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TRF1 · 4ª Vara Federal Cível da SJGO · Despacho
Seção Judiciária do Estado de Goiás 4ª Vara Federal da SJGO Processo nº 1031259-35.2022.4.01.3500 DESPACHO / OFÍCIO Nos termos da sentença de ID 2133694552, foram julgados improcedentes os pedidos formulados pelo polo ativo, razão pela qual, havendo parcelas em atraso, cabe à CAIXA levantar a quantia depositada para abatimento da dívida, a não ser que o imóvel já tenha sido vendido. Desse modo, por ora, indefiro o pedido de levantamento formulado pelo Autor na petição de ID 1213865784. Antes de analisar o pedido de levantamento da quantia depositada judicialmente, intime-se a CAIXA para informar e comprovar se o imóvel objeto dos autos já foi vendido, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, será analisado o pedido de levantamento formulado pela CAIXA na petição de ID 2249166964. Int. Goiânia, (data e assinatura eletrônicas).
TRF1 · 4ª Vara Federal Cível da SJGO · Despacho
Seção Judiciária do Estado de Goiás 4ª Vara Federal da SJGO Processo nº 1031259-35.2022.4.01.3500 DESPACHO / OFÍCIO Nos termos da sentença de ID 2133694552, foram julgados improcedentes os pedidos formulados pelo polo ativo, razão pela qual, havendo parcelas em atraso, cabe à CAIXA levantar a quantia depositada para abatimento da dívida, a não ser que o imóvel já tenha sido vendido. Desse modo, por ora, indefiro o pedido de levantamento formulado pelo Autor na petição de ID 1213865784. Antes de analisar o pedido de levantamento da quantia depositada judicialmente, intime-se a CAIXA para informar e comprovar se o imóvel objeto dos autos já foi vendido, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, será analisado o pedido de levantamento formulado pela CAIXA na petição de ID 2249166964. Int. Goiânia, (data e assinatura eletrônicas).
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