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TJMT · JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E FAZENDÁRIO DE VÁRZEA GRANDE · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E FAZENDÁRIO DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1031223-57.2026.8.11.0002. REQUERENTE: VANILZE CRISTINA DE FIGUEIREDO LOPES REQUERIDO: MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE Vistos etc., Procedimento do Juízo 100% DIGITAL. Cuida-se de RECLAMAÇÃO, proposta por Vanilze Cristina de Figueiredo Lopes, em face do Município de Várzea Grande/MT, objetivando a concessão de tutela provisória de urgência antecipatória, para: “determinar que Requerida restabeleça imediatamente o pagamento do adicional de insalubridade em 40%, observado o vencimento inicial da carreira correspondente ao Piso Nacional da Enfermagem; ou, subsidiariamente”. Fundamento e Decido. 1. Da tutela antecipada provisória de urgência. Para a concessão de tutela antecipatória, mister se faz a apreciação de dois requisitos, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (CPC – art. 300). Pressupõe, portanto, não só a boa aparência do direito alegado, como também a apreciação do perigo de ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação que possa advir em decorrência da defasagem de tempo que houver entre o ajuizamento da ação e a concessão definitiva da providência pleiteada. Outrossim, o § 3º do já mencionado artigo 300, do Código de Processo Civil, veda expressamente a concessão de tutela antecipada quando houver risco de irreversibilidade do pleito: § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Na hipótese em comento, entendo que o caso não preenche os requisitos necessários à concessão da liminar. Justifico. A verificação da presença de tais requisitos é feita em sede de cognição sumária, ou seja, com base da análise da probabilidade de o direito alegado ser reconhecido ao final, na sentença. Sem delongas, registro que o pedido de tutela de urgência antecipada não deve ser deferido, ao menos nesse momento. Em sede de tutela de urgência, é imprescindível que haja elementos bastantes nos autos para que evidencie a probabilidade do direito da reclamante, o que não ocorre no presente feito. Não se descarta a possibilidade de julgamento da pretensão favoravelmente a reclamante. Contudo, necessária avaliação mais aprofundada do caso, preservando o exercício do contraditório. Portanto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada. 2. Atos processuais/ordinatórios/etc... Considerando a natureza da demanda e a presença de ente público no polo passivo, e ausente requerimento das partes ou justificativa de necessidade específica, com poderes para transigir, DISPENSO a audiência de conciliação. Cite-se o(s) requerido(s), com as advertências legais, para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. O prazo ora fixado decorre da dispensa da audiência de conciliação e da aplicação combinada do art. 7º da Lei nº 12.153/2009, que expressamente veda a concessão de prazo diferenciado às pessoas jurídicas de direito público no âmbito dos Juizados Especiais Fazendários, e do art. 335 do CPC/2015, aplicado de forma subsidiária, por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009, e compatível com os princípios da celeridade e isonomia processual. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para apresentar impugnação no prazo de 05 (cinco) dias. O prazo ora fixado decorre da aplicação subsidiária da Súmula nº 12 da Turma Recursal Única do Estado de Mato Grosso, que dispõe: “O prazo para impugnar a contestação e os documentos nela acostados é de cinco dias, a partir do término do prazo para apresentação da defesa”. Cite-se e intime-se. Várzea Grande/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) Hugo José Freitas da Silva Juiz de Direito
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