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1031183-43.2024.8.11.0003

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1031183-43.2024.8.11.0003. REQUERENTE: PEDRO JOSE DA SILVA REQUERIDO: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Vistos. I. RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por Pedro José da Silva em face de Banco Santander (Brasil) S.A. e Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A, na qual foram formulados pedidos relacionados à declaração de inexistência ou nulidade de contratos de empréstimo consignado, repetição de indébito, indenização por danos morais e materiais, consignação de valores, tutela de urgência e inversão do ônus da prova. O autor alegou, em síntese, não ter contratado os empréstimos consignados discutidos e impugnou a autenticidade das assinaturas constantes dos instrumentos contratuais apresentados pelas instituições financeiras. Os requeridos contestaram os pedidos, sustentando a regularidade das contratações e juntando instrumentos contratuais e comprovantes de transferência dos valores. Sobreveio sentença em 03/03/2026, que julgou improcedentes os pedidos e indeferiu a produção de prova pericial grafotécnica e o depoimento pessoal. Foram opostos embargos de declaração, posteriormente apreciados. O autor interpôs apelação, pleiteando a anulação da sentença por cerceamento de defesa e o retorno dos autos à origem para produção da perícia grafotécnica. O recurso foi julgado pelo Tribunal, tendo sido certificado o trânsito em julgado do acórdão em 22/07/2026. Após a intimação das partes para requererem o prosseguimento do feito, o autor apresentou manifestação em 17/08/2026, reiterando o pedido de realização de perícia grafotécnica e requerendo que os réus apresentassem os documentos contratuais originais correspondentes aos IDs 189234265, 189234266 e 189234268. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A manifestação apresentada não pode ser acolhida. O processo de conhecimento foi encerrado por pronunciamento judicial de mérito, seguido de julgamento do recurso de apelação e certificação do trânsito em julgado do acórdão em 22/07/2026. Formou-se, portanto, coisa julgada material quanto à solução conferida à controvérsia. Nos termos do art. 502 do Código de Processo Civil, “denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso”. A consequência processual do trânsito em julgado é o encerramento da fase cognitiva e a impossibilidade de reabertura da instrução para rediscussão de questões que foram submetidas ao juízo e apreciadas no pronunciamento judicial definitivo, inclusive a controvérsia relativa à autenticidade dos contratos e à necessidade de prova grafotécnica. No caso concreto, o pedido de perícia foi expressamente apreciado na sentença, que indeferiu a prova e julgou improcedentes os pedidos. A questão também foi devolvida ao Tribunal por meio da apelação, conforme se extrai dos atos processuais constantes dos autos, tendo sobrevindo acórdão contra o qual não remanescem recursos pendentes, diante da certidão de trânsito em julgado. Assim, a posterior reiteração da perícia e o requerimento de apresentação dos documentos originais não constituem providências de mero cumprimento ou operacionalização do título judicial. Ao contrário, pretendem reabrir a fase instrutória e modificar a base probatória da causa, com possível revisão do resultado de mérito já estabilizado. A circunstância de a parte reiterar sua discordância quanto à valoração ou à suficiência da prova não afasta a autoridade da coisa julgada. Eventual inconformismo com o indeferimento da prova ou com a conclusão adotada deveria ter sido deduzido e solucionado na via recursal própria, não sendo possível utilizar a intimação para prosseguimento do feito como oportunidade para renovar a instrução ou reexaminar a causa. Também não há, no requerimento apresentado, indicação de cumprimento de obrigação reconhecida no título judicial, de liquidação de condenação ou de qualquer providência executiva compatível com o conteúdo da decisão transitada em julgado. O que se pretende é o prosseguimento da própria fase de conhecimento, já encerrada, finalidade incompatível com o estado atual do processo. Ressalva-se que a presente decisão não impede o uso das medidas processuais autônomas previstas em lei, caso estejam presentes seus pressupostos específicos. No âmbito destes autos, contudo, não há espaço para reabertura da instrução nem para rediscussão do mérito definitivamente julgado. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, INDEFIRO o pedido formulado pelo autor em 17/08/2026, consistente na reiteração da perícia grafotécnica e na apresentação dos documentos contratuais originais pelos réus, por incompatibilidade com o trânsito em julgado do acórdão e com a autoridade da coisa julgada material formada nestes autos. Considerando o encerramento definitivo da fase cognitiva e inexistindo requerimento executivo ou providência processual compatível com o título judicial, DECLARO encerrada a atuação jurisdicional nestes autos, ressalvadas as medidas legalmente cabíveis e eventuais providências de arquivamento. Intimem-se. Após, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Rondonópolis/MT, 8 de setembro de 2026. Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito

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