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Processo 1031255-79.2025.8.26.0002

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TJSP
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2026-09-16 · TJSP

DESPACHO Nº 1031255-79.2025.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Alexmar da Silva Piao - Apelado: Créditas Soluções Financeiras Ltda - Apelado: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Creditas Auto VIII - Vistos. Consoante o art. 98 do Código de Processo Civil a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Por sua vez, o art. 99 do mesmo diploma legal dispõe que, o pedido de gratuidade de justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso, e em seu parágrafo 2º que o Juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. No entanto, tem-se que é relativa à presunção de pobreza da declaração de hipossuficiência da pessoa física, sendo dever da parte requerente comprovar a alegada incapacidade em arcar com as despesas processuais. Destaca-se que lei brasileira não estabelece critérios objetivos para a definir quem possui o direito à gratuidade da justiça, motivo pelo qual é facultado ao Magistrado, por meio dos documentos comprobatórios juntados pela parte, formar seu convencimento para definir se a parte possui condições de arcar com as despesas processuais. Porém, ao analisar pedidos de concessão de Justiça Gratuita, esta Colenda Câmara vem prestigiando o entendimento de que será concedido o benefício à pessoa natural que auferir mensalmente valor inferior a 03 salários mínimos, adotando o critério utilizado pela Defensoria Pública. Sobre o tema, já decidiu esta C. 24ª Câmara de Direito Privado: AGRAVO DE INSTRUMENTO JUSTIÇA GRATUITA Pessoa física Outorgada ao recorrente oportunidade para apresentação da documentação necessária Suplicante não apresentou a integralidade da documentação expressamente arrolada pelo nobre magistrado Declaração de pobreza não possui presunção de veracidade absoluta Ausência de elementos indispensáveis à comprovação da hipossuficiência Demandante que aufere rendimentos mensais superiores a três salários mínimos, critério utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo e prestigiado por esta Colenda Câmara Contratação de advogado particular não impede a concessão de justiça gratuita, mas milita contra o propósito do recorrente Benefício corretamente indeferido Decisão mantida RECURSO DESPROVIDO com determinação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2371271-25.2024.8.26.0000; Relator (a): Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/01/2025; Data de Registro: 10/01/2025) Entretanto, os elementos juntados ao processo são suficientes para revelar que a parte recebeu em abril de 2026 salário líquido de R$ 5.959,00 (fls. 349), ademais, apresentou declaração de imposto de renda do exercício de 2026 indicando rendimentos tributáveis de R$ 63.145,89 e rendimentos isentos e não tributáveis de R$ 19.152,29 (fls. 358/359). Portanto, oportunizada a juntada de documentos para que a parte apelante comprovasse sua hipossuficiência econômica, as provas juntadas aos autos demonstraram que a parte possui condições financeiras de arcar com as custas processuais, pois recebe mensalmente renda superior a 03 salários mínimos. Dessa forma, conclui-se que os ganhos informados estão acima do critério utilizado pela Defensoria Pública e prestigiado por esta Colenda Câmara para reputar necessitada a pessoa natural, que consiste na renda familiar não superior a três salários mínimos, de modo que o benefício deve ser indeferido. Concedo o prazo de cinco dias à parte apelante para o recolhimento das custas recursais, atualizadas, nos termos do art. 1007 do CPC, sob pena de deserção. O valor do preparo deverá ser atualizado na data do respectivo recolhimento. Recolhidas as custas ou decorrido o lapso temporalin albis, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Claudia Carneiro Calbucci Renaux - Advs: Ericson Amaral dos Santos (OAB: 374305/SP) - Thiago Fernando da Silva Lofrano (OAB: 271297/SP) - Andre da Silva Sacramento (OAB: 237286/SP) - 3º andar

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