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1031160-49.2020.8.26.0576

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de São José do Rio Preto - 7ª Vara Cível

    Processo 1031160-49.2020.8.26.0576 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Bosque Vivendas - Ricardo Luis Pinheiro - BANCO BRADESCO S/A - Vistos. Defiro o pedido formulado pela parte exequente para o fim de levar o bem penhorado a leilão (art. 882, §§ 1º e 2º, CPC e Provimento nº 1625/2009 do CSM). Para tanto, nomeio o sr. CLECIO OLIVEIRA DE CARVALHO, JUCESP nº 889 - e-mail jurídico@leilaooficialonline.com.br, telefone (11) 4813-3856, profissional regularmente habilitado no sistema Auxiliares da Justiça, que servirá também como avaliador, já que conta com a confiança do Juízo, providenciando o necessário nos termos dos artigos 886 a 889 do Código de Processo Civil. Dê-se-lhe vista dos autos, comunicando a nomeação por e-mail. Arbitro a comissão do leiloeiro ou corretor ora nomeado em 5% sobre o maior lance oferecido e aceito por este Juízo, a qual deverá ser paga diretamente ao profissional e não está incluída no valor do lance. Não havendo avaliação ou sendo esta antiga ou, ainda, estando descolada da realidade, o profissional fará a avaliação e intimará o credor e o devedor a respeito, aguardando-se 15 dias úteis para eventual impugnação. As intimações estendem-se ao morador, ao cônjuge, aos representantes legais, aos credores hipotecários e aos credores fiduciários. As intimações poderão ser realizadas via carta/e-mail. Havendo impugnação da avaliação, conclusos para decisão judicial. Não havendo, o profissional constatará o decurso do prazo e encaminhará o bem a hasta, ficando autorizado a exibir o bem aos interessados. A avaliação de veículos se dará pela Tabela FIPE, podendo o profissional fazer ajustes a depender do estado do bem e, se o caso, informar a necessidade de remoção para as dependências do leiloeiro, que ficará como depositário. Em caso de necessidade de atuação da serventia, o profissional deverá enviar email solicitando a providência (riopreto7vc@tjsp.jus.br), para fins de agilização. Cuidará, ainda, de verificar eventual causa de nulidade não verificada nos autos e aponta-la ao Juízo, em regime de cooperação. Observe-se que a publicação dos editais deverá ser providenciada pelo Leiloeiro, independente de conferência ou assinatura pela serventia, cabendo ao Leiloeiro utilizar o peticionamento eletrônico para manifestações nos autos. Fica dispensada a fixação de edital, que deverá ser publicado na rede mundial de computadores, cuja impossibilidade deve ser previamente comunicada ao Juízo, observando, quando o caso, o disposto no §5º do art. 887 do CPC. O profissional deverá manter canal de comunicação junto ao exequente/partes interessadas para inteirar-se de eventual acordo de parcelamento ou pagamento do débito, caso em que será fixada comissão com base nos atos já praticados. Na primeira hasta os lances devem ser captados a partir da avaliação. Na segunda hasta, os lances serão admitidos a partir de 50% do valor da avaliação atualizada, observando, se o caso, a limitação do art. 896 do CPC, em caso de bens de menor. Em caso de imóveis indivisíveis, a totalidade do bem irá a hasta/alienação, reservando-se a meação do cônjuge no produto, ocasião em que não se admitirá, na segunda hasta, lance menor que 75% do valor total. Em caso de alienação de direitos, o valor econômico da penhora será definido pela diferença entre o valor atual do bem e o saldo devedor do contrato em aberto, acrescido de eventuais despesas contratuais e o arrematante/adquirente ficará sub-rogado nos direitos e obrigações do devedor-fiduciante, substituindo-o na relação contratual com o credor-fiduciário; neste caso, torna-se titular dos direitos aquisitivos e obriga-se a resgatar o saldo da dívida em cumprimento da condição a que está subordinado o contrato. Na fase da expropriação, o leiloeiro deverá realizar as intimações do morador, do cônjuge, dos representantes legais, dos credores hipotecários, dos credores fiduciários, dos co-proprietários e dos credores com registro na matrícula. As intimações podem ser realizadas via e-mail ou carta. Deve ser juntada pesquisa de débitos veiculares a ser obtida junto ao Detran, em caso de veículos/direitos sobre veículos. A comunicação com o arrematante deve ser mediada pelo profissional nomeado para todos os atos do processo, a não ser que este habilite Advogado para a causa. Cumpre ao profissional a orientação acerca dos depósitos judiciais, das garantias, dos levantamentos das penhoras incidentes e dos recolhimentos das guias de Oficial de Justiça e despesas processuais para a emissão da carta de arrematação. Ficam autorizados o leiloeiro e/ou seus funcionários, devidamente identificados, a ingressar no imóvel, bem como o agendamento dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso. Fica autorizada a remoção de bem móvel pelo leiloeiro, que ficará como depositário. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver Advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Os condôminos terão preferência na arrematação, oferecendo lance; se vencedor, deverá depositar a diferença. Os débitos tributários, assim como aqueles de natureza propter rem, serão sub-rogados no preço da arrematação (artigos 130, CTN e 908, §1º, CPC). A arrematação far-se-á mediante o pagamento imediato do preço pelo arrematante, ou no prazo de até 15 dias corridos mediante caução. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Advirto ainda às partes que as peças processuais e todos os documentos deverão ser apresentados em conformidade com as especificações técnicas da Resolução nº 551/2011 do TJSP, na ordem, tamanho e orientação em que deverão aparecer no processo, e classificados de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado, sob pena de rejeição. Fica, ainda, vedada a juntada contínua de documentos distintos ou fracionada de documentos unos, sob pena de dificultar sua localização e, assim, prolongar o trâmite processual em detrimento da própria parte patrocinada. Devem as partes nomear adequadamente cada um dos seus documentos, abstendo-se de utilizar a denominação documento de forma genérica. Intime-se. - ADV: RENATA BONADIO SCHORR SILVESTRE (OAB 400304/SP), RENAN DRUDI GOMIDE (OAB 266982/SP), MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/SP)

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