Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMT
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2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJMT · 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS INTIMAÇÃO Processo nº 1031273-17.2025.8.11.0003 Intimação da parte EXEQUENTE para, no prazo de 5 dias, informar os dados bancários(CPF e nome do titular, nome e número do banco, número da agência e da conta bancária) para expedição de alvará judicial. Rondonópolis, 3 de setembro de 2026. Identificação e assinatura digital do servidor no sistema PJE ATENDIMENTO PRESENCIAL ATENDIMENTO VIRTUAL BALCÃO VIRTUAL INFORMAÇÃO / ORIENTAÇÃO Dirija-se ao Fórum de Rondonópolis no endereço Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100. Horário de atendimento: 12 às 19 horas. https://canaispermanentesdeacesso.tjmt.jus.br Telefone: (66)3410-6100 E-mail: ron.2juizado@tjmt.jus.br WhatsApp: (65) 99237-8776
TJMT · 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS · Decisão
Decisão Interlocutória Tratam-se os autos de cumprimento de sentença. Após algumas diligências infrutíferas, a parte exequente pugna pela realização da penhora dos bens que guarnecem o estabelecimento da parte executada e penhora do faturamento da empresa. É o relatório. Compulsando os autos, requer o exequente a autorização para realização dos bens existentes na sede da executada. Pois bem, uma vez que a Lei nº 9.099/95 prevê em seu artigo 2º que este rito deve orientar-se pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, evidente que a expedição de carta precatória para a penhora de bens não se coaduna aos princípios orientadores e estruturantes dos juizados especiais. Nesse sentido, cita-se: Acórdão n.820171, 20130110213616ACJ, Relator: LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR 3a Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 16/09/2014, publicado no DJE: 19/09/2014. Pág.: 239; e Acórdão 1354845, 07361379020188070016, Relator: GEILZA FATIMA CAVALCANTI DINIZ, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 20/7/2021, publicado no DJE: 27/7/2021. Além disso, a expedição de carta precatória à penhora de bem localizado em outro estado da federação, a rigor, não coadunaria aos princípios orientadores dos juizados especiais (simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade - Lei 9.099/95, Art. 2º), retardando a tramitação das ações de forma desnecessária. Não bastasse isso, no caso dos autos, trata-se de requerimento para a penhora de bens incertos do devedor, o que dificulta ainda mais a realização do ato via missiva. Desta forma, o pedido apresentado merece ser indeferido, posto que não se deve atribuir ao juízo a função investigativa para descoberta de bens penhoráveis, sobretudo quando não existe fato concreto que indique a sua existência específica. A exequente formula ainda requerimento de penhora sobre o faturamento da empresa executada. A penhora sobre o faturamento de sociedade empresária constitui medida excepcional, regulada de forma cogente pelo art. 866 do Código de Processo Civil: Art. 866. Se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa. § 1º O juiz fixará percentual que propicie a satisfação do crédito exequendo em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial. § 2º O juiz nomeará administrador-depositário, o qual submeterá à aprovação judicial a forma de sua atuação e prestará contas mensalmente, entregando em juízo as quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida. § 3º Na penhora de percentual de faturamento de empresa, observar-se-á, no que couber, o disposto quanto ao regime de penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel e imóvel. Da leitura do dispositivo processual, exsurge a impossibilidade jurídica de dispensar a nomeação de administrador-depositário, a quem a lei impõe o dever de submeter à prévia aprovação judicial a forma de atuação, gerir a retenção dos valores e prestar contas mensalmente com os balancetes correspondentes, a fim de evitar a paralisação das atividades da pessoa jurídica e resguardar a higidez das contas sociais. Nesse contexto, a operacionalização da penhora de faturamento acarreta procedimento eminentemente complexo, envolvendo intervenção na administração financeira da empresa, fiscalização contábil contínua e análise minuciosa de prestações de contas sucessivas. Tal dinâmica de ingerência econômico-financeira mostra-se manifestamente incompatível com a estrutura célere e sumaríssima dos Juizados Especiais Cíveis, delineada para causas de menor complexidade (art. 3º da Lei nº 9.099/1995). Ademais, a exequente não apresentou nenhum elemento probatório documental que demonstre a efetiva atividade comercial corrente da executada, tampouco a existência de faturamento regular positivo ou a capacidade de absorção da constrição sem inviabilizar suas operações ordinárias, limitando-se a formular requerimento genérico desprovido de suporte contábil. Por conseguinte, o indeferimento da penhora de faturamento é medida que se impõe. Diante do exposto, Decido: I – Indefiro os pedidos apresentados, diante da sua incompatibilidade com o rito dos Juizados Especiais. II – Defiro o pedido de levantamento parcial. III - Expeça-se o devido alvará de levantamento em favor do exequente, observando os dados bancários indicados. IV - Intime-se o exequente para, em 05 dias, sob pena de extinção, atualizar o débito e indicar bens passíveis de penhora.Advirta-se novo requerimento de buscas ou reiteração de pedidos anteriormente realizados ou indeferidos, implicará na extinção. V – Sem manifestação ou cumprimento irregular, voltem-me para sentença extintiva. Rondonópolis, datado e assinado digitalmente. Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito