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TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Contagem · Despacho
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1031244-39.2026.8.13.0079/MG EXEQUENTE: TOMAZ E MORAIS CONSULTORIA LTDA ADVOGADO(A): PRISCILA OLIVEIRA MORAIS (OAB MG156524) DESPACHO Vistos os autos, Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, ajuizada por TOMAZ & MORAIS ASSESSORIA JURÍDICA em face de FERNANDO RODRIGO DE OLIVEIRA RAMOS, menor representado por sua genitora, visando à satisfação de crédito decorrente de contrato de prestação de serviços e honorários advocatícios. A exequente apresentou minuta de acordo para homologação, tendo os autos vindo conclusos para apreciação (evento 3, DOC2). Contudo, verifica-se que os autos foram encaminhados à conclusão antes mesmo da realização da triagem. Assim, devolvam-se os autos à Secretaria para a realização da respectiva certidão de triagem, especialmente quanto à eventual existência de ação idêntica, conexa ou que apresente relação de prejudicialidade com a presente demanda. Constatada eventual duplicidade, conexão ou outra circunstância processual decorrente da existência de demanda relacionada, venham os autos imediatamente conclusos para apreciação. Registre-se, desde logo, que o não recolhimento antecipado das custas processuais não constitui óbice ao prosseguimento do feito, diante da dispensa prevista no art. 82, § 3º, do Código de Processo Civil. Não sendo constatada a existência de demanda relacionada ou outra circunstância processual que demande prévia apreciação judicial, intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos comprovante de endereço atualizado do executado, na pessoa de sua representante legal. Após, intime-se o i. r. do Ministério Público para manifestação acerca do acordo apresentado, considerando que o executado é menor de idade. Cumpridas as providências, venham os autos conclusos para análise da minuta de acordo. Intime-se. Contagem, data da assinatura eletrônica. Vinícius Miranda Gomes Juiz de Direito
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