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1031249-61.2026.8.13.0079

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1031249-61.2026.8.13.0079/MG AUTOR: MATHEUS LARA NOGUEIRA DE MENEZES ADVOGADO(A): MATHEUS LARA NOGUEIRA DE MENEZES (OAB MG115530) DECISÃO Vistos etc. I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Arbitramento de Honorários Contratuais c/c Reserva Cautelar de Honorários Sucumbenciais, distribuída por dependência aos autos da Falência nº 0759105-93.2014.8.13.0079, proposta por MATHEUS LARA NOGUEIRA DE MENEZES em face da MASSA FALIDA DE PRECISÃO DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS EIRELI, representada por sua Administradora Judicial (Evento 1 - INIC1). Narra o autor, em síntese, que patrocinou os interesses da pessoa jurídica e ulteriormente da massa falida por mais de 13 (treze) anos, atuando na condução da Execução de Título Extrajudicial nº 0134907-11.2012.8.13.0338 em trâmite perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Itaúna/MG (Evento 1 - DOCCOMPROV3), nos respectivos Embargos à Execução nº 0110798-93.2013.8.13.0338 (Evento 1 - DOCCOMPROV5), nos Embargos de Terceiro nº 5005881-49.2024.8.13.0338 (Evento 1 - DOCCOMPROV17) e no Agravo de Instrumento correlato nº 1.0000.25.122245-1/001 (Evento 1 - DOCCOMPROV8 e DOCCOMPROV20). Aduz que, embora a falência tenha sido decretada em 23/06/2015, manteve a prestação dos serviços até 24/07/2026, data em que a Administradora Judicial expressamente revogou seus poderes nos autos executivos (Evento 1 - DOCCOMPROV13). Pleiteia, preliminarmente, a dispensa de adiantamento das custas iniciais com fundamento no art. 82, § 3º, do CPC (incluído pela Lei nº 15.109/2025). Em sede de tutela de urgência cautelar incidental, requer a expedição de ofício à 1ª Vara Cível da Comarca de Itaúna/MG para que determine a reserva em conta judicial da verba sucumbencial de 10% fixada no despacho inicial da Execução nº 0134907-11.2012.8.13.0338, obstando-se seu levantamento até a fixação do quinhão proporcional devido. No mérito, pugna pelo arbitramento dos honorários contratuais. Consta Certidão de Triagem no Evento 3 - CERTRIAG1, apontando a ausência de recolhimento das custas e a vinculação por dependência ao juízo falimentar. Vieram os autos conclusos. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da Dispensa do Adiantamento de Custas Processuais Assiste razão ao autor quanto ao pleito de postergação das despesas processuais. Com a promulgação e vigência da Lei Federal nº 15.109/2025, o art. 82, § 3º, do Código de Processo Civil passou a prever expressamente a dispensa de adiantamento de custas e emolumentos processuais pelos advogados em ações que tenham por objeto a cobrança, a execução ou o arbitramento de seus honorários profissionais. Por expressa disposição legal, transfere-se o encargo de solvência das custas para a parte devedora ao final da demanda, ou a quem tiver dado causa ao ajuizamento, razão pela qual se afasta o apontamento constante da certidão de triagem (Evento 3 - CERTRIAG1), dispensando-se o recolhimento das custas na presente fase inaugural. 2. Do Pedido de Tutela de Urgência (Reserva Cautelar de Honorários Sucumbenciais) Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência pressupõe a existência concomitante da probabilidade do direito vindicado (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). A probabilidade do direito exsurge cristalina do conjunto documental acostado aos autos. Verifica-se que o requerente foi constituído em 22/11/2012 (Evento 1 - DOCCOMPROV2), tendo ajuizado a Ação de Execução nº 0134907-11.2012.8.13.0338 (Evento 1 - DOCCOMPROV3), ocasião em que foram fixados honorários sucumbenciais em 10% pelo juízo executor (Evento 1 - DOCCOMPROV4). Constata-se, ademais, o efetivo e exitoso labor do patrono na impugnação aos embargos do devedor e nos embargos de terceiro, até a formal revogação de seus poderes pela Administradora Judicial em 24/07/2026 (Evento 1 - DOCCOMPROV13). A superveniente revogação do mandato não extingue a titularidade do causídico quanto à verba sucumbencial proporcional aos atos praticados durante o período de patrocínio, consoante a expressa dicção do art. 23 da Lei nº 8.906/1994 e do art. 85, § 14, do CPC, tratando-se de direito autônomo e não integrante do patrimônio arrecadado da massa falida, circunstância inclusive chancelada expressamente pela Administradora Judicial na execução originária (Evento 1 - DOCCOMPROV13, pág. 2). O perigo de dano, a seu turno, repousa no atual estágio procedimental da execução na Comarca de Itaúna/MG, em que já foi avaliado imóvel penhorado no montante de R$ 480.000,00 (Evento 1 - DOCCOMPROV6), avançando-se para a expropriação judicial de bens. A iminência de alienação do imóvel constrito enseja o risco de levantamento do montante integral da sucumbência por novos procuradores antes da definição do quinhão pertencente ao autor. Ademais, a medida postulada tem feição meramente assecuratória e plenamente reversível (art. 300, § 3º, do CPC), eis que impõe unicamente o depósito e a retenção acautelatória dos 10% devidos a título de sucumbência em conta judicial, obstigiando saques prematuros até a apuração das cotas proporcionais de cada patrono. III. DISPOSITIVO Ante o exposto: DEFIRO O PEDIDO DE DISPENSA DO ADIANTAMENTO DE CUSTAS INICIAIS, com fulcro no art. 82, § 3º, do CPC (com a redação dada pela Lei Federal nº 15.109/2025), determinando o regular prosseguimento do feito sem a exigência de recolhimento preparatório nesta fase; DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR INCIDENTAL, nos moldes do art. 300 do CPC, para determinar a reserva judicial da verba de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) fixada nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0134907-11.2012.8.13.0338, em trâmite perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Itaúna/MG; EXPEÇA-SE OFÍCIO DE URGÊNCIA ao Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Itaúna/MG (autos nº 0134907-11.2012.8.13.0338), comunicando o teor desta decisão para que, na hipótese de alienação judicial de bens ou satisfação da obrigação, determine a retenção e o depósito em subconta judicial da totalidade dos honorários sucumbenciais (10%), vedando o levantamento até deliberação em contrário deste Juízo universal; CITE-SE a ré, Massa Falida de Precisão Distribuidora de Produtos Alimentícios EIRELI, na pessoa de sua Administradora Judicial (Érika Santiago Sociedade Individual de Advocacia), por meio eletrônico institucional, para que, querendo, apresente contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 335 do CPC); Apresentada a resposta ou decorrido o prazo legal in albis, dê-se vista ao Ministério Público, nos moldes do art. 178 do CPC e dos preceitos da Lei nº 11.101/2005. Com força de ofício, de mandado e de carta precatória. Intimem-se. Cumpra-se. Contagem/MG, 9 de setembro de 2026.

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