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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de São José dos Campos - 7ª Vara Cível
Processo 1031246-17.2020.8.26.0577 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - CESP - COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO - - Furnas Centrais Eletricas S.a - Hamilton Simoes de Almeida - Eletrobrás - Centrais Elétricas Brasileiras - S.a - Vistos. Trata-se de ação de reintegração de posse, cumulada com pedido de demolição de construções e de indenização por danos, ajuizada por CESP em face de H.S.A., sob o fundamento de que o réu teria erigido construção em área integrante do reservatório da Usina Hidrelétrica Jaguari, declarada de utilidade pública para fins de desapropriação pelo Decreto Estadual nº 45.010-D/65. Segundo a inicial, o Relatório de Inspeção Ambiental e Patrimonial nº API/1890/2020 (fls. 91) constatou, em 11/01/2020, construção já concluída no imóvel do réu, com área de ocupação de 151 m², dentro da cota de segurança do reservatório. Requereu a autora liminar de reintegração de posse, inaudita altera parte, e, subsidiariamente, audiência de justificação prévia; no mérito, pediu a reintegração definitiva na posse, a demolição das construções existentes e daquelas eventualmente erguidas no curso do processo, e a condenação do réu ao ressarcimento das despesas de reintegração e à reparação de danos patrimoniais e ambientais, com restabelecimento do status quo e recuperação da área. A liminar foi indeferida (fls. 92). Citado por via postal (fls. 111), o réu apresentou contestação (fls. 113/125), sustentando, em síntese: (i) a ausência de prova de que a parcela por ele ocupada tenha sido efetivamente desapropriada, tendo o Decreto nº 45.010-D/65 caducado, nos termos do art. 10 do Decreto-Lei nº 3.365/41, muito antes de sua aquisição do imóvel, ocorrida por instrumento particular de compra e venda em 25/07/1979 e por escritura pública em 06/07/1982; (ii) subsidiariamente, ausência de posse anterior da autora sobre a exata área litigiosa (art. 561, I, CPC); (iii) subsidiariamente, em caso de procedência, direito a indenização por benfeitorias, a apurar em liquidação. Houve ingresso da parte Furnas (fls. 221) e Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - Eletrobras, esta como sucessora, por incorporação. Saneado o feito (fls. 225) foi deferida prova pericial. O laudo pericial foi apresentado (fls. 377/419) e complementado por esclarecimentos (fls. 462/476 e 542/549). As partes tiveram oportunidade de manifestação. Encerrada a instrução, seguiram-se alegações finais das partes com manifestações sucessivas. É o relatório. Decido. O processo está em condições de imediato julgamento. A instrução foi encerrada. A prova pericial foi integralmente produzida, com dois complementos de esclarecimentos de forma suficiente e conclusiva, sempre com manifestação de ambas as partes e de assistente técnico, sem que se cogitasse de necessidade de prova testemunhal, documental ou nova pericia. As questões que permanecem controvertidas - a incorporação da parcela ao patrimônio público e a posse anterior da autora sobre a área litigiosa - são de natureza eminentemente jurídica e de valoração da prova documental e pericial já produzida. O Decreto Estadual nº 45.010-D/65 declarou de utilidade pública, para fins de desapropriação amigável ou judicial, área rural situada nos municípios de Jacareí, São José dos Campos, Santa Isabel e Igaratá, destinada à formação do reservatório da Usina Hidrelétrica Jaguari. A usina foi efetivamente construída e está em operação contínua há décadas, com o reservatório formado, sob concessão federal atualmente titularizada pela autora Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - Eletrobras, como sucessora de Furnas, no âmbito do Contrato de Concessão. O réu adquiriu o imóvel em que se situa a construção discutida por instrumento particular de promessa de compra e venda em 25/07/1979 e por escritura pública posterior. O Relatório de Inspeção Ambiental e Patrimonial de 28/01/2020 (fls. 91) constatou construção já concluída no local, reiterando notificação anterior, de 2016 (API/1487/2016). O laudo pericial (fls. 377/419) e seus esclarecimentos neste processo judicial concluíram de forma suficiente, inclusive mediante sobreposição de imagem de satélite de maio/2024 ao Levantamento Cadastral do Reservatório do Rio Jaguari - documento técnico de natureza regulatória, mantido pela própria concessionária para fins de gestão da faixa de segurança do reservatório, que parte da edificação do réu está abaixo da cota altimétrica que delimita essa faixa de segurança e o próprio laudo, não impugnado nesse ponto específico pelo assistente técnico do réu, atribuiu à edificação afetada pela cota cuja idade aparente de construção seria de aproximadamente 15 anos em 2024, ou seja, a origem da construção situada seria por volta de data do ano de 2009/2011 - portanto, cerca de trinta anos após a aquisição originária do terreno pelo réu, em 1979/1982. A área portanto está inserida na faixa de segurança da usina hidrelétrica e a discussão não se situa por outro lado em falta de documento que constitua ato de desapropriação individualizado relativo especificamente à parcela ocupada pelo réu. A incorporação dessa parcela específica ao patrimônio público qualifica-se como notório em razão da existência e operação da usina e merece proteção juridica e possessória em favor da parte autora a notadamente a bem do interesse público e coletivo. A questão central e prejudicial a todas as demais é saber se a parcela especificamente ocupada pelo réu foi incorporada ao patrimônio público. Resolvida essa questão em favor da autora é que se pode avançar para as demais: a natureza da posse do réu, a existência de posse anterior da autora sobre a exata parcela litigiosa, a ocorrência de esbulho e, subsidiariamente, o cabimento de indenização ou retenção por benfeitorias. Houve declaração de utilidade pública e a incorporação da área ao patrimônio público é notório ante a existência e operação, há décadas, da UHE Jaguari. A existência de uma usina hidrelétrica em funcionamento relaciona-se logicamente a notoriedade da situação jurídico-dominial de cada parcela individual alcançada pelo decreto de utilidade pública de 1965, visto que o imóvel esta localizado na beira da água que constitui o próprio objeto da controvérsia. Caducidade, decadência ou prescrição inocorrente, portanto. Também não infirma a possibilidade de reconhecimento da incorporação pública a regra de que a perda da propriedade por desapropriação prescinde de registro para produzir efeitos. Ao contrário, essa regra retira força ao argumento do réu fundado na ausência de ressalva expropriatória em sua matrícula, pois a ausência de averbação não constitui prova de que o ato expropriatório não ocorreu - apenas de que não foi objeto de registro como eficácia da desapropriação. Superada a questão em favor da autora, fixa-se que a ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias. Incide sobre a posse do réu, e os precedentes citados pela autora sobre a impossibilidade de posse ad usucapionem de bem público e sobre o afastamento da tese de posse velha em sede possessória. Colocado em outras palavras, ainda que não comprovada por documento direto de desapropriação individualizada, a incorporação da parcela ocupada pelo réu ao patrimônio público resulta suficientemente demonstrada, neste caso concreto, pelo conjunto convergente de elementos comprovados nos autos: (i) o Decreto Estadual nº 45.010-D/65, que declarou de utilidade pública, para a formação do reservatório da UHE Jaguari, precisamente a região em que se insere o imóvel do réu; (ii) a efetiva construção e a operação ininterrupta da usina e de seu reservatório há décadas, sob concessão federal regularmente outorgada e sucessivamente transferida (CESP, Furnas e, atualmente, Eletrobras), circunstância que pressupõe o exercício de função de gestão e domínio sobre a faixa de segurança do reservatório; (iii) o Levantamento Cadastral do Reservatório do Rio Jaguari, documento técnico de natureza regulatória mantido pela própria concessionária para a gestão dessa faixa de segurança, que delimita a cota altimétrica 627,50 m como parâmetro da área objeto do reservatório; e (iv) a conclusão pericial judicial, não infirmada por prova técnica em sentido contrário quanto ao ponto específico da localização geométrica da edificação, de que parte da construção do réu se encontra abaixo dessa cota. O assistente técnico do réu impugnou o laudo, mas concentrou sua irresignação na metodologia de valoração das benfeitorias e na ausência de aferição planimétrica para a definição exata dos limites da propriedade do réu, mas que não apresentam, quanto ao dado técnico central para a questão possessória. A área ocupada pelo réu está compreendida na faixa de segurança que a própria autora, no exercício regular de sua atividade regulada, delimita e administra como parte do reservatório, sem que o réu tenha produzido prova técnica ou documental que infirme especificamente esse dado. A posse exercida a partir de aquisição regular do imóvel em 1979/1982, qualifica-se como mera detenção de natureza precária em relação a essa porção específica, insuscetível de retenção ou indenização por benfeitorias, e insuscetível de posse ad usucapionem. Está caracterizado o esbulho pela edificação erguida (por volta de 2009/2011, segundo o próprio laudo) sem título hábil sobre área pública, o que autoriza a reintegração de posse em favor da autora e a demolição da construção. Tratando-se de mera detenção sobre bem público, não há direito a indenização ou retenção, independentemente da boa-fé do réu. De outro lado, diversamente do pedido possessório principal, o pedido de condenação do réu ao ressarcimento de despesas e à reparação de danos não encontra, nos autos, prova de sua ocorrência concreta e de sua extensão. Não se desincumbiu a autora, quanto a esse pedido específico, do ônus que lhe cabia, razão pela qual é de ser julgado improcedente, sem prejuízo de eventual pretensão de reparação de dano concreto e específico que venha a ser demonstrado em ação própria. Ressalva-se o pedido de ressarcimento de despesas de reintegração e recuperação da área. Os pedidos, diversamente, não dependem de prova de dano ambiental autônomo: constituem consequência lógica e necessária da própria demolição da construção irregular, no sentido de que, uma vez removida a edificação, a área deve ser deixada em condições compatíveis com sua destinação como faixa de segurança do reservatório, livre de entulho e resíduos da demolição, o que se defere como obrigação de fazer acessória à obrigação de demolir, sem caráter indenizatório autônomo. Na fixação do prazo para desocupação e demolição, e do regime da multa diária, considera-se que a edificação afetada pela cota de segurança não tem origem recente e de sua extensão, circunstâncias que afastam alegação de surpresa e justificam prazo de cumprimento voluntário de 180 dias, suficiente para a remoção da construção sem se revelar desproporcional. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido possessório formulado na inicial para: (a) determinar a reintegração definitiva da parte autora na posse da área correspondente à faixa de segurança do reservatório da UHE Jaguari ocupada pelo réu, delimitada pela cota altimétrica 627,50 m conforme o laudo pericial e complementações. (b) condenar o réu a demolir, no prazo de 180 dias contados da intimação desta sentença, a construção erguida na referida área e a desocupá-la, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 30.000,00, sem prejuízo de majoração, facultada a execução específica da obrigação, inclusive com auxílio de força policial e remoção às custas do réu, em caso de descumprimento. (c) condenar o réu a recompor a área ao final da demolição, deixando-a livre de entulho e resíduos, como obrigação de fazer acessória, sem caráter indenizatório autônomo, no prazo de 180 dias contados da intimação desta sentença. Tendo a parte ré sucumbido na quase integralidade do pedido e configurada, portanto, sucumbência mínima da parte autora, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor dos patronos da parte autora, que fixo, por apreciação equitativa em R$ 10.000,00, atualizados desta data, porquanto percentual do valor atribuído à causa se mostra irrisório diante da complexidade da demanda, notadamente a extensa instrução probatória, com produção de prova pericial técnica, esclarecimentos periciais e manifestações sucessivas das partes ao longo de vários anos de tramitação. Transitada esta em julgado, certifiquem-se eventuais custas para depósito e arquivem-se os autos. Venha cumprimento voluntário diretamente para fins de extinção e baixa imediata ou havendo necessidade ao prosseguimento adequado em autos digitais corretamente. P.R.I. - ADV: CRISTIAN DUTRA MORAES (OAB 209023/SP), RAFAEL CARVALHO DORIGON (OAB 248780/SP), REGINA LUCIA NEVES (OAB 116038/RJ), THIAGO QUINTAO RICCIO (OAB 138412/MG), THIAGO QUINTAO RICCIO (OAB 138412/MG), THIAGO QUINTAO RICCIO (OAB 138412/MG)