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Processo 1031219-20.2026.8.11.0002

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Tribunal
TJMT
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2026-09-16 · TJMT

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1031219-20.2026.8.11.0002. AUTOR: JOSUE CONCEICAO VITALINO, CLAUDIANE APARECIDA FERREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: GERENCIANET PAGAMENTOS DO BRASIL LTDA - EPP, 57.778.171 ESRAEL WELLISON DOS ANJOS, ESRAEL WELLISON DOS ANJOS Vistos. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por JOSUÉ CONCEIÇÃO VITALINO e CLAUDIANE APARECIDA FERREIRA DOS SANTOS em face de EFÍ S.A. – INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, ESRAEL WELLISON DOS ANJOS, pessoa jurídica, e ESRAEL WELLISON DOS ANJOS, pessoa física. Analisando a petição inicial e os documentos que a acompanham, verifico a necessidade de sua regularização. Embora os autores tenham se qualificado como residentes no mesmo endereço e tenham formulado a demanda conjuntamente, não foi apresentada documentação apta a comprovar o vínculo matrimonial alegado entre ambos, circunstância relevante para a adequada qualificação das partes e regular instrução da demanda. Do mesmo modo, em relação à autora CLAUDIANE APARECIDA FERREIRA DOS SANTOS, embora tenha sido formulado pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça em favor dos requerentes, não foram apresentados elementos suficientes para aferir, de forma individualizada, a alegada hipossuficiência econômica da autora. Ressalte-se que a declaração de hipossuficiência constitui elemento relevante para a análise do pedido de gratuidade, podendo o Juízo determinar a apresentação de documentos que permitam verificar a efetiva situação econômica da parte, especialmente quando necessário ao exame do benefício. Assim sendo, determino que a parte autora promova a juntada de documentos elucidativos, para a comprovação da hipossuficiência alegada pela autora Claudiane Aparecida Ferreira dos Santos, no prazo de 15 (quinze) dias, com fulcro nos artigos 319 e 320 do CPC, visto que não foram apresentados, até o momento, documentos contemporâneos suficientes a demonstrar sua atual situação financeira. Na mesma oportunidade, deverão os autores apresentar documento hábil à comprovação do vínculo matrimonial alegado na petição inicial. Em caso de não comprovação da hipossuficiência, fica a autora Claudiane Aparecida Ferreira dos Santos intimada para que recolha as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, observada a legislação processual aplicável. Após, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. FLÁVIO MIRAGLIA FERNANDES Juiz de Direito

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