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Processo 1031201-18.2022.8.11.0041

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TJMT
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2026-09-16 · TJMT

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DO MEIO AMBIENTE DECISÃO Processo: 1031201-18.2022.8.11.0041. REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO REPRESENTANTE: CARLOS ROBERTO GOMES FERRAZ, EDEVALDO GONCALVES Trata-se de ação civil pública ambiental ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em face de EDVALDO GONÇALVES e CARLOS ROBERTO GOMES FERRAZ, qualificados nos autos, objetivando a reparação de degradação ambiental em área de preservação permanente na Comunidade Barranco Alto II. A parte autora sustenta a ocorrência de supressão de vegetação e edificações irregulares em faixa marginal do Rio Cuiabá, fundamentando-se em relatórios de vistoria técnica. Deferida parcialmente a liminar, os requeridos apresentaram defesa e noticiaram o cumprimento das medidas fixadas, bem como o desmembramento da área objeto do litígio. No curso da marcha processual, LINDOMAR MENINO DE SOUSA compareceu espontaneamente ao feito pugnando por sua inclusão no polo passivo em razão da aquisição de fração do imóvel original. Realizada audiência perante o CEJUSC Ambiental, os requeridos apresentaram proposta de compensação ambiental, tendo o órgão ministerial postulado a suspensão do feito para análise técnica pela equipe do Projeto Verde Rio. É O RELATÓRIO. DECIDO. Compulsando os autos, verifica-se que Lindomar Menino de Sousa compareceu espontaneamente ao feito apresentando contestação e documentos comprobatórios de sua condição de possuidor de fração do imóvel objeto da lide. Assim, em virtude do comparecimento espontâneo do requerido nos autos, DOU-O POR CITADO, nos termos do art. 239, §1º, do Código de Processo Civil. No que tange ao requerimento de suspensão do feito, denota-se que as partes manifestaram interesse na solução consensual do conflito em audiência de conciliação. Com efeito, o ordenamento jurídico processual prestigia a autocomposição, incumbindo ao magistrado estimular a conciliação a qualquer tempo, nos moldes do art. 3º, §§ 2º e 3º, do CPC. Desta forma, revela-se prudente o sobrestamento da marcha processual e da exigibilidade dos honorários periciais anteriormente fixados, a fim de viabilizar a análise técnica da proposta de ajuste pelo Ministério Público e evitar a oneração desnecessária dos litigantes enquanto pendente a via consensual. DISPOSITIVO. Diante do exposto: a) ACOLHO o pedido de inclusão de LINDOMAR MENINO DE SOUSA no polo passivo da demanda; b) DETERMINO que a Secretaria proceda à regularização da autuação e cadastro dos advogados constituídos; c) DEFIRO o pedido de suspensão do processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias, para que o Ministério Público se manifeste acerca da proposta de acordo global formulada; d) MANTENHO a suspensão da exigibilidade do depósito dos honorários periciais até ulterior deliberação deste Juízo; e) DECORRIDO o prazo de suspensão, INTIME-SE o Ministério Público para informar o resultado da análise técnica e manifestar interesse no prosseguimento do feito. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. EMERSON LUIS PEREIRA CAJANGO Juiz de Direito

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