Publicações do processo

1031224-76.2025.4.01.3304

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF1 · 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana-BA · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE FEIRA DE SANTANA - BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1031224-76.2025.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA AMELIA SILVA FIGUEIREDO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA MARIA AMELIA SILVA FIGUEIREDO ajuizou ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária NB 610.384.213-5, cessado em 07/08/2015, ou sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. Subsidiariamente, requereu auxílio-acidente e, caso afastada a qualidade de segurada, benefício assistencial à pessoa com deficiência. Formulou, ainda, pedido de tutela provisória de urgência. A autora alegou ser portadora de hipertensão arterial, fibromialgia, transtorno depressivo recorrente e transtornos da personalidade, sustentando incapacidade para suas atividades profissionais. A petição inicial se fez acompanhar de procuração e documentos. Foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a realização de perícia médica (ID 2213681178 - Pág. 1-2). Foi juntado o laudo médico pericial (ID 2226494049). A parte autora impugnou parcialmente o laudo, sustentando incapacidade permanente e continuidade do quadro incapacitante desde 2015 (ID 2231243178 - Pág. 1-20). O INSS contestou. Argumentou que a autora manteve a qualidade de segurada somente até 15/08/2018 e que a incapacidade reconhecida judicialmente teve início em 04/08/2025, após o encerramento do período de graça. Requereu a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a observância da prescrição quinquenal (ID 2232056186 - Pág. 1-4). Em réplica, a autora reiterou a tese de incapacidade contínua, sustentou a prorrogação do período de graça por desemprego involuntário e juntou novos documentos médicos (ID 2249683018 - Pág. 1-25; ID 2249683061 - Pág. 1-4). É o relatório. Decido. Julgamento antecipado A controvérsia está suficientemente esclarecida pelos documentos previdenciários, registros médicos e perícia judicial. É cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Benefícios previdenciários por incapacidade A concessão de aposentadoria por incapacidade permanente pressupõe qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigível, incapacidade total e impossibilidade de reabilitação para atividade que garanta a subsistência, conforme art. 42 da Lei nº 8.213/1991. O auxílio por incapacidade temporária exige os mesmos requisitos previdenciários, distinguindo-se pela natureza temporária da incapacidade, nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/1991. O art. 15, II e §§ 1º a 4º, do mesmo diploma disciplina a manutenção da qualidade de segurado durante o chamado período de graça. No caso, o CNIS registra auxílio por incapacidade temporária de 04/05/2015 a 07/08/2015, remuneração isolada em outubro de 2015 e posterior vínculo empregatício com Porto Bahia Locação Ltda., de 02/05/2017 a 15/06/2017. Não há contribuições ou vínculos posteriores (ID 2214823188 - Pág. 4-6; ID 2232056188 - Pág. 3-4). A documentação administrativa demonstra que, em 04/05/2015, o INSS reconheceu incapacidade decorrente de quadro depressivo, com DII em 04/03/2015. Na perícia administrativa de 07/08/2015, entretanto, a autora apresentava marcha livre, memória, discurso, controle de impulsos e argumentação preservados, tendo inclusive comparecido conduzindo motocicleta. Concluiu-se, então, pela cessação da incapacidade. A avaliação de 27/08/2015 reafirmou a inexistência de incapacidade laborativa (ID 2214823352 - Pág. 1-6; ID 2232056193 - Pág. 1-3). A posterior existência de vínculo empregatício em maio e junho de 2017 constitui elemento adicional incompatível com a tese de incapacidade total e ininterrupta desde agosto de 2015 (ID 2232056188 - Pág. 3-4). Os documentos mais recentes tampouco demonstram retroação da incapacidade ao período em que ainda havia qualidade de segurada: o relatório de 22/11/2023 descreve crises de pânico, ansiedade e alterações comportamentais, recomendando afastamento inicial por sessenta dias (ID 2249683061 - Pág. 1); os documentos de 09/05/2024 registram episódio depressivo grave, ideação suicida e encaminhamento para internação psiquiátrica (ID 2249683061 - Pág. 2-3); os relatórios de agosto e setembro de 2025 documentam descompensação psíquica, fibromialgia, dores generalizadas e tratamento medicamentoso atual (ID 2213413193 - Pág. 1-3); a ultrassonografia de 12/08/2025 indica alterações em musculatura deltoideia, mas não comprova incapacidade contínua desde 2015 (ID 2213413193 - Pág. 6). A perícia judicial diferenciou corretamente a data de início das doenças - o transtorno depressivo remonta a 2007 - da data de início da incapacidade. Concluiu que a incapacidade atual decorre de agravamento ou descompensação, fixando-a em 04/08/2025, data do primeiro relatório contemporâneo que descreve o quadro incapacitante atual (ID 2226494049 - Pág. 2-7). Doença e incapacidade não são conceitos equivalentes. O acompanhamento médico desde 2007 comprova a existência das patologias, mas não demonstra incapacidade laborativa contínua durante todo esse período, especialmente diante das avaliações administrativas de agosto de 2015, do vínculo empregatício de 2017 e da ausência de documentação médica relativa ao intervalo entre a perda da qualidade de segurada e novembro de 2023. É certo que o STJ reconhece que o segurado impossibilitado de contribuir justamente por estar incapacitado não perde essa qualidade (AgInt no REsp 1.818.334/MG, 1ª Turma, Rel. Min. Manoel Erhardt, julgado em 03/10/2022). A aplicação dessa orientação, contudo, exige prova de que a incapacidade persistiu durante o período sem contribuições. Não demonstrada essa circunstância, e constatado que a incapacidade surgiu após o encerramento do vínculo previdenciário, o benefício é indevido. Mesmo que se admita, em favor da autora, a extensão do período de graça por desemprego prevista no art. 15, § 2º, da Lei nº 8.213/1991 - que, segundo a própria réplica, conservaria a qualidade somente até 16/07/2019 -, a incapacidade documentada em 2023, 2024 ou 2025 permanece muito posterior (ID 2249683018 - Pág. 18-22). Desse modo, a autora não possuía qualidade de segurada quando sobreveio a incapacidade atual. A falta de um dos requisitos cumulativos impede a concessão do auxílio por incapacidade temporária. Também não é cabível aposentadoria por incapacidade permanente, pois, além da ausência da qualidade de segurada, a perícia classificou a incapacidade como temporária, com possibilidade de recuperação para a profissão habitual (ID 2226494049 - Pág. 6-8). As condições pessoais da autora não podem suprir a ausência de qualidade de segurada nem transformar, sem suporte técnico, incapacidade temporária em permanente. O auxílio-acidente previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/1991 é igualmente indevido. Não há prova de acidente de qualquer natureza, consolidação de lesões ou sequela permanente redutora da capacidade laboral. A perícia consignou expressamente que as doenças não decorreram do trabalho nem de acidente do trabalho (ID 2226494049 - Pág. 4-5 e 8-9). Benefício assistencial à pessoa com deficiência A autora pediu, subsidiariamente, benefício de prestação continuada. Consta requerimento administrativo de BPC formulado em 29/09/2025, posteriormente indeferido, porque não atendido o critério de deficiência (ID 2232056188 - Pág. 1-2). O art. 20, caput e §§ 2º, 3º, 6º e 10, da Lei nº 8.742/1993 - LOAS exige, cumulativamente, impedimento de longo prazo - assim considerado aquele que produza efeitos por pelo menos dois anos - e impossibilidade de manutenção própria ou familiar. A prova pericial produzida nestes autos reconheceu incapacidade temporária iniciada em 04/08/2025, com duração estimada de seis meses e possibilidade de recuperação mediante tratamento (ID 2226494049 - Pág. 5-8). O acervo probatório não demonstra, de forma suficiente, impedimento biopsicossocial com efeitos contínuos por prazo mínimo de dois anos. A fibromialgia também não implica automática qualificação como pessoa com deficiência. O art. 1º-C da Lei nº 14.705/2023, incluído pela Lei nº 15.176/2025, condiciona expressamente essa equiparação a avaliação biopsicossocial por equipe multiprofissional e interdisciplinar. O simples diagnóstico, portanto, não dispensa a demonstração individualizada dos impedimentos, barreiras, limitações de atividade e restrições de participação social. Ausente o requisito da deficiência ou do impedimento de longo prazo, fica prejudicado o exame da condição socioeconômica, pois os pressupostos do benefício são cumulativos. Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de restabelecimento ou concessão de auxílio por incapacidade temporária, aposentadoria por incapacidade permanente, auxílio-acidente e benefício assistencial à pessoa com deficiência, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora a pagar custas e honorários advocatícios ao advogado do vencedor, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme os critérios do art. 85, §2º, do CPC. A cobrança, todavia, está suspensa, por força da gratuidade judiciária (artigos 12 da Lei 1.060/1950 e 98, § 3º, do CPC). Em caso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos ao E. TRF da 1ª Região, com as homenagens de estilo. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Feira de Santana-BA, data e hora registradas no sistema. Juíza Federal Titular/Juiz Federal Substituto (Magistrado(a) identificado pela assinatura digital constante do rodapé da página)

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.