanto ao ponto. Isso porque incide o óbice da Súmula 211/STJ, quando a questão não foi examinada pela Corte de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração. Assim, ausente o requisito do prequestionamento. Precedentes. VII - Também pela distinção particular do acórdão recorrido, que se assentou em premissa fática prejudicial ao exame de mérito e não analisou, especificamente, a questão relativa à suspensão ou interrupção dos prazos prescricionais, fica impossibilitado o conhecimento do recurso pela divergência, pela ausência de similitude fática e jurídica entre os acórdão comparados. Isso porque "O conhecimento da divergência jurisprudencial reclama a existência de similitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas submetidos a confronto" (EDcl no Resp n. 1.254.636/ES, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe de 23/4/2015). VIII - Reconhecida a ausência de prequestionamento da norma objeto da divergência jurisprudencial, inviável a demonstração do referido dissenso em razão da inexistência de identidade entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do recurso especial pela alínea "c". Nesse sentido: EDcl no REsp n. 1274569/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe de 25/8/2014. IX - Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento. Sem honorários recursais, nos termos da Súmula n. 105/STJ. (AREsp n. 1.385.494/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 22/6/2023.) No que tange ao argumento de violação ao art. 61 da Lei n. 10.486/2002 e ao art. 58 da Lei n. 7.289/1984, a Corte de origem explicitou os seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 172-173 - sem grifo no original): Adoto tais precedentes como razões de decidir, de modo que, dos valores devidos a título de VPE, deverão ser abatidos os valores pagos a título de GEFM e GFM. Reitero que “o título judicial quis conferir aos seus beneficiários os 'mesmos direitos e vantagens' deferidos aos servidores da União, o que significa 'nada menos' e também 'nada mais'. Em outros termos, o título judicial não assegurou aos seus beneficiários 'o melhor dos dois mundos': VPE (servidores federais) e GEFM e GFM (quadro próprio). Interpretando teleologicamente o título judicial, portanto, dos valores devidos aos exequentes a título de VPE, devem ser descontados os valores a eles pagos a título de GEFM e GFM, já que essas gratificações, na verdade, correspondem a uma espécie de compensação por não receberem a VPE”. Note-se não ser caso de aplicação direta do Tema 476/STJ, pois não se trata de ação que versa especificamente sobre o reajuste de 28,86%. Ademais, não há precedente obrigatório que se aplique especificamente ao presente caso no que tange ao tópico em discussão. [...] Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento para determinar: (a) que, dos valores devidos a título de VPE, sejam abatidos os valores pagos a título de GEFM e GFM; b) a aplicação da SELIC após 8/12/2021, conforme EC 113/2021. Como se observa, o acórdão reconheceu a necessidade de abatimento dos valores pagos a título de GEFM e GFM das quantias devidas a título de VPE. O recurso especial, por sua vez, pleiteia essa mesma providência, o que denota inexistência de interesse recursal da União nesse ponto, ante a ausência de sucumbência. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 2% (dois por cento) o valor fixado pelas instâncias ordinárias para os honorários de sucumbência devidos pelo sucumbente, observados, quando aplicáveis, os limites percentuais estabelecidos em seus §§ 2º e 3º. Publique-se. Relator MARCO AURÉLIO BELLIZZE

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