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Processo 1031221-50.2025.8.26.0602

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TJSP
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

Processo 1031221-50.2025.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Marcos Escarambole - Notredame Intermédica Saúde S/A - Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, pondo fim à fase cognitiva, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) confirmar a tutela de urgência concedida às fls. 39/40, tornando definitiva a obrigação de fazer da requerida de autorizar e custear o fornecimento do medicamento Cetuximabe (Erbitux), conforme prescrição do médico assistente, bem como de todos os insumos e procedimentos correlatos indispensáveis à sua aplicação, enquanto perdurar a necessidade clínica atestada pelo profissional responsável pelo tratamento, devendo cada solicitação médica ser autorizada no prazo de 48 horas contado da respectiva requisição, sob pena de multa diária de R$ 3.000,00, limitada ao montante de R$ 100.000,00, sem prejuízo das demais medidas de apoio previstas no artigo 139, IV, e no artigo 536, § 1º, ambos do Código de Processo Civil; b) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora no importe de R$ 10.000,00, atualizado monetariamente a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros moratórios contados da citação (art. 405 do Código Civil). Até 29 de agosto de 2024, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC para atualização do débito quando devidos correção monetária e juros moratórios conjuntamente, índice único que engloba ambos os institutos, conforme o art. 406 do Código Civil em sua redação original e a tese vinculante fixada no Tema 1368/STJ (REsp 2.199.164/PR, Corte Especial, j. 15/10/2025); havendo incidência isolada de correção monetária, aplica-se a Tabela Prática do Tribunal de Justiça. A partir de 30 de agosto de 2024, data da vigência da Lei nº 14.905/2024, incidem correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) e juros moratórios correspondentes à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA do mesmo período (art. 406, §§ 1º e 3º, do CC), considerando-se zero a taxa de juros se a subtração resultar em valor negativo. Nos termos da Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça, o arbitramento da indenização por dano moral em montante inferior ao postulado não caracteriza sucumbência recíproca. Assim, condeno a requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência. Inviável a mensuração do proveito econômico da obrigação de fazer, de natureza continuada e duração indeterminada, o proveito econômico obtido pelo vencedor é inestimável, o que autoriza a fixação por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Desse modo, fixo os honorários advocatícios em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, observando que a parte interessada deverá dar cumprimento à sentença, mediante instauração de incidente próprio para este fim, independentemente de nova intimação. P.I.C. - ADV: FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB 177046/SP), RAÍ VITOR SUDÁRIO (OAB 460201/SP), WAGNER SILVA BERGAMINI (OAB 507999/SP)

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