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Tribunal
TJMT
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ago/2026 a set/2026
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Intimação
TJMT · Primeira Câmara de Direito Privado
Intimação do(s) Embargado(s) PAULO VITOR GHANEM SANTOS para apresentar(em) manifestação aos Embargos opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
TJMT · Primeira Câmara de Direito Privado · Acórdão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1031201-05.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Relator: Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA Turma Julgadora: [DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA] Parte(s): [SILVIO JORGE ZAMAR NETO - CPF: 046.794.301-09 (ADVOGADO), PAULO VITOR GHANEM SANTOS - CPF: 026.799.681-07 (AGRAVANTE), JOSE CARLOS DE ALMEIDA - CPF: 064.755.311-20 (AGRAVADO), BARBOSA E RAMOS LTDA - EPP - CNPJ: 36.915.056/0001-13 (AGRAVADO), VINICIUS RAMOS BARBOSA - CPF: 008.888.201-27 (ADVOGADO), CARLOS ROBERTO BARBOSA - CPF: 099.355.171-87 (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DEU PROVIMENTO AO RECURSO. E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. BENFEITORIAS EDIFICADAS DE BOA-FÉ. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA PROVA PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL ANTES DA LIQUIDAÇÃO DO CAPÍTULO INDENIZATÓRIO. RESPEITO À COISA JULGADA E À EFETIVIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto em virtude de decisão proferida na Liquidação de Sentença de Ação de Rescisão de Contrato de Compra e Venda cumulada com Reintegração de Posse, que indeferiu o pedido de suspensão da reintegração e determinou a expedição de mandado de desocupação do imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a execução do capítulo possessório do título executivo judicial pode ser promovida antes da liquidação do capítulo indenizatório referente às benfeitorias reconhecidas no mesmo título, quando a apuração do respectivo valor depende de perícia sobre o imóvel objeto da reintegração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A liquidação por arbitramento prevista no art. 509, I, do CPC exige a preservação do estado atual da edificação para possibilitar a realização da perícia destinada à aferição da existência, natureza, extensão e valor das benfeitorias reconhecidas judicialmente. 4. A desocupação do imóvel antes da realização da perícia compromete a utilidade da prova técnica e pode tornar inexequível, na prática, o direito à indenização reconhecido no acórdão. 5. Os capítulos possessório e indenizatório do mesmo título executivo possuem conexão material e devem ser executados de forma harmônica, sendo vedada a execução de um deles em prejuízo da efetividade do outro, sob pena de afronta à coisa julgada. 6. A ordem lógica das obrigações fixadas no título executivo impede que a entrega do imóvel seja determinada antes da regular liquidação das benfeitorias, quando esta constitui pressuposto para a efetiva satisfação do direito indenizatório reconhecido. 7. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso orienta que a desocupação do imóvel antes da liquidação das benfeitorias afronta os limites do título executivo judicial e compromete a efetividade da decisão transitada em julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A liquidação de benfeitorias reconhecidas no título executivo deve ser concluída antes da execução da obrigação de desocupação quando a prova pericial depende da preservação do imóvel. 2. A execução dos capítulos possessório e indenizatório de um mesmo título executivo deve observar sua conexão material, vedada a satisfação de um em prejuízo da efetividade do outro. 3. A desocupação do imóvel antes da realização da perícia destinada à apuração das benfeitorias compromete a utilidade da prova técnica e viola a efetividade da coisa julgada. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.219. CPC, art. 509, I. Jurisprudência relevante citada: TJMT, AI n. 1016889-58.2025.8.11.0000, Rel. Des.ª Anglizey Solivan de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Privado, j. 02.07.2025, DJe 08.07.2025. TJMT, AI n. 1020793-86.2025.8.11.0000, Rel. Des. Márcio Aparecido Guedes, Primeira Câmara de Direito Privado, j. 30.09.2025. R E L A T Ó R I O EXMA. SRA. DESA. CLARICE CLAUDINO DA SILVA (RELATORA) Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Paulo Vitor Ghanem Santos em virtude da decisão interlocutória proferida pela Juíza da 3ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá/MT, nos autos da fase de liquidação de sentença da Execução de Rescisão de Contrato de Compra e Venda c/c Reintegração de Posse n.º 1037359-55.2023.8.11.0041, ajuizada por José Carlos de Almeida e Barbosa e Ramos Ltda. A Juíza singular indeferiu a suspensão da reintegração de posse e determinou, na decisão agravada, a expedição de mandado de reintegração, com fixação de prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária, posteriormente dilatado para 30 (trinta) dias em decisão que negou o pedido de reconsideração. O Agravante sustenta que é morador do imóvel com sua família desde 2017, onde fixou residência do casal e as duas filhas, e que o direito à indenização pelas benfeitorias foi expressamente reconhecido no acórdão proferido no julgamento da Apelação, a ser apurado em liquidação por arbitramento, com perícia já determinada e perito nomeado. Ressalta que a desocupação antes da conclusão da perícia compromete a integridade da prova técnica sobre a existência e o valor das benfeitorias, e que a retomada do imóvel antes do pagamento da indenização ocasiona enriquecimento sem causa dos Agravados, além de afrontar o direito social à moradia e a proteção prioritária das filhas. A medida recursal liminar foi deferida e a ordem de desocupação restou sobrestada até a conclusão da perícia (Id. 382730866). Contrarrazões no ID. 384703864. É o relatório. V O T O R E L A T O R Eminentes Pares, Conforme relatado, trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Paulo Vitor Ghanem Santos em virtude de decisão que, na Liquidação de Sentença, indeferiu a suspensão da reintegração de posse do imóvel que ocupa desde 2017 e determinou a expedição do respectivo mandado, com prazo de 30 (trinta) dias para desocupação voluntária. O contrato particular de promessa de compra e venda, referente ao lote 24, quadra 09, do Loteamento São Tomé, em Cuiabá/MT, foi celebrado em 31/07/2017, quando o imóvel ainda consistia em terreno não edificado. O Agravante foi imitido na posse e edificou, com recursos próprios, a residência em que reside com a família. Tornou-se inadimplente em 2018 e quitou apenas R$ 12.606,97 (doze mil seiscentos e seis reais e noventa e sete centavos), o que ocasionou o ajuizamento da Execução de Rescisão Contratual cumulada com Reintegração de Posse. Na sentença foi decretada a rescisão do contrato por inadimplemento substancial e determinada a reintegração de posse em favor dos promitentes vendedores. Interposta Apelação exclusivamente pelo Agravante, a Câmara deu-lhe parcial provimento: manteve a reintegração de posse, mas reconheceu o direito à indenização pelas benfeitorias edificadas de boa-fé, cuja existência, natureza e valor foram remetidos à fase de liquidação, mediante prova pericial e documental, com possibilidade de compensação no saldo devedor. A controvérsia recursal consiste em definir se a execução do capítulo possessório do título executivo pode se antecipar à liquidação do capítulo indenizatório, quando este depende de perícia sobre a própria edificação cuja desocupação se pretende. O direito de retenção previsto no art. 1.219 do Código Civil não é a única via de proteção do possuidor de boa-fé nesta hipótese. Ainda que o título executivo não tenha erigido expressamente o direito de retenção como condição para a reintegração, subsiste, de forma autônoma, o dever de preservar a utilidade da prova pericial já determinada no próprio título. A liquidação por arbitramento a que se refere o art. 509, I, do CPC pressupõe que o perito examine a edificação em seu estado atual, a fim de verificar sua existência, natureza, extensão e valor. Retirar o possuidor do imóvel antes dessa constatação técnica é medida que compromete o objeto da prova determinada pelo título judicial, e não apenas conveniência do Agravante. Há, portanto, dupla ordem de fundamentos que sustenta a suspensão da desocupação até a liquidação. De um lado, a necessidade de preservar a integridade da prova pericial já determinada, sob pena de o direito à indenização reconhecido no acórdão tornar-se inexequível na prática; de outro, a vedação, decorrente da própria coisa julgada, a que a execução do capítulo possessório se processe de modo a esvaziar o capítulo indenizatório do mesmo título. Ambos os capítulos foram fixados no mesmo acórdão e não podem ser executados de forma dissociada, sob pena de o Tribunal, na prática, deduzir de um dos capítulos a eficácia que o outro lhe assegurou. Nesse sentido decidiu a Quarta Câmara de Direito Privado da Justiça do Estado de Mato Grosso, já decidiu no sentido de que é inválida a determinação de desocupação de imóvel antes da liquidação de valores de benfeitorias e que a execução deve respeitar a ordem lógica das obrigações ali fixadas. A propósito: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE RESCISÃO CONTRATUAL. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO JUÍZO DE ORIGEM E DE INTERESSE RECURSAL REJEITADAS. DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL ANTES DA LIQUIDAÇÃO DE BENFEITORIAS. AFRONTA À COISA JULGADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME (...) Tese de julgamento: '1. É inválida a determinação de desocupação de imóvel antes da liquidação de valores de benfeitorias reconhecidas por sentença com trânsito em julgado. 2. A execução deve respeitar os limites do título executivo judicial e a ordem lógica das obrigações ali fixadas'." (TJMT, AI n. 1016889-58.2025.8.11.0000, rel. Des.ª Anglizey Solivan de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Privado, j. 02/07/2025, DJe 08/07/2025). Quando o título judicial reconhece o direito à indenização por benfeitorias e remete sua apuração à liquidação, a ordem lógica das obrigações fixadas impede que a obrigação de entregar a coisa seja executada de modo a comprometer, na prática, a exigibilidade da obrigação de indenizar já reconhecida no mesmo título. Esta Primeira Câmara de Direito Privado também já adotou entendimento consonante, ao assentar que, reconhecido no título executivo o direito de retenção do possuidor de boa-fé por benfeitorias, a ordem de desocupação somente pode ser expedida após a definição do quantum devido e o correspondente depósito nos autos (TJMT, Agravo de Instrumento n. 1020793-86.2025.8.11.0000, rel. Des. Márcio Aparecido Guedes, Primeira Câmara de Direito Privado, j. 30/09/2025). O fundamento é o de que a obrigação de entrega do imóvel e a obrigação de indenizar as benfeitorias, quando derivam do mesmo título e guardam relação de conexão material, não podem ser cindidas para fins de execução, sob pena de a satisfação de uma inviabilizar a efetividade da outra. Ante o exposto, dou provimento ao Agravo de Instrumento e determino que a desocupação do imóvel somente ocorra após a regular liquidação do valor das benfeitorias, mediante a perícia já determinada nos autos da ação principal, com a devida compensação de valores. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 25/08/2026