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Processo 1031216-45.2026.8.11.0041

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJMT
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2026-08-24 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJMT

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou cba.2direitobancario@tjmt.jus.br DECISÃO Processo nº 1031216-45.2026.8.11.0041 Requerente: IVAN FREITAS DA COSTA Requerido: BANCO DO BRASIL S.A. e outros (3) Vistos, etc. Certifique-se sobre a tempestividade do recurso de apelação, que é processado SEM efeito suspensivo. Intime-se o apelado para responder no prazo de Lei. Após, remeta-se ao E. Tribunal de Justiça, para apreciação. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá, data da assinatura digital. RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito SEDE DO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ E INFORMAÇÕES: AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 TELEFONE: ( )

2026-08-24 · TJMT

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou cba.2direitobancario@tjmt.jus.br DECISÃO Processo nº 1031216-45.2026.8.11.0041 Requerente: IVAN FREITAS DA COSTA Requerido: BANCO DO BRASIL S.A. e outros (3) Vistos, etc. IVAN FREITAS DA COSTA e REGINA PAULA DE OLIVEIRA AMORIM COSTA opõem embargos de declaração em face da sentença de id nº 244851678, que julgou improcedentes os presentes embargos de terceiro, mantendo o reconhecimento da fraude à execução incidente sobre o imóvel de Matrícula nº 20.806 do 7º Serviço Notarial e Registral de Cuiabá/MT, bem como a validade da penhora, dos atos expropriatórios e da arrematação realizada em 22 de maio de 2026 nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 1032210-83.2020.8.11.0041. Sustentam os embargantes, em síntese, a existência de: (i) omissão quanto ao caráter prévio do contraditório previsto no art. 792, § 4º, do CPC; (ii) contradição interna entre o reconhecimento do ônus da prova da má-fé atribuído ao credor e a utilização, em desfavor dos adquirentes, da ausência de cautelas por eles adotadas; (iii) omissão quanto à declaração da Porto Jofre Prestadora de Serviços Ltda. e aos demais elementos documentais da causa econômica; (iv) omissão quanto ao julgamento antecipado e aos requerimentos de produção de prova; e (v) omissão quanto ao parâmetro temporal utilizado para aferição do valor do imóvel. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são tempestivos e, portanto, conhecidos. Não obstante a extensa argumentação desenvolvida pelos embargantes, a análise detida das razões expostas revela que, sob a roupagem de omissões, contradições e obscuridades, o que se pretende, na essência, é a revisão do conteúdo decisório da sentença embargada — o que não é possível por meio da via eleita. Verifica-se, portanto, que os embargantes pretendem, na verdade, a rediscussão do mérito da causa, o que não é admissível em sede de embargos de declaração, conforme pacífica jurisprudência dos tribunais superiores. A via eleita não se presta à revisão do conteúdo decisório, mas tão somente ao saneamento dos vícios taxativamente previstos no art. 1.022 do CPC. Passa-se, ainda assim, ao exame pontual de cada alegação, a fim de demonstrar a ausência dos vícios apontados. A sentença embargada enfrentou expressa e fundamentadamente a questão relativa à ausência de intimação prévia dos adquirentes, dedicando-lhe tópico autônomo sob a rubrica "I — DA PRELIMINAR". Naquela oportunidade, consignou-se que: "o art. 792, § 4º, do Código de Processo Civil estabelece que, antes de declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente, que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro. A finalidade da norma é assegurar ao terceiro a oportunidade de demonstrar a boa-fé e a onerosidade da aquisição antes da consolidação dos atos expropriatórios. No caso concreto, os embargantes exerceram integralmente essa oportunidade por meio dos presentes embargos de terceiro [...]. O contraditório, portanto, foi efetivamente realizado, ainda que em momento posterior à arrematação." A sentença foi, portanto, expressa ao reconhecer a irregularidade formal e, igualmente, expressa ao afastá-la com fundamento no art. 282, § 1º, do CPC e na ausência de prejuízo processual irreparável. Não há omissão. O que os embargantes pretendem é a revisão da conclusão jurídica adotada — o que extrapola os limites dos embargos de declaração. A invocação do REsp 2.170.194/SP, julgado em 12/05/2026, não altera essa conclusão. Trata-se de precedente proferido em contexto de execução fiscal, cujo exame de aplicabilidade ao caso concreto constitui atividade de reapreciação do mérito, incompatível com a via eleita. A sentença embargada não ignorou a ratio do dispositivo legal; ao contrário, reconheceu sua incidência e fundamentou as razões pelas quais, nas circunstâncias dos autos, o vício não conduzia à nulidade dos atos praticados. A sentença embargada reconheceu, em termos precisos, que a Súmula 375/STJ e o Tema 243/STJ atribuem ao credor o ônus de demonstrar a má-fé do terceiro adquirente quando inexiste registro da penhora na matrícula imobiliária. Contudo, consignou expressamente que: "o que tais orientações estabelecem é que, nessa circunstância, o ônus da prova da má-fé recai sobre o credor. Não se trata, portanto, de presunção absoluta de boa-fé do adquirente, mas de regra de distribuição do ônus probatório. No presente caso, os elementos objetivos constantes dos autos são suficientes para demonstrar, em conjunto, a má-fé objetiva da operação e a ciência, ao menos presumível, dos adquirentes acerca da situação patrimonial dos vendedores." A sentença, portanto, não inverteu o ônus da prova nem exigiu dos embargantes a demonstração de sua própria boa-fé como condição de procedência. O que fez foi reconhecer que o conjunto probatório produzido nos autos — composto por elementos objetivos e circunstanciais devidamente identificados — era suficiente para que o credor cumprisse o ônus que lhe incumbia. A ausência de cautelas mínimas por parte dos adquirentes foi considerada não como prova autônoma de má-fé, mas como elemento integrante de um conjunto indiciário mais amplo, o que é metodologicamente correto e não configura contradição. A pretensão de que se examine separadamente a situação de Ivan e de Regina, com análise individualizada dos elementos de convicção relativos a cada um, constitui, igualmente, pedido de reapreciação do mérito, inadmissível na via eleita. A sentença embargada examinou expressamente a transferência bancária de R$ 50.000,00 e os documentos a ela relacionados, concluindo que: "a transferência bancária de R$ 50.000,00 (id nº 235111134) foi realizada a partir de conta da empresa Porto Jofre Prestadora de Serviços Ltda., e não diretamente por Ivan Freitas da Costa. Embora os embargantes e os executados contestantes afirmem que os recursos pertenciam materialmente a Ivan e que a conta da pessoa jurídica foi utilizada apenas como instrumento operacional, tal alegação não encontra respaldo em prova documental independente e contemporânea que a corrobore de forma objetiva." O fato de a sentença não ter mencionado nominalmente a declaração da Porto Jofre Prestadora de Serviços Ltda. não configura omissão juridicamente relevante. O juiz não está obrigado a rebater individualmente cada documento juntado aos autos, sendo suficiente que enfrente as questões de fato e de direito determinantes para o julgamento, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC. NO CASO, A SENTENÇA EXAMINOU A QUESTÃO DA TITULARIDADE MATERIAL DOS RECURSOS E CONCLUIU, FUNDAMENTADAMENTE, PELA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA DA TESE DOS EMBARGANTES — O QUE ABRANGE, NECESSARIAMENTE, TODOS OS DOCUMENTOS PRODUZIDOS PARA SUSTENTÁ-LA, INCLUINDO A DECLARAÇÃO EM QUESTÃO. Pretender que a sentença seja integrada para atribuir valor probatório específico a determinado documento é, mais uma vez, requerer a revisão do mérito por via inadequada. A sentença embargada procedeu ao julgamento antecipado do mérito com fundamento no conjunto documental produzido pelas partes, o que é plenamente admitido pelo art. 355, I, do CPC quando o juiz entende suficientemente instruído o feito para o julgamento. A ausência de decisão interlocutória expressa indeferindo os requerimentos probatórios não configura, por si só, nulidade ou omissão sanável por embargos de declaração, especialmente quando a própria sentença de mérito revela, em seus fundamentos, as razões pelas quais o conjunto documental foi considerado suficiente — ou insuficiente — para a formação do convencimento judicial. A tese de que a improcedência por insuficiência probatória seria incompatível com o julgamento antecipado confunde os planos da suficiência instrutória para o julgamento e da suficiência probatória para a procedência do pedido. O juiz pode julgar antecipadamente e concluir pela improcedência justamente porque os documentos produzidos não foram aptos a demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado — o que é exatamente o que ocorreu no caso concreto. Não há omissão a ser suprida. A sentença embargada utilizou a avaliação judicial de R$ 293.163,67 como elemento de comparação com o valor declarado na escritura de R$ 80.000,00, a fim de evidenciar a discrepância entre os valores e reforçar os indícios de anormalidade do negócio. Trata-se de elemento indiciário integrante de um conjunto probatório mais amplo, e não de prova isolada e determinante da conclusão adotada. A questão relativa ao parâmetro temporal da avaliação — se o valor apurado em 2026 seria ou não representativo do mercado em 2020 — é matéria de mérito que, se relevante, deveria ter sido objeto de prova pericial ou documental produzida pelos próprios embargantes no curso do processo. A ausência de tal prova não configura omissão da sentença, mas consequência da distribuição do ônus probatório e das escolhas processuais das partes. Em todas as hipóteses examinadas, o que se verifica é que os embargantes, insatisfeitos com o resultado do julgamento, buscam, por meio dos embargos de declaração, reabrir o debate sobre questões já expressamente enfrentadas e decididas na sentença embargada. A via eleita não comporta tal pretensão. Não cabe, nesta decisão, reiterar os fundamentos já exaustivamente elencados na sentença embargada, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, por tempestivos, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença embargada em todos os seus termos. Cessada a causa suspensiva, retomem os autos da execução o seu regular andamento, procedendo-se à expedição da carta de arrematação e aos demais atos necessários à satisfação do crédito exequendo, nos termos determinados na sentença de id nº 244851678. Por fim, advirto os embargantes de que nova reiteração das teses aqui tratadas, por via inadequada, ensejará a aplicação da sanção prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Cuiabá, data da assinatura digital. RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito SEDE DO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ E INFORMAÇÕES: AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 TELEFONE: ( )

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