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Processo 1031230-03.2022.4.01.3300

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Tribunal
TRF1
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2026-09-16 · TRF1

Seção Judiciária da Bahia 16ª Vara Federal Cível da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1031230-03.2022.4.01.3300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: LUIZ OTAVIO LINHARES DE VASCONCELOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRESSA ALVES DE MOURA - BA67045 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ESPÓLIO de ADELMO DE VASCONCELOS MARIA LUIZA LINHARES DE VASCONCELOS ANDRESSA ALVES DE MOURA - (OAB: BA67045) MARIA LUIZA LINHARES DE VASCONCELOS ANDRESSA ALVES DE MOURA - (OAB: BA67045) LUIZ OTAVIO LINHARES DE VASCONCELOS ANDRESSA ALVES DE MOURA - (OAB: BA67045) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2286823835 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 16ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSSO: 1031230-03.2022.4.01.3300 TERCEIRO INTERESSADO: LUIZ OTAVIO LINHARES DE VASCONCELOS, MARIA LUIZA LINHARES DE VASCONCELOS EXEQUENTE: ESPÓLIO DE ADELMO DE VASCONCELOS EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença em que se discutem diferenças de GDASS. O despacho de id. 2194722951 condicionou a intimação do INSS para impugnar à prévia regularização da representação do espólio. Cumprida essa exigência (id. 2197520366 e seguintes), este Juízo determinou nova intimação da autarquia em 28/01/2026 (id. 2234101949), fixando o prazo de 30 dias para impugnação. O INSS apresentou impugnação em 11/05/2026 (id. 2255783781), instruída por parecer técnico da AGU (id. 2255783782) e dados do SICAP (id. 2255783784), alegando excesso de execução: (i) ausência de paridade do instituidor, por se tratar de pensão regida pela EC 41/2003; e (ii) extrapolação do período de apuração em relação ao título executivo. O exequente manifestou-se (id. 2260882987), arguindo apenas legitimidade sucessória e intempestividade da impugnação, sem enfrentar o mérito técnico. Relatei, decido. 01 - A documentação juntada em 12/07/2025 supre a exigência do item 1 do despacho de id. 2194722951. Reconheço Maria Luiza Linhares de Vasconcelos como representante do espólio de Adelmo de Vasconcelos, para fins processuais. Retifique-se o polo ativo, se ainda pendente. 02 - Rejeito a alegação preliminar de intempestividade da impugnação. Com efeito, o prazo da intimação de 16/07/2025 foi substituído pela nova intimação de 28/01/2026 (id. 2234101949), na qual este próprio Juízo determinou, de forma expressa, novo prazo de 30 dias para impugnação. Ato judicial posterior prevalece sobre o anterior; não cabe à parte invocar prazo que o próprio julgador tornou sem efeito. Considerada ainda a suspensão de 27/01 a 01/02/2026 (id. 2235787925) e o pedido de dilação de 25/03/2026 (id. 2246304971), não há intempestividade a reconhecer. 03 – Não obstante, a manifestação do exequente não impugnou os fundamentos técnicos da impugnação, razão pela qual assino o novel prazo de 15(quine) dias ao exeqüente para manifestação específica sobre a ausência de paridade e sobre o período de apuração das diferenças, sob pena de presunção de concordância tácita. 04 - Após, voltem os autos conclusos. Intime(m)-se. Salvador, datado e assinado eletronicamente. IGOR MATOS ARAÚJO Juiz Federal da 16ª Vara Cível da SJBA OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SALVADOR, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 16ª Vara Federal Cível da SJBA

2026-09-16 · TRF1

Seção Judiciária da Bahia 16ª Vara Federal Cível da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1031230-03.2022.4.01.3300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: LUIZ OTAVIO LINHARES DE VASCONCELOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRESSA ALVES DE MOURA - BA67045 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ESPÓLIO de ADELMO DE VASCONCELOS MARIA LUIZA LINHARES DE VASCONCELOS ANDRESSA ALVES DE MOURA - (OAB: BA67045) MARIA LUIZA LINHARES DE VASCONCELOS ANDRESSA ALVES DE MOURA - (OAB: BA67045) LUIZ OTAVIO LINHARES DE VASCONCELOS ANDRESSA ALVES DE MOURA - (OAB: BA67045) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2286823835 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 16ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSSO: 1031230-03.2022.4.01.3300 TERCEIRO INTERESSADO: LUIZ OTAVIO LINHARES DE VASCONCELOS, MARIA LUIZA LINHARES DE VASCONCELOS EXEQUENTE: ESPÓLIO DE ADELMO DE VASCONCELOS EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença em que se discutem diferenças de GDASS. O despacho de id. 2194722951 condicionou a intimação do INSS para impugnar à prévia regularização da representação do espólio. Cumprida essa exigência (id. 2197520366 e seguintes), este Juízo determinou nova intimação da autarquia em 28/01/2026 (id. 2234101949), fixando o prazo de 30 dias para impugnação. O INSS apresentou impugnação em 11/05/2026 (id. 2255783781), instruída por parecer técnico da AGU (id. 2255783782) e dados do SICAP (id. 2255783784), alegando excesso de execução: (i) ausência de paridade do instituidor, por se tratar de pensão regida pela EC 41/2003; e (ii) extrapolação do período de apuração em relação ao título executivo. O exequente manifestou-se (id. 2260882987), arguindo apenas legitimidade sucessória e intempestividade da impugnação, sem enfrentar o mérito técnico. Relatei, decido. 01 - A documentação juntada em 12/07/2025 supre a exigência do item 1 do despacho de id. 2194722951. Reconheço Maria Luiza Linhares de Vasconcelos como representante do espólio de Adelmo de Vasconcelos, para fins processuais. Retifique-se o polo ativo, se ainda pendente. 02 - Rejeito a alegação preliminar de intempestividade da impugnação. Com efeito, o prazo da intimação de 16/07/2025 foi substituído pela nova intimação de 28/01/2026 (id. 2234101949), na qual este próprio Juízo determinou, de forma expressa, novo prazo de 30 dias para impugnação. Ato judicial posterior prevalece sobre o anterior; não cabe à parte invocar prazo que o próprio julgador tornou sem efeito. Considerada ainda a suspensão de 27/01 a 01/02/2026 (id. 2235787925) e o pedido de dilação de 25/03/2026 (id. 2246304971), não há intempestividade a reconhecer. 03 – Não obstante, a manifestação do exequente não impugnou os fundamentos técnicos da impugnação, razão pela qual assino o novel prazo de 15(quine) dias ao exeqüente para manifestação específica sobre a ausência de paridade e sobre o período de apuração das diferenças, sob pena de presunção de concordância tácita. 04 - Após, voltem os autos conclusos. Intime(m)-se. Salvador, datado e assinado eletronicamente. IGOR MATOS ARAÚJO Juiz Federal da 16ª Vara Cível da SJBA OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SALVADOR, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 16ª Vara Federal Cível da SJBA

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