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1031219-75.2026.4.01.3900

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 1ª Vara Federal Cível da SJPA · Decisão

    Seção Judiciária do Pará 1ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1031219-75.2026.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ARILUCIA AMORIM PACHECO REPRESENTANTES POLO ATIVO: POLLYANNA FERNANDA MOTA DE QUEIROZ BENEVIDES - PA16107 POLO PASSIVO: MARCA - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros DECISÃO Trata-se de demanda judicial em busca da seguinte finalidade: “(…) Diante do exposto, requer: a) o recebimento da presente ação, com a concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos dos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, por não possuir condições de arcar com custas, despesas processuais e honorários sem prejuízo de seu sustento e de sua família; b) a concessão de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, para determinar. 1. a imediata suspensão da exigibilidade das parcelas do financiamento habitacional vinculado ao Contrato nº 8.4444.3886603-8; 2. a suspensão de quaisquer medidas de cobrança relacionadas ao referido contrato; 3. a proibição de inscrição do nome da Autora em cadastros restritivos de crédito em razão do financiamento discutido nos autos; 4. a abstenção de adoção de medidas voltadas à consolidação da propriedade fiduciária até ulterior deliberação judicial; 5. a fixação de multa diária em valor não inferior a R$ 1.000,00 (hum mil reais), nos termos do art. 537 do Código de Processo Civil, em caso de descumprimento da tutela deferida; c) a citação das Rés para, querendo, apresentarem contestação, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato; d) o deferimento da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e do art. 373, §1º, do Código de Processo Civil; e) a total procedência da demanda para declarar a rescisão do contrato de compra e venda do imóvel objeto da lide, bem como dos contratos acessórios vinculados ao financiamento habitacional firmado junto à Caixa Econômica Federal, com a consequente exoneração da Autora das parcelas vincendas do financiamento; f) a condenação solidária das Rés à restituição integral de todos os valores efetivamente desembolsados pela Autora em decorrência da aquisição e manutenção do imóvel, incluindo: 1. valores pagos a título de entrada; 2. parcelas do financiamento habitacional efetivamente adimplidas até a data do efetivo ressarcimento; 3. despesas cartorárias relativas ao registro da compra e venda e da alienação fiduciária; 4. ITBI; 5. custos relacionados à elaboração do laudo técnico e emissão da ART; 6. bem como demais despesas comprovadamente suportadas em razão do negócio jurídico frustrado, tudo acrescido de correção monetária desde cada desembolso e juros legais a partir da citação; g) a condenação solidária das Rés ao pagamento de indenização por lucros cessantes, em valor correspondente ao aluguel mensal de mercado de imóvel similar na mesma região, a ser apurado em liquidação de sentença ou mediante perícia judicial, desde a constatação da impossibilidade de ocupação do imóvel até o efetivo desfazimento da relação contratual ou disponibilização de imóvel em condições adequadas de habitabilidade; h) a condenação solidária das Rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade; i) a determinação de realização de perícia judicial de engenharia, a fim de apurar a extensão das manifestações patológicas existentes no imóvel, suas causas, eventual comprometimento estrutural, adequação da edificação às normas técnicas aplicáveis e as condições de habitabilidade e segurança da residência; j) a condenação das Rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil; k) a produção de todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente prova documental suplementar, testemunhal, pericial e depoimento pessoal dos representantes legais das Rés; (…)” Eis a causa de pedir: “(…) A Autora firmou contrato de compra e venda de imóvel residencial no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, com financiamento junto à Caixa Econômica Federal, conforme Contrato nº 8.4444.3886603-8, tendo adquirido a unidade habitacional situada no Residencial Ecopark Tauá, Rua Guajará, Quadra nº 40, Lote nº 02, Bairro Sol Nascente, Município de Santo Antônio do Tauá/PA, devidamente registrada sob a matrícula nº 439. O imóvel foi adquirido como unidade habitacional nova, destinada à moradia da Autora e sua família, sendo legítima a expectativa de recebimento de bem apto à habitação, seguro, durável e adequado às finalidades residenciais a que se destina. Todavia, pouco tempo após a entrega do imóvel, começaram a surgir graves manifestações patológicas construtivas, consistentes em fissurações disseminadas em diversos ambientes da residência, atingindo áreas internas e externas da edificação, inclusive regiões adjacentes às esquadrias, portas e janelas. As manifestações patológicas passaram a se apresentar de forma recorrente e progressiva, comprometendo a confiança da Autora na segurança e estabilidade do imóvel. Em razão da gravidade das ocorrências, foi formulada reclamação extrajudicial perante a construtora Ré, a qual, inicialmente, limitou-se a atribuir os danos a mero “assentamento natural” da construção. Posteriormente, a construtora encaminhou parecer técnico unilateral elaborado por profissional por ela contratado, sustentando tratar-se de fissuras superficiais, sem comprometimento estrutural relevante. Entretanto, referido parecer limitou-se a inspeção exclusivamente visual, sem realização de ensaios técnicos, investigação estrutural, análise de fundações ou qualquer procedimento aprofundado capaz de afastar adequadamente a existência de vício construtivo relevante. Diante da insuficiência técnica do documento apresentado pela construtora, a Autora contratou engenheiros civis independentes, regularmente habilitados perante o CREA, que elaboraram laudo técnico detalhado acompanhado de ART nº PA20261520095. O laudo técnico particular produzido pelos engenheiros Rafael Ferro Silva e Matheus dos Santos Melo da Silva identificou fissuração generalizada em diversos ambientes do imóvel, com incidência em áreas internas e externas, destacando-se manifestações recorrentes nas regiões próximas às esquadrias, portas e janelas. (…) O laudo ainda aponta a existência de indícios de vício construtivo decorrente de possível ausência ou execução inadequada de vergas e contravergas, além de possíveis movimentações diferenciais da estrutura ou fundação. Constatou-se também que já haviam sido realizadas tentativas anteriores de reparos superficiais, mediante utilização de fitas teladas e recomposição de pintura, sem solução efetiva das causas originárias do problema, evidenciando a reincidência das manifestações patológicas. A situação ultrapassa mero desconforto estético. Mas trata-se de imóvel residencial novo que, segundo laudo técnico especializado, não atende aos critérios mínimos de habitabilidade, segurança e desempenho previstos nas normas técnicas da ABNT, circunstância que inviabiliza sua utilização regular para fins de moradia. Ainda assim, a Autora permanece vinculada ao contrato de financiamento habitacional perante a Caixa Econômica Federal, suportando obrigação financeira relativa a imóvel reconhecidamente inadequado ao uso residencial. A aquisição do imóvel foi realizada mediante financiamento habitacional junto à Caixa Econômica Federal, pelo prazo de 360 (trezentos e sessenta) meses, conforme contrato nº 8.4444.3886603-8. A Autora já efetuou o pagamento de parcelas do financiamento, além dos valores pagos a título de entrada e encargos contratuais, permanecendo obrigada ao adimplemento mensal das prestações, mesmo diante da constatação de que o imóvel não apresenta condições adequadas de habitabilidade. A manutenção das cobranças impõe à Autora gravoso prejuízo financeiro, obrigando-a a continuar suportando financiamento de imóvel acometido por vícios construtivos relevantes, circunstância que evidencia o perigo de dano e reforça a necessidade de concessão de tutela de urgência. Diante da gravidade do quadro, da perda da finalidade do contrato e da persistência dos vícios construtivos, não restou alternativa senão o ajuizamento da presente demanda. (…)” Determinada intimação da parte autora, para fins de apresentação de declaração de hipossuficiência ou recolhimento das custas (ID n. 2265764688). Emendada inicial (ID n. 2267709862), com juntada de documentação e reiterado pedido de gratuidade de justiça. Breve Relato. Decido. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida, nos termos do artigo 300 do CPC, desde que cumpridos os seus requisitos. Cita-se: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (…) § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Exige-se, nessa linha, que fique devidamente justificada: (a) a probabilidade do direito; (b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e (c) a reversibilidade da medida. O primeiro requisito gravita em torno da verossimilhança fática – isto é, um considerável grau de serem verdadeiros os fatos constitutivos do alegado direito do autor – e da plausibilidade jurídica, que consiste na provável subsunção desses fatos à norma invocada, capaz, por conseguinte, de produzir os efeitos jurídicos pretendidos. O segundo requisito corresponde ao perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) pode representar à efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito. No caso em tela, busca a autora a concessão da tutela de urgência para fins de imediata suspensão da exigibilidade das parcelas de financiamento habitacional vinculado ao Contrato n. 8.4444.3886603-8 e suspensão das medidas tendentes à cobrança dos valores referentes ao referido contrato. Segundo narra, a inadimplência, justificadora do pleito rescisório, decorre do surgimento de vícios construtivos após entrega do imóvel, com efetivo prejuízo às exigências mínimas de habitabilidade, segurança e desempenho das estruturas voltadas à sua regular moradia. Verifico, contudo, que a controvérsia discutida nos presentes autos se enquadra na matéria submetida a julgamento pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 77, afetado pela 3ª Seção em 21/10/2024, cujas questões submetidas a apreciação foram assim destacadas: 01. Discussão de qual patrimônio é atingido em decorrência de vícios construtivos nos imóveis do programa Minha Casa Minha Vida, financiados pelo Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), se da parte autora (arrendatária) ou da Caixa Econômica Federal, e a consequência para reconhecimento da legitimidade do beneficiário do programa; Processos representativos: 1034917-31.2022.4.01.3900 (Gab. 35); 1008112-12.2020.4.01.3900 (Gab. 16); e 1031129-34.2020.4.01.3300 (Gab. 16). 02. Possibilidade e/ou obrigatoriedade de conversão, inclusive de ofício, da obrigação de pagar requerida nas petições iniciais em obrigação de fazer, desde que constatada a existência do vício construtivo em perícia, para que não mais haja condenação ao pagamento de dinheiro, mas de execução do serviço de reparação do vício construtivo; Processos representativos: 1024429-78.2021.4.01.3600 (Gab. 35); 1027616-33.2022.4.01.3900 (Gab. 16); e 1043234-18.2022.4.01.3900 (Gab. 16). 03. Litisconsórcio passivo necessário ou facultativo. Processos representativos: 1009571-17.2022.4.01.3500 (Gab. 36) e 1026750-50.2020.4.01.3300 (Gab. 36) 04. Incidência das regras do CDC aos processos envolvendo imóveis do PMCMV Faixa 1, para fins de: (3.1) inversão do ônus da prova; e (3.2) possibilidade de denunciação da construtora à lide. Processos representativos: 1017423-76.2023.4.01.3300, 1029890-90.2019.4.01.3700 e 1041247-35.2021.4.01.3300 (Gab. 35); e 1002295-85.2024.4.01.0000; 1002295-85.2024.4.01.0000 e 1003866-91.2024.4.01.0000 (Gab. 16). 05. Complexidade da perícia para fins de fixação da competência do Juizado Especial. Processos representativos: 1007021-05.2024.4.01.0000 (Gab. 16). 1044171-25.2021.4.01.0000 (Gab. 36) 06. Complexidade da perícia para fins de fixação dos valores de honorários periciais. Processos representativos: 1022173-30.2023.4.01.0000 (Gab. 35). 07. Necessidade de documentação inicial (contrato ou laudo particular) na propositura da ação e possibilidade ou não de indeferimento da inicial por inépcia. Processos representativos: 1046223-96.2023.4.01.3500 (Gab. 35). 08. Necessidade de prévio requerimento administrativo ou de requerimento perante o Programa de Olho na Qualidade e possibilidade ou não de reconhecimento da falta de interesse de agir. Processos representativos: 1007342-18.2021.4.01.3307 e 1005473-50.2022.4.01.3900 (Gab. 35); e 1003866-91.2024.4.01.0000 (Gab. 16). 09. Legitimidade ativa do mutuário em inadimplência contratual. Processos representativos: 1001426-57.2022.4.01.3601 (Gab. 35). 10. Possibilidade de perícia administrativa de responsabilidade da CEF no curso do processo judicial, com suspensão do trâmite processual. Processos representativos: 1005079-69.2023.4.01.0000 (Gab. 37). 11. Abrangência dos pontos aqui em análise às demais faixas do PMCMV ou restrição a apenas à Faixa 1. Considerando que a controvérsia deduzida nos autos se encontra abrangida pelas questões submetidas a julgamento no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 77, afetado pela 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com determinação de suspensão dos processos que versem sobre a matéria, não se mostra, neste momento processual, evidenciada a necessária plausibilidade jurídica da tese sustentada pela parte autora, apta a justificar a imediata suspensão da exigibilidade das parcelas do financiamento habitacional. Com efeito, enquanto pendente a definição, no âmbito do referido incidente, das questões jurídicas diretamente relacionadas à controvérsia objeto destes autos, não se identifica, em cognição sumária, fundamento jurídico suficientemente que autorize afastar, desde logo, a exigibilidade das obrigações decorrentes do contrato de financiamento celebrado com a Caixa Econômica Federal. Ante o exposto: 1. Indefiro o pedido de tutela de urgência; 2. Defiro a gratuidade de justiça requerida pela parte autora; 3. Suspenda-se o curso do processo nos termos do que ficou decidido pela 3ª Seção do TRF1 no IRDR nº 77. Intimem-se. Belém, data da assinatura eletrônica. Neymenson Arã dos Santos Juiz Federal Substituto

  2. Intimação

    TRF1 · 1ª Vara Federal Cível da SJPA · Decisão

    Seção Judiciária do Pará 1ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1031219-75.2026.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ARILUCIA AMORIM PACHECO REPRESENTANTES POLO ATIVO: POLLYANNA FERNANDA MOTA DE QUEIROZ BENEVIDES - PA16107 POLO PASSIVO: MARCA - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros DECISÃO Trata-se de demanda judicial em busca da seguinte finalidade: “(…) Diante do exposto, requer: a) o recebimento da presente ação, com a concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos dos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, por não possuir condições de arcar com custas, despesas processuais e honorários sem prejuízo de seu sustento e de sua família; b) a concessão de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, para determinar. 1. a imediata suspensão da exigibilidade das parcelas do financiamento habitacional vinculado ao Contrato nº 8.4444.3886603-8; 2. a suspensão de quaisquer medidas de cobrança relacionadas ao referido contrato; 3. a proibição de inscrição do nome da Autora em cadastros restritivos de crédito em razão do financiamento discutido nos autos; 4. a abstenção de adoção de medidas voltadas à consolidação da propriedade fiduciária até ulterior deliberação judicial; 5. a fixação de multa diária em valor não inferior a R$ 1.000,00 (hum mil reais), nos termos do art. 537 do Código de Processo Civil, em caso de descumprimento da tutela deferida; c) a citação das Rés para, querendo, apresentarem contestação, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato; d) o deferimento da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e do art. 373, §1º, do Código de Processo Civil; e) a total procedência da demanda para declarar a rescisão do contrato de compra e venda do imóvel objeto da lide, bem como dos contratos acessórios vinculados ao financiamento habitacional firmado junto à Caixa Econômica Federal, com a consequente exoneração da Autora das parcelas vincendas do financiamento; f) a condenação solidária das Rés à restituição integral de todos os valores efetivamente desembolsados pela Autora em decorrência da aquisição e manutenção do imóvel, incluindo: 1. valores pagos a título de entrada; 2. parcelas do financiamento habitacional efetivamente adimplidas até a data do efetivo ressarcimento; 3. despesas cartorárias relativas ao registro da compra e venda e da alienação fiduciária; 4. ITBI; 5. custos relacionados à elaboração do laudo técnico e emissão da ART; 6. bem como demais despesas comprovadamente suportadas em razão do negócio jurídico frustrado, tudo acrescido de correção monetária desde cada desembolso e juros legais a partir da citação; g) a condenação solidária das Rés ao pagamento de indenização por lucros cessantes, em valor correspondente ao aluguel mensal de mercado de imóvel similar na mesma região, a ser apurado em liquidação de sentença ou mediante perícia judicial, desde a constatação da impossibilidade de ocupação do imóvel até o efetivo desfazimento da relação contratual ou disponibilização de imóvel em condições adequadas de habitabilidade; h) a condenação solidária das Rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade; i) a determinação de realização de perícia judicial de engenharia, a fim de apurar a extensão das manifestações patológicas existentes no imóvel, suas causas, eventual comprometimento estrutural, adequação da edificação às normas técnicas aplicáveis e as condições de habitabilidade e segurança da residência; j) a condenação das Rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil; k) a produção de todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente prova documental suplementar, testemunhal, pericial e depoimento pessoal dos representantes legais das Rés; (…)” Eis a causa de pedir: “(…) A Autora firmou contrato de compra e venda de imóvel residencial no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, com financiamento junto à Caixa Econômica Federal, conforme Contrato nº 8.4444.3886603-8, tendo adquirido a unidade habitacional situada no Residencial Ecopark Tauá, Rua Guajará, Quadra nº 40, Lote nº 02, Bairro Sol Nascente, Município de Santo Antônio do Tauá/PA, devidamente registrada sob a matrícula nº 439. O imóvel foi adquirido como unidade habitacional nova, destinada à moradia da Autora e sua família, sendo legítima a expectativa de recebimento de bem apto à habitação, seguro, durável e adequado às finalidades residenciais a que se destina. Todavia, pouco tempo após a entrega do imóvel, começaram a surgir graves manifestações patológicas construtivas, consistentes em fissurações disseminadas em diversos ambientes da residência, atingindo áreas internas e externas da edificação, inclusive regiões adjacentes às esquadrias, portas e janelas. As manifestações patológicas passaram a se apresentar de forma recorrente e progressiva, comprometendo a confiança da Autora na segurança e estabilidade do imóvel. Em razão da gravidade das ocorrências, foi formulada reclamação extrajudicial perante a construtora Ré, a qual, inicialmente, limitou-se a atribuir os danos a mero “assentamento natural” da construção. Posteriormente, a construtora encaminhou parecer técnico unilateral elaborado por profissional por ela contratado, sustentando tratar-se de fissuras superficiais, sem comprometimento estrutural relevante. Entretanto, referido parecer limitou-se a inspeção exclusivamente visual, sem realização de ensaios técnicos, investigação estrutural, análise de fundações ou qualquer procedimento aprofundado capaz de afastar adequadamente a existência de vício construtivo relevante. Diante da insuficiência técnica do documento apresentado pela construtora, a Autora contratou engenheiros civis independentes, regularmente habilitados perante o CREA, que elaboraram laudo técnico detalhado acompanhado de ART nº PA20261520095. O laudo técnico particular produzido pelos engenheiros Rafael Ferro Silva e Matheus dos Santos Melo da Silva identificou fissuração generalizada em diversos ambientes do imóvel, com incidência em áreas internas e externas, destacando-se manifestações recorrentes nas regiões próximas às esquadrias, portas e janelas. (…) O laudo ainda aponta a existência de indícios de vício construtivo decorrente de possível ausência ou execução inadequada de vergas e contravergas, além de possíveis movimentações diferenciais da estrutura ou fundação. Constatou-se também que já haviam sido realizadas tentativas anteriores de reparos superficiais, mediante utilização de fitas teladas e recomposição de pintura, sem solução efetiva das causas originárias do problema, evidenciando a reincidência das manifestações patológicas. A situação ultrapassa mero desconforto estético. Mas trata-se de imóvel residencial novo que, segundo laudo técnico especializado, não atende aos critérios mínimos de habitabilidade, segurança e desempenho previstos nas normas técnicas da ABNT, circunstância que inviabiliza sua utilização regular para fins de moradia. Ainda assim, a Autora permanece vinculada ao contrato de financiamento habitacional perante a Caixa Econômica Federal, suportando obrigação financeira relativa a imóvel reconhecidamente inadequado ao uso residencial. A aquisição do imóvel foi realizada mediante financiamento habitacional junto à Caixa Econômica Federal, pelo prazo de 360 (trezentos e sessenta) meses, conforme contrato nº 8.4444.3886603-8. A Autora já efetuou o pagamento de parcelas do financiamento, além dos valores pagos a título de entrada e encargos contratuais, permanecendo obrigada ao adimplemento mensal das prestações, mesmo diante da constatação de que o imóvel não apresenta condições adequadas de habitabilidade. A manutenção das cobranças impõe à Autora gravoso prejuízo financeiro, obrigando-a a continuar suportando financiamento de imóvel acometido por vícios construtivos relevantes, circunstância que evidencia o perigo de dano e reforça a necessidade de concessão de tutela de urgência. Diante da gravidade do quadro, da perda da finalidade do contrato e da persistência dos vícios construtivos, não restou alternativa senão o ajuizamento da presente demanda. (…)” Determinada intimação da parte autora, para fins de apresentação de declaração de hipossuficiência ou recolhimento das custas (ID n. 2265764688). Emendada inicial (ID n. 2267709862), com juntada de documentação e reiterado pedido de gratuidade de justiça. Breve Relato. Decido. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida, nos termos do artigo 300 do CPC, desde que cumpridos os seus requisitos. Cita-se: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (…) § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Exige-se, nessa linha, que fique devidamente justificada: (a) a probabilidade do direito; (b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e (c) a reversibilidade da medida. O primeiro requisito gravita em torno da verossimilhança fática – isto é, um considerável grau de serem verdadeiros os fatos constitutivos do alegado direito do autor – e da plausibilidade jurídica, que consiste na provável subsunção desses fatos à norma invocada, capaz, por conseguinte, de produzir os efeitos jurídicos pretendidos. O segundo requisito corresponde ao perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) pode representar à efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito. No caso em tela, busca a autora a concessão da tutela de urgência para fins de imediata suspensão da exigibilidade das parcelas de financiamento habitacional vinculado ao Contrato n. 8.4444.3886603-8 e suspensão das medidas tendentes à cobrança dos valores referentes ao referido contrato. Segundo narra, a inadimplência, justificadora do pleito rescisório, decorre do surgimento de vícios construtivos após entrega do imóvel, com efetivo prejuízo às exigências mínimas de habitabilidade, segurança e desempenho das estruturas voltadas à sua regular moradia. Verifico, contudo, que a controvérsia discutida nos presentes autos se enquadra na matéria submetida a julgamento pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 77, afetado pela 3ª Seção em 21/10/2024, cujas questões submetidas a apreciação foram assim destacadas: 01. Discussão de qual patrimônio é atingido em decorrência de vícios construtivos nos imóveis do programa Minha Casa Minha Vida, financiados pelo Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), se da parte autora (arrendatária) ou da Caixa Econômica Federal, e a consequência para reconhecimento da legitimidade do beneficiário do programa; Processos representativos: 1034917-31.2022.4.01.3900 (Gab. 35); 1008112-12.2020.4.01.3900 (Gab. 16); e 1031129-34.2020.4.01.3300 (Gab. 16). 02. Possibilidade e/ou obrigatoriedade de conversão, inclusive de ofício, da obrigação de pagar requerida nas petições iniciais em obrigação de fazer, desde que constatada a existência do vício construtivo em perícia, para que não mais haja condenação ao pagamento de dinheiro, mas de execução do serviço de reparação do vício construtivo; Processos representativos: 1024429-78.2021.4.01.3600 (Gab. 35); 1027616-33.2022.4.01.3900 (Gab. 16); e 1043234-18.2022.4.01.3900 (Gab. 16). 03. Litisconsórcio passivo necessário ou facultativo. Processos representativos: 1009571-17.2022.4.01.3500 (Gab. 36) e 1026750-50.2020.4.01.3300 (Gab. 36) 04. Incidência das regras do CDC aos processos envolvendo imóveis do PMCMV Faixa 1, para fins de: (3.1) inversão do ônus da prova; e (3.2) possibilidade de denunciação da construtora à lide. Processos representativos: 1017423-76.2023.4.01.3300, 1029890-90.2019.4.01.3700 e 1041247-35.2021.4.01.3300 (Gab. 35); e 1002295-85.2024.4.01.0000; 1002295-85.2024.4.01.0000 e 1003866-91.2024.4.01.0000 (Gab. 16). 05. Complexidade da perícia para fins de fixação da competência do Juizado Especial. Processos representativos: 1007021-05.2024.4.01.0000 (Gab. 16). 1044171-25.2021.4.01.0000 (Gab. 36) 06. Complexidade da perícia para fins de fixação dos valores de honorários periciais. Processos representativos: 1022173-30.2023.4.01.0000 (Gab. 35). 07. Necessidade de documentação inicial (contrato ou laudo particular) na propositura da ação e possibilidade ou não de indeferimento da inicial por inépcia. Processos representativos: 1046223-96.2023.4.01.3500 (Gab. 35). 08. Necessidade de prévio requerimento administrativo ou de requerimento perante o Programa de Olho na Qualidade e possibilidade ou não de reconhecimento da falta de interesse de agir. Processos representativos: 1007342-18.2021.4.01.3307 e 1005473-50.2022.4.01.3900 (Gab. 35); e 1003866-91.2024.4.01.0000 (Gab. 16). 09. Legitimidade ativa do mutuário em inadimplência contratual. Processos representativos: 1001426-57.2022.4.01.3601 (Gab. 35). 10. Possibilidade de perícia administrativa de responsabilidade da CEF no curso do processo judicial, com suspensão do trâmite processual. Processos representativos: 1005079-69.2023.4.01.0000 (Gab. 37). 11. Abrangência dos pontos aqui em análise às demais faixas do PMCMV ou restrição a apenas à Faixa 1. Considerando que a controvérsia deduzida nos autos se encontra abrangida pelas questões submetidas a julgamento no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 77, afetado pela 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com determinação de suspensão dos processos que versem sobre a matéria, não se mostra, neste momento processual, evidenciada a necessária plausibilidade jurídica da tese sustentada pela parte autora, apta a justificar a imediata suspensão da exigibilidade das parcelas do financiamento habitacional. Com efeito, enquanto pendente a definição, no âmbito do referido incidente, das questões jurídicas diretamente relacionadas à controvérsia objeto destes autos, não se identifica, em cognição sumária, fundamento jurídico suficientemente que autorize afastar, desde logo, a exigibilidade das obrigações decorrentes do contrato de financiamento celebrado com a Caixa Econômica Federal. Ante o exposto: 1. Indefiro o pedido de tutela de urgência; 2. Defiro a gratuidade de justiça requerida pela parte autora; 3. Suspenda-se o curso do processo nos termos do que ficou decidido pela 3ª Seção do TRF1 no IRDR nº 77. Intimem-se. Belém, data da assinatura eletrônica. Neymenson Arã dos Santos Juiz Federal Substituto

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