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TJMT · 3ª VARA CÍVEL DE SINOP
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SINOP SENTENÇA Processo n.º 1031249-50.2025.8.11.0015. Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por FERNANDO ITAMIR FERREIRA. em desfavor de Mayarlen Rodrigues de Freitas Oliveira, em que objetiva a busca e apreensão do veículo. A requerente manifestou desinteresse no andamento processual (evento n.º 246241478). Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório. Passo a decidir. Compulsando o material cognitivo produzido no processo, depreende-se que a requerente manifestou, de maneira expressa, o interesse na extinção do feito (evento n.º 246241478). Deduz-se, portanto, a intenção do requerente de não mais imprimir andamento dos atos do processo, revelando a ausência de interesse em obter a prestação jurisdicional. Por via de consequência, diante desta moldura, dado a ausência de necessidade de obter-se a anuência da parte adversa, visto que não apresentada contestação [art. 485, § 4.º do Código de Processo Civil], considero que a extinção do feito, sem a abordagem de seu mérito, é medida que se impõe. Portanto, com lastro no conteúdo normativo do art. 485, inciso VIII do Código de Processo Civil, Homologo o requerimento de desistência e, como consequência direta, Julgo Extinto o Processo, sem a resolução de seu mérito. Preclusa a decisão, arquive-se o processo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Sinop/MT, em 26 de agosto de 2026. Cristiano dos Santos Fialho, Juiz de Direito.
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