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1031171-41.2026.8.13.0702

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Unidade Jurisdicional do Juizado Especial - 2º JD da Comarca de Uberlândia · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1031171-41.2026.8.13.0702/MG REQUERENTE: VERONICA ARANTES BUIATTI PACHECO ADVOGADO(A): NEYMER NYNO ALVES DE BRAGANÇA (OAB MG125353) SENTENÇA Vistos etc. VERÔNICA ARANTES BUIATTI PACHECO ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência em face do ESTADO DE MINAS GERAIS e do MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA. Sustenta a demandante que é portadora de Urticária Crônica Espontânea (UCE), identificada sob o CID L50.1, enfermidade manifestada de maneira severa desde janeiro de 2026, com episódios de edemas dolorosos, manifestações gástricas agudas e internação hospitalar na UAI Roosevelt. Afirma que foi submetida a tratamento convencional de primeira e segunda linhas com anti-histamínico de segunda geração em dosagem diária quadruplicada por 6 semanas, permanecendo refratária e com índice UAS7 em 31, razão pela qual sua médica assistente prescreveu o anticorpo monoclonal Omalizumabe (Xolair) 150 mg, na posologia de 2 frascos ao mês (300 mg a cada 4 semanas), por tempo indeterminado. Noticia que obteve recusa formal na via administrativa perante a Secretaria Municipal de Saúde de Uberlândia em virtude da ausência de padronização municipal do medicamento, não possuindo capacidade financeira para custear o tratamento. Pugnou pela antecipação dos efeitos da tutela e, ao final, pela condenação solidária dos réus ao fornecimento contínuo do fármaco prescrito. Distribuída a ação inicialmente perante a 2ª Vara de Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Uberlândia, os autos foram redistribuídos a este Juizado Especial da Fazenda Pública por força do valor da causa. O ESTADO DE MINAS GERAIS apresentou contestação arguindo, preliminarmente, ausência de interesse de agir por suposta falta de negativa administrativa expressa (Evento 15, doc. CONT1, p. 9). No mérito, alegou que o fármaco pretendido não é incorporado ao SUS para a patologia da autora e que existem alternativas disponíveis na rede pública (anti-histamínicos e prednisona), sustentando o não preenchimento cumulativo das exigências fixadas pelos Temas 6 e 1.234 do STF. Juntou a Nota Técnica nº 363058 (Evento 15, doc. OUTDOC2, p. 1-3). Subsidiariamente, pleiteou a observância do Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG), o afastamento de multa diária com prevalência do bloqueio de verbas, a fixação de honorários por equidade e a exigência de renovação periódica de receita. O MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA manifestou-se acerca da tutela de urgência (Evento 23, doc. PET1, p. 1-8; Evento 23, doc. OFICIO2, p. 1-6) e ofereceu contestação arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam sob a alegação de que o medicamento Omalizumabe pertence ao Grupo 1B do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF), competindo seu financiamento e fornecimento exclusivamente à União e ao Estado de Minas Gerais. No mérito, sustentou ausência de probabilidade do direito, suficiência dos medicamentos dispensados pela farmácia básica municipal, ofensa à reserva do possível e supremacia do interesse coletivo. Em caráter subsidiário, postulou a delimitação da responsabilidade e o ressarcimento integral interfederativo pelas esferas federal e estadual. A decisão proferida deferiu a tutela provisória de urgência pleiteada para determinar o fornecimento do fármaco, com base no relatório médico e na Nota Técnica favorável emitida pelo NATJUS (Evento 26, doc. DEC1, p. 1-2; Evento 27, doc. NOTATEC1, p. 1-5). Intimada (Evento 41, doc. ATOORD1, p. 1), a parte autora apresentou impugnação às contestações, rebatendo as preliminares e reiterando a higidez do parecer técnico do NATJUS Nacional emitido para o caso e a procedência integral da pretensão inaugural (Evento 45, doc. PET1, p. 1-20). Sem mais. Fundamento e decido. O processo encontra-se em ordem, devidamente instruído, tratando-se de hipótese em que cabível o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, há que se observar que em primeiro grau de jurisdição não há condenação de custas, taxas ou despesas, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95, cabendo à Turma Recursal, se for o caso, desta comarca, a análise do pedido de justiça gratuita. Suscita o Estado de Minas Gerais a carência de ação por falta de interesse processual, alegando inexistência de negativa administrativa de fornecimento do medicamento na rede pública. A preliminar deve ser rejeitada. Os elementos probatórios coligidos aos autos evidenciam que a autora formulou prévio requerimento administrativo perante a Farmácia Especializada da Secretaria Municipal de Saúde de Uberlândia, sobrevindo decisão expressa de indeferimento em 17/04/2025, motivada na não inclusão do medicamento Omalizumabe no elenco padronizado para a patologia. Tal fato foi expressamente atestado pela Nota Técnica nº 552650 do NATJUS Nacional. Ademais, a própria contestação ofertada pelo ente público estadual resiste frontalmente ao mérito da pretensão deduzida, configurando o interesse de agir pelo binômio necessidade-utilidade do provimento jurisdicional. Rejeito, portanto, a preliminar. O Município de Uberlândia argui sua ilegitimidade passiva sob o fundamento de que o medicamento Omalizumabe não integra a lista básica do Grupo 3 da Assistência Farmacêutica, estando classificado no Grupo 1B do Componente Especializado, cuja atribuição financeira caberia aos entes estadual e federal. Sem razão o ente municipal. A relação jurídica controvertida ostenta inequívoca natureza de direito administrativo e constitucional de garantia à saúde pública, regida pelo artigo 196 da Constituição da República e pelas diretrizes do Sistema Único de Saúde. Não se trata de relação de consumo, pois a prestação de serviços públicos de saúde pelo Estado decorre de dever constitucional indeclinável, financiado pela seguridade social, e não de fornecimento mercantil de produtos e serviços sob o pálio do Código de Defesa do Consumidor. Nos termos do artigo 23, inciso II, e artigo 196 da Constituição Federal, o direito à saúde constitui dever estatal comum e de responsabilidade solidária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. A divisão administrativa e a organização interna do SUS em grupos de dispensação farmacêutica não afastam a legitimidade dos entes públicos locais para responder perante o titular do direito à saúde, cabendo ao Poder Judiciário, quando cabível, direcionar o cumprimento da prestação material ou o ressarcimento financeiro entre os entes federados sem vulnerar a garantia de acesso do cidadão. Rejeito, assim, a preliminar de ilegitimidade passiva. A controvérsia jurídica central reside em averiguar a presença dos requisitos legais e técnicos para a concessão judicial do medicamento Omalizumabe (Xolair) 150 mg à paciente portadora de Urticária Crônica Espontânea (UCE), bem como a definição da responsabilidade do ente público obrigado ao seu custeio e fornecimento direto. Analisando os presentes autos, entendo que a pretensão inaugural merece prosperar. O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1.366.243, firmou o Tema 1234 da Repercussão Geral, estabelecendo diretrizes claras para a composição do polo passivo e a definição da competência jurisdicional em ações judiciais que pleiteiam o fornecimento de medicamentos padronizados já incorporados ao Sistema Único de Saúde (SUS). Conforme a tese fixada, a estruturação dessas demandas judiciais deve observar a repartição de responsabilidades inerente à organização do SUS. Isso significa que a União, os Estados e os Municípios serão parte na ação e o órgão julgador (Justiça Federal ou Estadual) será definido de acordo com o nível de responsabilidade atribuído a cada ente federativo na dispensação do fármaco em questão, conforme a legislação e as normativas do próprio sistema de saúde. Essa decisão visa a garantir a segurança jurídica e a eficiência na gestão das demandas de saúde, alinhando o processo judicial com a estrutura e as atribuições administrativas do SUS. Nesse sentido, transcreve-se trecho elucidativo do Tema que corrobora tal entendimento, a saber: "VI. MEDICAMENTOS INCORPORADOS 6. Em relação aos medicamentos incorporados, conforme conceituação estabelecida no âmbito da Comissão Especial e constante do Anexo I, os Entes concordam em seguir o fluxo administrativo e judicial detalhado no Anexo I, inclusive em relação à competência judicial para apreciação das demandas e forma de ressarcimento entre os Entes, quando devido. 6.1) A(o) magistrada(o) deverá determinar o fornecimento em face de qual ente público deve prestá-lo (União, Estado, Distrito Federal ou Município), nas hipóteses previstas no próprio fluxo acordado pelos Entes Federativos, integrantes do presente acórdão". Como desdobramento direto do mencionado julgamento, foi editada a Súmula Vinculante nº 60, que estabelece o seguinte: Súmula vinculante nº 60 - O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243). Cumpre observar que os efeitos da Tese de competência firmada no Tema 1234 do STF foram modulados, determinando que a nova regra de competência se aplica exclusivamente às ações ajuizadas após a publicação da ata de julgamento do referido tema, ocorrida em 19/09/2024. Para as demandas propostas anteriormente a essa data, prevalece a cautelar deferida no âmbito do Tema 1234, mantendo-se o processo no juízo onde tramita, sem deslocamento de competência. No caso em apreço, a presente demanda foi ajuizada posteriormente à data de modulação, e o valor do tratamento anual é manifestamente inferior ao patamar de 210 salários-mínimos, o que consolida a competência deste Juizado Especial Fazendário Estadual. A análise dos documentos médicos confirma o diagnóstico da enfermidade que acomete a paciente, bem como a necessidade e urgência do tratamento com Omalizumabe 150 mg (Evento 1, doc. INIC1, p. 2-5). Consoante registro na ANVISA, o medicamento é indicado para o tratamento de pacientes com Urticária Crônica Espontânea refratária ao tratamento com anti-histamínicos H1, não se tratando de prescrição desprovida de respaldo técnico-sanitário (Evento 27, doc. NOTATEC1, p. 1-3). A autora utilizou a dosagem quadruplicada de anti-histamínicos de segunda geração por 6 semanas sem sucesso, mantendo escore UAS7 em 31, o que demonstra o esgotamento dos fármacos convencionais disponibilizados na atenção básica (Evento 1, doc. INIC1, p. 4-5). Outrossim, a Nota Técnica nº 552650 emitida pelo NATJUS Nacional especificamente para o caso em tela (Evento 27, doc. NOTATEC1, p. 1-5), foi plenamente favorável ao fornecimento do medicamento em favor da paciente, tendo concluído que: "CONSIDERANDO o diagnóstico de urticária crônica espontânea (UCE) grave, conforme relatório médico acostado aos autos. CONSIDERANDO a solicitação de omalizumabe. CONSIDERANDO que o uso prévio de anti-histamínicos em dose otimizada, incluindo esquema de dose quadruplicada, não foi suficiente para o controle da doença. CONSIDERANDO as evidências científicas mais recentes, baseadas em estudos clínicos independentes, que demonstram a eficácia do omalizumabe em casos refratários. CONSIDERANDO que o omalizumabe constitui terapia de terceira linha para a urticária crônica espontânea, segundo o consenso da Sociedade Brasileira de Dermatologia para o tratamento da UCE, publicado em 2018. CONSIDERANDO a ocorrência de angioedema e o risco potencial de obstrução das vias aéreas superiores, configurando situação de gravidade. CONCLUI-SE que HÁ ELEMENTOS TÉCNICOS SUFICIENTES para sustentar a solicitação pleiteada. Ademais, o caso em tela se configura como situação de urgência, nos termos da definição adotada pelo Conselho Federal de Medicina, em virtude do angioedema" (Evento 27, doc. NOTATEC1, p. 4). Diante disso, restam amplamente preenchidos os requisitos técnicos e fáticos para a concessão da prestação pleiteada, tendo em vista que o fornecimento do medicamento em favor da paciente decorre de atendimento de saúde e ela é direito de todos e dever do Estado. Deve-se, portanto, conferir uma solução razoável que compatibilize o princípio da reserva do possível com o do mínimo existencial, de modo a que a escassez de recursos não chegue ao extremo de conduzir ao desprezo de direitos fundamentais individuais, assegurando-se os meios imprescindíveis para uma vida com dignidade. Registre-se, ademais, que a Constituição Federal elevou o direito à saúde ao patamar de princípio fundamental, garantidora que é da dignidade da pessoa humana, conforme os ditames da justiça social, segundo interpretação dos artigos 170 e 193 da CF, que rege em seus artigos 1°, item III, 6, 196, 197: Art. 1° - A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (...) III - a dignidade da pessoa humana. Art. 6° - São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. Art. 196 - A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo, mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. Art. 197 - São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao poder público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado. Assim, a interpretação dos referidos preceitos constitucionais leva à conclusão de que o intuito maior da Constituição Federal foi o de assegurar a todo cidadão, independentemente de sua condição econômica e social, o direito à saúde, impondo, para tanto, ao Estado, o dever constitucional de garantir, por meio de políticas sociais e econômicas, ações que possam permitir a todos o acesso à assistência médica e farmacológica. Conforme a Portaria de Consolidação Nº 2, de 28 de Setembro de 2017, do Ministério da Saúde, especificamente em seus Artigos 49, I, “b”, e 96, os medicamentos do Grupo 1B, como o omalizumabe, são de responsabilidade de aquisição pelas Secretarias de Saúde dos Estados e Distrito Federal. Cito os referidos: "Art. 49. Os medicamentos que fazem parte das linhas de cuidado para as doenças contempladas neste Componente estão divididos em três grupos conforme características, responsabilidades e formas de organização distintas: I - Grupo 1: medicamentos sob responsabilidade de financiamento pelo Ministério da Saúde, sendo dividido em: (…) b) Grupo 1B: medicamentos financiados pelo Ministério da Saúde mediante transferência de recursos financeiros para aquisição pelas Secretarias de Saúde dos Estados e Distrito Federal sendo delas a responsabilidade pela programação, armazenamento, distribuição e dispensação para tratamento das doenças contempladas no âmbito do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica; (Origem: PRT MS/GM 1554/2013, Art. 3º, I, b) (com redação dada pela PRT MS/GM 1996/2013); (...) Art. 96. A responsabilidade pela programação, armazenamento e distribuição dos medicamentos dos Grupos 1A e 1B é das Secretarias de Saúde dos Estados e do Distrito Federal, sendo a responsabilidade pela aquisição dos medicamentos do Grupo 1A do Ministério da Saúde e dos medicamentos do Grupo 1B das Secretarias de Saúde dos Estados e do Distrito Federal." Diante disso, verifica-se que o fármaco em questão consta da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais, classificado no Grupo 1B do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF), pelo que a sua dispensação é de responsabilidade primária do Ente Público Estadual, conforme diretrizes do SUS. Registra-se que não restam dúvidas de que a obrigação de prestar o serviço de saúde pública, inclusive o adequado tratamento ao cidadão de forma gratuita, recai sobre qualquer dos entes federativos, de forma conjunta e solidária, nos termos do Tema 793 do STF. Todavia, no que concerne à competência para o fornecimento dos fármacos padronizados pelo SUS, cabe à autoridade judicial direcionar o cumprimento da obrigação ao ente competente, conforme o Tema 1.234 do STF. Enfrentando situação análoga, assim decidiu o TJMG: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PADRONIZADO PELO SUS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO POLO PASSIVO. DISPENSAÇÃO OBRIGATÓRIA PELO ESTADO. OMALIZUMABE. IMPRESCINDIBILIDADE DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de Janaúba contra decisão que determinou o fornecimento do medicamento Omalizumabe à parte agravada, portadora de urticária cronica, conforme prescrição médica. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Estado de Minas Gerais possui a obrigação de fornecer os medicamentos prescritos, considerando sua padronização pelo SUS e a repartição de competências entre os entes federativos; (ii) estabelecer se a tutela de urgência deve ser mantida. 3. Nos termos do art. 23, II, da CF/1988, a responsabilidade pela prestação do serviço público de saúde é solidária entre os entes federativos, cabendo ao Poder Judiciário direcionar a obrigação ao ente competente, conforme a organização do SUS. 4. O medicamento Omalizumabe está classificado no Grupo 1B do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF), sendo sua dispensação de competência do Estado de Minas Gerais, conforme as diretrizes do SUS. 5. Em demandas judiciais envolvendo medicamentos padronizados, a composição do polo passivo deve observar a repartição de competências no SUS, cabendo ao magistrado determinar sua correta formação, conforme o Tema 1.234 do STF. Assim, deve ser determinada a inclusão do Estado de Minas Gerais no polo passivo da lide para garantir a correta distribuição das responsabilidades. 6. Recurso parcialmente provido para: (i) determinar a inclusão do Estado de Minas Gerais no polo passivo da lide, diante de sua responsabilidade primária pelo fornecimento fármaco; (ii) manter a tutela de urgência até a regularização do polo passivo e da obrigação imposta. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.387224-9/001, Relator(a): Des.(a) Richardson Xavier Brant (JD Convocado), 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/03/2025, publicação da súmula em 13/03/2025) – grifei. Em virtude da competência atribuída ao Estado, a improcedência da demanda em relação ao Ente Público Municipal é medida que se impõe, visto que este último não possui a alçada legal para o fornecimento do fármaco em questão. Saliento, por fim, que muito embora a possibilidade de fixação de multa pelo descumprimento da obrigação de fazer imposta à Fazenda Pública, este Juízo tem entendido que o bloqueio de verba pública em caso de descumprimento da determinação judicial se mostra como medida mais efetiva [(…) São possíveis a fixação de multa cominatória, o bloqueio e o sequestro de valores contra a Fazenda Pública para garantir o cumprimento da obrigação de fazer, especialmente nas demandas que versam sobre o direito à saúde. Precedente. Precedentes do STJ. (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária1.0024.14.005837-1/001, Relator(a): Des.(a) Carlos Henrique Perpétuo Braga, 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/10/2023, publicação da súmula em 06/11/2023)]. DISPOSITIVO Mediante esses fundamentos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, para confirmar a tutela de urgência deferida no Evento 26, doc. DEC1, p. 1-2, e determinar que forneça à autora o medicamento Omalizumabe 150 mg, na posologia prescrita pelo médico assistente (2 frascos ao mês / 300 mg a cada 4 semanas por via subcutânea) e na quantidade necessária ao atendimento da necessidade da paciente (art. 536, § 1º, c/c art. 537, § 1º, ambos do CPC). Lado outro, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, em relação ao MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA. Registro que a continuidade de fornecimento do referido medicamento está condicionada à renovação da prescrição médica, a cada 3 (três) meses, conforme redação do Enunciado nº 2 da Primeira Jornada de Direito da Saúde do FONAJUS/CNJ. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, motivo pelo qual deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita à parte autora. Intime-se. Cumpra-se.2

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