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TJMT · 1º JUIZADO ESPECIAL DE VÁRZEA GRANDE · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE 1º JUIZADO ESPECIAL PROCESSO: 1031180-23.2026.8.11.0002 CREDOR: CUIABA ODONTOLOGIA LTDA DEVEDOR: NILVANE GRACIANO DE PAIVA Vistos. Determino a citação do devedor para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento do débito cobrado. Decorrido o prazo concedido ao devedor para adimplemento ou nomeação de bens a penhora, proceda-se da seguinte forma: I - Realizado o pagamento, voltem os autos conclusos; II – Não havendo pagamento e nem nomeação de bens à penhora pelo devedor e, havendo pedido de penhora online de bens, venham os autos conclusos, do contrário, expeça-se o necessário para que se promova a penhora e remoção de tantos bens quantos bastem à satisfação do crédito, os quais deverão ser depositados à parte credora. Feita a penhora e remoção, imediatamente realize-se avaliação do bem penhorado; III – Efetivada a penhora dos bens, designe-se audiência de tentativa de conciliação. Intime o devedor, cientificando: de que a oportunidade para interposição dos Embargos à Execução, por escrito ou verbalmente, é na referida audiência; e IV - Não sendo localizados bens passíveis de penhora, intime-se o credor para que os indique, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 53, § 4ª da Lei 9.099/95. Desde já, defiro as benesses do Art. 212 do CPC. Advirto desde já o DEVEDOR que por ocasião de sua primeira manifestação no processo, deverá informar o endereço eletrônico e acesso móvel celular para os quais pretende sejam endereçadas as comunicações processuais. Juiz OTÁVIO PEIXOTO
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