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TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 3 · Despacho
DESPACHO Nº 1031242-06.2019.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Sicuressa Serv Center Ltda - Apelado: Condomínio Parque do Sol - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto porSICURESSA SERV CENTER LTDA.em face da sentença que julgou procedentes os embargos à execução opostos porCONDOMÍNIO PARQUE DO SOL, extinguindo o processo executivo em virtude do reconhecimento de simulação dos títulos que o embasavam (p. 3075/3082). Em suas razões recursais, a apelante postulou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, alegando insuficiência financeira decorrente da inatividade de suas operações (p. 3088/3096). Instada por meio do despacho de p. 3125/3126 a comprovar o preenchimento dos pressupostos legais com a apresentação de documentos contábeis e fiscais idôneos, a recorrente colacionou comprovante de inaptidão perante a Receita Federal, certidões de pendências fiscais, ficha cadastral da JUCESP e declaração unilateral de inatividade subscrita pelo sócio-administrador (p. 3129/3156), pleiteando prazo suplementar para exibição de certidões do Banco Central. Deferida a oportunidade complementar (p. 3157/3159), a apelante acostou o Relatório de Contas e Relacionamentos (CCS/Registrato) emitido pelo Banco Central (p. 3165), do qual consta relação bancária ativa perante o Itaú Unibanco S.A. Sustentou que dita conta se encontra inoperante, postulando a concessão do benefício ou, subsidiariamente, a expedição de ofício ao banco para esclarecimentos (p. 3162/3164). É o relatório. Decido. O pedido de gratuidade processual não comporta deferimento. A teor da Súmula nº 481 do Colendo Superior Tribunal de Justiça,"faz jus ao benefício da gratuidade processual a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". Tratando-se de pessoa jurídica societária, não milita a presunção legal de veracidade da alegação de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, cabendo-lhe comprovar, de forma inequívoca e cabal, a absoluta falta de higidez financeira. No caso concreto, os elementos trazidos aos autos revelam-se frágeis e insuficientes para atestar a alegada impossibilidade econômica de arcar com o recolhimento do preparo recursal. Com efeito, a declaração unilateral de inatividade firmada pelo próprio sócio e a situação de inaptidão do CNPJ decorrente de omissão na entrega de declarações fiscais não comprovam a ausência de patrimônio, lucros acumulados ou solvabilidade da empresa. Ademais, a certidão do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS/Registrato), trazida pela própria recorrente às fls. 3165, revela expressamente a existência de vínculo bancário ativo junto ao Itaú Unibanco S.A. desde 06/09/2007. Competia à requerente apresentar os extratos bancários integrais dos últimos meses da aludida conta, balanço patrimonial, balancetes analíticos ou o livro diário devidamente registrado, a fim de expor com clareza a sua real situação patrimonial e financeira, ônus do qual não se desincumbiu. Tampouco se justifica o requerimento subsidiário de expedição de ofício judicial ao Banco Itaú. O acesso aos extratos e certidões da conta bancária de titularidade da própria empresa constitui diligência extrajudicial ao alcance do correntista e de seus representantes legais, descabendo a intervenção judicial para suprir inércia probatória da parte a quem incumbe o ônus da demonstração do direito alegado. Assim, ausente prova idônea e cabal da hipossuficiência financeira, o indeferimento da benesse é medida que se impõe. Ante o exposto,INDEFIROo pedido de gratuidade da justiça deduzido pela apelanteSICURESSA SERV CENTER LTDA., bem como indefiro a expedição de ofício à instituição financeira. Intime-se a apelante para que providencie, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, o recolhimento integral das custas do preparo recursal, sob pena de deserção e não conhecimento do recurso de apelação, nos termos do art. 99, § 7º, c/c art. 1.007,caput, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Grakiton Satiro Aragão - Advs: Mariana Martins da Silva Santos (OAB: 460188/SP) - Isabela Gomes Ribeiro (OAB: 400009/SP) - Claudia Lucia Morales Ortiz (OAB: 145972/SP) - 5º andar
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