2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 9ª Vara Federal PROCESSO: 1031236-77.2026.4.01.3200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SHENAIDER SILVA DE SOUZA IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, - COORDENADOR GERAL SUBSECRETARIA DA PERÍCIA MÉDICA FEDERAL, UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por SHENAIDER SILVA DE SOUZA em face do COORDENADOR DE PERÍCIA MÉDICA PREVIDENCIÁRIA objetivando ordem para que a autoridade impetrada promova a imediata marcação da perícia médica, a fim de dar prosseguimento ao processo administrativo para concessão de benefício previdenciário. O autor afirma que ingressou com processo administrativo visando a concessão de auxílio-acidente, todavia, o processo permaneceu parado há mais de 4 meses sem que fosse marcada a perícia médica. O impetrante relata que há excessiva demora da autoridade impetrada em dar impulso ao processo, em flagrante violação ao art. 49 da Lei nº 9.784/99 e art. 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal. Despacho determinou a notificação da autoridade para prestar informações. Informações da autoridade impetrada no sentido de que, segundo o art. 6º da Portaria Conjunta DIRBEN/DTI-INSS nº 41/2026, compete ao servidor administrativo do INSS verificar a apresentação dos documentos previstos no art. 2º da norma e, após essa conferência, encaminhar o requerimento para análise prévia da Perícia Médica Federal. No caso específico do impetrante, informa-se que essa etapa administrativa de conferência documental e encaminhamento para análise médico-documental ainda não foi concluída, razão pela qual o requerimento permanece em processamento segundo o fluxo procedimental atualmente vigente. É o relatório. Decido. Em consulta as sistemas do INSS, verifica-se que a perícia médica foi agendada para o dia 08/10/2026, conforme imagem a seguir: No caso, a apreciação administrativa do pedido ocorreu voluntariamente e independentemente de ordem judicial. Evidencia-se, desse modo, ante o agendamento da perícia, a superveniente perda do interesse processual na presente impetração. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, pela perda superveniente do interesse processual, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. À mingua de elementos que infirmem a alegação de hipossuficiência, defiro a gratuidade de justiça. Intime-se a impetrante. Interposta apelação, intime-se o recorrido para contrarrazões e, oportunamente, encaminhem-se os autos para o 2º grau de jurisdição. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Manaus, data conforme assinatura. Juiz Federal