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Processo 1031210-64.2026.8.11.0000

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TJMT
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2026-08-27 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJMT

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1031210-64.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Assistência Judiciária Gratuita] Relator: Des(a). MARILSEN ANDRADE ADDARIO Turma Julgadora: [DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS] Parte(s): [MARIA DA SOLIDADE SILVA - CPF: 545.133.401-34 (AGRAVANTE), CARTOS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. - CNPJ: 21.332.862/0001-91 (AGRAVADO), CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A - CNPJ: 40.083.667/0001-10 (AGRAVADO), NATHALIA SILVA FREITAS - CPF: 491.916.878-02 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. E M E N T A E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REVISIONAL E INDENIZAÇÃO - PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA - INDEFERIMENTO NA ORIGEM - RENDA MENSAL COMPROVADA SUPERIOR À DECLARADA - CONTRATAÇÃO DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA PARTICULAR - HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA - RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado em ação declaratória de nulidade de cláusula contratual c/c revisional e indenização, determinando o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. 2. A parte agravante alega estado de hipossuficiência econômica e superendividamento, sustentando que sua renda líquida de pensionista, no valor de R$ 4.335,85, encontra-se comprometida por descontos compulsórios e contratuais que totalizam R$ 4.335,14. 3. A agravante pleiteia a reforma da decisão para que lhe seja concedido o benefício da gratuidade de justiça, sob o argumento de que a negativa do benefício representa óbice ao acesso à justiça. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em analisar se a parte agravante comprovou, de forma inequívoca, sua condição de hipossuficiência econômica, apta a justificar a concessão do benefício da gratuidade de justiça. III. Razões de decidir 5. A documentação acostada aos autos, notadamente o holerite juntado após a concessão de liminar recursal, revela que a agravante, ocupante do cargo de Soldado LC na condição de pensionista, aufere renda mensal de R$ 8.670,96, valor divergente e superior ao declarado na petição recursal. 6. A contratação de escritório de advocacia particular para patrocinar a causa constitui elemento que infirma a alegação de vulnerabilidade econômica, ainda que não seja, isoladamente, suficiente para o indeferimento do benefício. 7. A declaração de hipossuficiência possui presunção relativa, que pode ser afastada quando existentes elementos nos autos capazes de demonstrar a inexistência da condição de pobreza alegada. 8. Cabe à parte que requer o benefício da gratuidade de justiça comprovar a insuficiência de recursos, nos termos do ônus probatório estabelecido pela legislação processual civil, o que não ocorreu no caso em exame. 9. A ausência de comprovação inequívoca da incapacidade financeira para arcar com as custas processuais, sem prejuízo do próprio sustento, impõe a manutenção da decisão que indeferiu a gratuidade de justiça. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A declaração de hipossuficiência econômica goza de presunção relativa, podendo ser afastada quando existentes nos autos elementos que infirmem a condição de pobreza alegada. 2. A contratação de escritório de advocacia particular constitui elemento a ser considerado na análise da condição econômica da parte que pretende a gratuidade de justiça. 3. Compete à parte requerente comprovar a insuficiência de recursos para a concessão do benefício da gratuidade de justiça, sob pena de indeferimento do pedido."- R E L A T Ó R I O R E L A T Ó R I O Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por MARIA DA SOLIDADE SILVA contra a decisão de ID. 233373671, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Especializada em Direito Bancária de Cuiabá/MT na Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual c/c Revisional e Indenização nº 1026266-90.2026.8.11.0041, que move em desfavor de CARTOS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIREITO S.A. e CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A, que indeferiu a gratuidade de justiça e determinou o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do CPC. Em síntese, alega encontrar-se em estado de hipossuficiência econômica, não dispondo de recursos financeiros suficientes para arcar com as custas processuais sem prejudicar seu próprio sustento e o de sua família. Sustenta o expressivo comprometimento de sua renda com dívidas financeiras e despesas essenciais de subsistência e saúde evidência inequívoco quadro de superendividamento. Afirma que preenche os requisitos legais previstos no art. 98 do CPC para a obtenção do benefício processual, por auferir proventos líquidos de pensionista de R$ 4.335,85, sobre os quais incidem descontos compulsórios e contratuais no total de R$ 4.335,14. Por fim, aduz que a negativa da gratuidade judiciária importa em óbice ao seu acesso à justiça, requerendo a atribuição do efeito suspensivo ao feito. No mérito, pugna pela reforma da decisão ora recorrida e, consequentemente, pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Liminar recursal concedida, conforme decisão de ID. 382522873, que determinou à parte que juntasse ao processo, no prazo de 05 (cinco) dias, documentação comprobatória de sua atual condição econômico-financeira. Manifestações do agravante em ID. 391829852 Ausentes contrarrazões. É o relatório.- V O T O R E L A T O R V O T O É cediço que o benefício da gratuidade de justiça estende-se àqueles economicamente hipossuficientes que dele necessitam, e não aqueles que dizem dele necessitar. Da análise da documentação acostada ao processo, bem como da argumentação trazida pela parte agravante, nota-se, desde logo, ser o caso de desprovimento do recurso. Isto porque, verifica-se que a parte agravante não logrou demonstrar, de maneira inequívoca, sua incapacidade financeira de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua própria manutenção. Ao revés, da análise do holerite acostado no ID. 391829855, extrai-se que a ora agravante é pensionista, ocupante do cargo de Soldado LC, auferindo renda mensal de R$ 8.670,96 (oito mil seiscentos e setenta reais e noventa e seis centavos). Ademais, ainda que insuficiente a ensejar a concessão do benefício pretendido, há de se mencionar que a parte agravante está sendo patrocinada por escritório de advocacia especialmente contratado para representá-la no presente processo. Portanto, de todo o exposto, à míngua de comprovação, não restando evidenciada indene de dúvidas a vulnerabilidade econômica da parte recorrente, é de se negar a gratuidade de justiça pretendida. Neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. OFENSA AO ARTIGO 373, I DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1.Segundo o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Desse modo, apenas a alegação de hipossuficiência não é suficiente para que se conceda o benefício de gratuidade da justiça . 2. É de se ressaltar que a simples declaração de hipossuficiência não é suficiente para concessão do benefício da justiça gratuita , consoante a jurisprudência do STJ, “a declaração de hipossuficiência é dotada de presunção relativa da situação de pobreza, podendo o magistrado indeferir o pedido na hipótese em que verificar outros elementos que infirmem a condição declarada, devendo se fazer acompanhar por outros documentos ou fundamentos que a confirmem [...]” (AgInt nos EAREsp 990.935/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/10/2017, DJe 18/10/2017) 3. Nos termos do art. 373, I, do CPC, é ônus do autor provar a existência de fato constitutivo do seu direito, não o fazendo o indeferimento é medida que se impõe. 4. Não comprovada a hipossuficiência e/ou situação momentânea alegada que demonstraria a impossibilidade de arcar com as custas processuais, imperioso a manutenção da decisão que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça . 5. Recurso desprovido.” (N.U 1012491-78.2019.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 28/01/2020, Publicado no DJE 03/02/2020) g.n. Em mesmo sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOAS FÍSICAS. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC DE 2015. INEXISTÊNCIA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO INATACADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 283/STF. REVISÃO DA CONCLUSÃO ALCANÇADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico desta Corte Superior, não há violação ao art. 1.022 do CPC de 2015 nos casos em que o acórdão recorrido resolve com coerência e clareza os pontos controvertidos que foram postos à apreciação da Corte de origem, examinando as questões cruciais ao resultado do julgamento. 2. O acórdão recorrido está assentado em mais de um fundamento suficiente para mantê-lo e a parte recorrente não cuidou de impugnar todos eles, como seria de rigor. Assim, a subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula n. 283/STF. 3. De acordo com entendimento do STJ, a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. 4. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado." (AgRg no Ag 881.512/RJ, Rel. Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região), Quarta Turma, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008). 5. A conclusão a que chegou o Tribunal a quo, no sentido de indeferir a benesse pretendida, decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos. Revê-la importaria necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal pelo teor da Súmula 7 do STJ. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1552243/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 02/04/2020) g.n Ante o exposto, nego provimento ao recurso. Determino o recolhimento das custas de preparo deste Agravo de Instrumento no prazo de 15 (quinze) dias. É como voto.- Data da sessão: Cuiabá-MT, 09/09/2026

2026-08-27 · TJMT

INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Segunda Câmara de Direito Privado Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 09 de Setembro de 2026 a 11 de Setembro de 2026 às 08:00 horas, no Plenário Virtual - Gabinete 3. ORIENTAÇÕES IMPORTANTES: 1. Sustentação Oral (assíncrona): Os advogados habilitados poderão encaminhar sustentação oral em áudio e/ou vídeo até 48 horas antes do início da sessão, por meio do sistema de peticionamento eletrônico (art. 13, caput e §1º). A sustentação deverá observar o tempo regimental e os requisitos técnicos definidos na norma. 2. Pedido de Destaque: Caso haja interesse em sustentação oral síncrona (videoconferência), o pedido de destaque deverá ser protocolado nos autos por petição com tipo documental específico ("Pedido de Destaque") e formulado até 48 horas antes do início da sessão, desde que haja previsão legal de cabimento de sustentação oral (art. 11, II e §§ 3º e 5º). 3. Remanejamento para Sessão Síncrona: Processos destacados serão transferidos para sessão síncrona subsequente (videoconferência), dispensada nova publicação no DJEN, conforme art. 11, § 5º. 4. Inscrição para Sustentação Oral (sessão síncrona): Caberá ao advogado realizar inscrição pelo aplicativo TODOJUD ou pelo Portal de Serviços Judiciários (https://pautajulgamento.tjmt.jus.br/), em até 48 horas antes da nova sessão, bem como enviar memoriais por meio da mesma ferramenta (arts. 21, §1º, e 22). 5. Responsabilidades Técnicas: É de responsabilidade do advogado zelar pelas condições técnicas de sua sustentação oral, sendo imprescindível manter-se disponível para eventual contato durante a sessão, conforme art. 21, §§ 3º a 5º. 6. Link para sustentação oral: Clique aqui INFORMAÇÕES ADICIONAIS: · A sustentação oral será admitida apenas nas hipóteses previstas no art. 937 do CPC e no Regimento Interno do TJMT. · O Portal permanece ativo nos finais de semana e feriados. Em caso de falhas, recomenda-se capturar a tela (print) e entrar em contato com o suporte técnico do TJMT. · O julgamento em Plenário Virtual é público e pode ser acompanhado em tempo real por meio do portal oficial do TJMT (art. 4º, parágrafo único), https://sessao.tjmt.jus.br/ · O link de acesso à videoconferência (sessão síncrona) será incluído na intimação correspondente. Contato: E-mail: segunda.secretariadireitoprivado@tjmt.jus.br Telefone: (65) 3617-3087 Regulamentação: Resolução TJMT/OE N. 08 DE 24 DE JULHO DE 2025 - Regulamenta as sessões de julgamento de processos judiciais no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.

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