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1031159-53.2026.8.11.0000

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Tribunal
STJ
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  1. Intimação

    STJ · COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS · ATA DE DISTRIBUIÇÃO

    RHC 246907/MT (2026/0387210-5) RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK RECORRENTE:BENIER MARCOS SILVA ADVOGADO:RENATO DE ALMEIDA ORRO RIBEIRO - MT011055O RECORRIDO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO INTERESSADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO Processo distribuído pelo sistema automático em 10/09/2026.

  2. Intimação

    TJMT · Primeira Câmara Criminal · Acórdão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1031159-53.2026.8.11.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Assunto: [Peculato, Trancamento] Relator: Des(a). EDUARDO CALMON DE ALMEIDA CEZAR Turma Julgadora: [DES(A). EDUARDO CALMON DE ALMEIDA CEZAR, DES(A). MARCOS MACHADO, DES(A). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI] Parte(s): [RENATO DE ALMEIDA ORRO RIBEIRO - CPF: 966.459.461-04 (ADVOGADO), BENIER MARCOS SILVA - CPF: 049.329.521-63 (PACIENTE), JUIZ DA SEGUNDA VARA CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS (IMPETRADO), RENATO DE ALMEIDA ORRO RIBEIRO - CPF: 966.459.461-04 (IMPETRANTE), JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BARRA DO GARÇAS (IMPETRADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (TERCEIRO INTERESSADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0020-07 (VÍTIMA)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DENEGOU A ORDEM. E M E N T A EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PECULATO-DESVIO EM CONTINUIDADE DELITIVA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO CONFIGURADAS. DISTINÇÃO ENTRE DESVIO E USO DE COMBUSTÍVEL DEPENDENTE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVA E PENAL. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra decisão que recebeu denúncia pela prática, em tese, do crime de peculato-desvio em continuidade delitiva, imputando-se ao paciente, então gestor público regional, a utilização reiterada de veículos oficiais e combustível custeado pelo erário para fins alheios ao interesse público, consubstanciada em dezesseis episódios sem autorização administrativa. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: I saber se a denúncia é inepta por ausência de individualização da finalidade privada e do proveito obtido em cada viagem; II saber se inexiste justa causa diante da conclusão do inquérito policial pela ausência de materialidade; III saber se a conduta descrita consubstancia hipótese atípica de peculato de uso; e IV saber se o reconhecimento da prescrição no processo administrativo disciplinar obsta a persecução penal. III. Razões de decidir 3. A peça acusatória descreve pormenorizadamente a dinâmica dos fatos, especificando datas, horários, municípios, estabelecimentos comerciais, veículos, valores e a carência de amparo administrativo formal, preenchendo os requisitos legais e viabilizando o exercício da ampla defesa. 4. O trancamento da ação penal é providência excepcional, descabida quando a denúncia vem lastreada em procedimento administrativo, relatórios de gestão de frotas e registros funcionais de abastecimento que configuram suporte probatório mínimo. 5. O Ministério Público dispõe de autonomia funcional para a formação da sua convicção acusatória, não se subordinando às conclusões encartadas no relatório da autoridade policial. 6. A verificação do elemento subjetivo e a diferenciação entre desvio consumativo e mero uso indevido de bem fungível e consumível exigem regular instrução sob o contraditório, sendo inviável a sua aferição em cognição sumária. 7. A prescrição reconhecida na esfera disciplinar não produz efeitos extintivos automáticos na jurisdição criminal, ante a vigência da regra da independência das instâncias e a não ocorrência da prescrição da pretensão punitiva penal em abstrato. IV. Dispositivo e tese 8. Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. A denúncia que individualiza condutas com indicação de tempo, modo de execução e ausência de autorização formal atende aos requisitos processuais penais, sendo desnecessária a prova exaustiva do proveito pessoal nesta fase. 2. A autonomia ministerial autoriza a propositura da ação penal com base em suporte documental idôneo, independentemente do teor do relatório policial. 3. A controvérsia sobre a destinação de bem consumível público demanda dilação probatória incompatível com o rito do habeas corpus. 4. A extinção da punibilidade disciplinar pela prescrição não vincula o juízo criminal, prevalecendo a independência das instâncias." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CP, arts. 71, 109, II, 117, I, e 312, caput; CPP, art. 41; Lei Complementar Estadual nº 207/2004, art. 107, III. Jurisprudência relevante citada: STF, HC-AgR 181.277/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 18/08/2020; TJMG, HC 4149816-43.2026.8.13.0000, Rel. Des. Marcos Flávio Lucas Padula, Quinta Câmara Criminal, j. 30/06/2026; STJ, Súmula 438. R E L A T Ó R I O Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado Renato de Almeida Orro Ribeiro em favor de Benier Marcos Silva contra decisão do Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Barra do Garças, que recebeu a denúncia nos autos da Ação Penal n. 1009497-89.2024.8.11.0004. O paciente foi denunciado pela prática, em tese, de peculato-desvio em continuidade delitiva, tipificado no artigo 312, combinado com o artigo 71, ambos do Código Penal. A acusação sustenta que o paciente, exercendo a função de Gerente Regional do INDEA em Barra do Garças, entre junho de 2013 e dezembro de 2014, utilizou veículos oficiais e combustível público para fins particulares ao longo de dezesseis episódios distintos, fora do expediente e sem autorização do órgão. O impetrante busca o trancamento da ação penal, afirmando que a denúncia é inepta por não indicar a finalidade privada de cada viagem, que falta justa causa diante da conclusão do inquérito policial pela inexistência de crime, que a conduta configura mero peculato de uso e que a prescrição reconhecida no processo disciplinar impede a ação penal. O pedido de liminar foi indeferido. As informações foram prestadas pela autoridade apontada como coatora, defendendo a aptidão da denúncia e a existência de indícios suficientes. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela denegação da ordem. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos para a sua constituição válida e regular, o presente Habeas Corpus, há de ser submetido a julgamento. I — PRELIMINARES 1.1 Cabimento O habeas corpus é garantia fundamental prevista no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal, destinada à tutela da liberdade de locomoção contra ilegalidade ou abuso de poder. A jurisprudência consolidada admite o manejo do writ para o trancamento de ação penal, desde que a ilegalidade seja constatável de plano, sem necessidade de dilação probatória, nas hipóteses de manifesta inépcia da denúncia, ausência absoluta de justa causa, atipicidade inequívoca da conduta ou extinção da punibilidade. No caso, o impetrante questiona a legalidade do recebimento da denúncia, sustentando inépcia da peça acusatória e ausência de justa causa. A via eleita é, em tese, adequada ao exame dessas questões, razão pela qual se conhece da impetração. 1.3 Demais preliminares Não se verificam óbices quanto à legitimidade ativa do impetrante, devidamente habilitado nos autos (ID. 382208894), nem quanto à legitimidade passiva da autoridade coatora. Não há supressão de instância, reiteração de pedido já apreciado, nem perda superveniente do objeto. A instrução do feito encontra-se suficiente para o julgamento de mérito, com a juntada das informações da autoridade coatora e do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. II — MÉRITO 2.1 Síntese dos fatos narrados na denúncia Segundo a denúncia (ID. 382215354), o paciente BENIER MARCOS SILVA, na condição de Gerente Regional da Unidade Regional de Supervisão do INDEA/MT em Barra do Garças, no período compreendido entre junho de 2013 e dezembro de 2014, teria desviado combustível custeado pela Administração Pública, em proveito próprio ou alheio, mediante a utilização de veículos oficiais em deslocamentos supostamente alheios ao interesse público. A acusação descreve dezesseis conjuntos fáticos distintos, nos quais o paciente teria realizado abastecimentos com cartão funcional: em municípios fora da área de jurisdição administrativa da unidade regional sob sua responsabilidade (Campo Verde, Primavera do Leste, Campinápolis e Nova Xavantina); em horários incompatíveis com o expediente institucional, incluindo madrugadas e finais de semana; e sem as autorizações administrativas exigidas para a utilização de veículos oficiais fora do expediente regular. A denúncia aponta, ainda, que o paciente teria permanecido com o veículo oficial nos dias 1º e 2 de julho de 2014, durante o gozo de férias, além de ter obtido irregularmente ordem de serviço para esse período. 2.2 Inépcia da denúncia O art. 41 do Código de Processo Penal exige que a denúncia contenha a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado e a classificação do crime. A peça acusatória não precisa ser exaustiva quanto à prova, mas deve descrever o fato típico com clareza suficiente para permitir o exercício pleno da ampla defesa. No caso, a denúncia não se limita a afirmações genéricas. Ao contrário, individualiza dezesseis séries de eventos, indicando, para cada um deles, as datas, os horários, os municípios, os estabelecimentos comerciais, os veículos oficiais utilizados, os valores dos abastecimentos e a ausência das autorizações administrativas correspondentes. Descreve, ainda, a estrutura organizacional do INDEA/MT à época dos fatos, os decretos estaduais que delimitavam a área de jurisdição da unidade regional e as solicitações de licença especial que o paciente possuía demonstrando, por exclusão, os períodos em que os abastecimentos teriam ocorrido sem amparo formal. A tese defensiva de que a denúncia não descreve concretamente o destino final das viagens nem o proveito obtido confunde o juízo de admissibilidade da peça acusatória com o juízo de mérito da ação penal. Para que a denúncia seja considerada apta, não se exige a prova cabal do crime, mas apenas a descrição do fato que, em tese, constitui ilícito penal. A verificação da efetiva finalidade dos deslocamentos e da existência de dolo é matéria reservada à instrução processual, sob o crivo do contraditório. Diante desse quadro, não se constata, de plano, a inépcia formal ou material da denúncia. A peça acusatória fornece os elementos necessários para que o paciente compreenda a imputação e exerça sua defesa de forma plena. 2.3 Ausência de justa causa O trancamento da ação penal por ausência de justa causa é medida excepcional, admitida apenas quando, sem necessidade de exame aprofundado do conjunto probatório, se verifica a inexistência de qualquer indício de autoria ou de prova da materialidade do delito. Não é o que se verifica na hipótese. Nossos tribunais já vem decidindo assim: HABEAS CORPUS. PECULATO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL. INOCORRÊNCIA. EXCEPCIONALIDADE NÃO CARACTERIZADA. O trancamento da ação penal em habeas corpus é medida excepcional, deferida apenas por inequívoca e absoluta falta de provas, atipicidade incontroversa ou existência de causa extintiva da punibilidade. Não há inépcia da denúncia quando identificado o preenchimento dos requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal. (TJMG; HC 4149816-43.2026.8.13.0000; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Marcos Flávio Lucas Padula; Julg. 30/06/2026; DJEMG 01/07/2026) A denúncia encontra suporte em investigação administrativa prévia realizada pela própria autarquia, em relatórios de controle de frotas, em extratos de uso de cartão funcional de combustível e em planilhas de controle de licenças especiais, constituem o suporte mínimo necessário para o início da persecução penal. O fato de a autoridade policial ter emitido relatório final sugerindo a ausência de materialidade delitiva não impede o oferecimento da denúncia. O Ministério Público é o titular exclusivo da ação penal pública e dispõe de plena autonomia funcional para formar sua própria convicção, não estando obrigado a acatar o posicionamento da polícia judiciária quando identificar elementos informativos bastantes para instaurar o processo criminal, podendo divergir das conclusões da autoridade policial. Essa autonomia é expressamente reconhecida pelo ordenamento jurídico e pela jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PECULATO-DESVIO. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 1.o trancamento da ação penal, por meio do habeas corpus, só é possível quando estiverem comprovadas, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a evidente ausência de justa causa (HC 103.891, redator para o acórdão o ministro ricardo lewandowski; HC 86.656, Rel. Min. Ayres britto; HC 81.648, Rel. Min. Ilmar Galvão; HC 118.066- AGR, relª. Minª. Rosa weber; e HC 104.267, Rel. Min. Luiz fux). 2.as instâncias de origem foram convergentes em condenar os pacientes pelo crime de peculato-desvio. O acolhimento da pretensão defensiva demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, impossível na via processualmente restrita do habeas corpus. 3.a "alegação de ausência de autoria e materialidade é insuscetível de deslinde em sede de habeas corpus, que, como é cediço, não comporta reexame de fatos e provas" (RHC 117.491, Rel. Min. Luiz fux). 4.o entendimento do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que as instâncias das esferas civil, penal e administrativa são autônomas e não interferem nos seus respectivos julgados, ressalvadas as hipóteses de absolvição por inexistência de fato ou por negativa de autoria (art. 935, CC e RMS 26.951-AGR, Rel. Min. Luiz fux). Precedente. 5.agravo regimental a que se nega provimento. (STF; HC-AgR 181.277; DF; Primeira Turma; Rel. Min. Roberto Barroso; Julg. 18/08/2020; DJE 26/08/2020; Pág. 89) Os depoimentos de testemunhas colhidos na fase policial que não apontaram irregularidades imediatas não servem para inviabilizar a denúncia, devendo ser confrontados com os documentos e reavaliados pelo juiz da causa durante a instrução probatória. 2.4 Atipicidade da conduta peculato-desvio versus peculato de uso O impetrante sustenta que a conduta descrita na denúncia configuraria, quando muito, peculato de uso, fato atípico na esfera penal. A tese não pode ser acolhida nesta sede. A denúncia não imputa ao paciente a mera utilização episódica de veículos oficiais. O órgão acusador sustenta que houve desvio reiterado de combustível público bem consumível pertencente à Administração, mediante sucessivos abastecimentos realizados em desacordo com a finalidade do serviço público, ao longo de aproximadamente dezoito meses e em dezesseis conjuntos fáticos distintos. A distinção entre o peculato-desvio e o eventual uso irregular de bem público, especialmente quando o objeto material é bem fungível e consumível como o combustível, é matéria que demanda análise aprofundada das circunstâncias concretas descritas na denúncia e do acervo probatório a ser produzido na instrução. Não é possível, na via estreita do habeas corpus, afirmar de forma categórica que todos os abastecimentos realizados possuíam finalidade exclusivamente institucional, nem que a conduta descrita se enquadra necessariamente na modalidade de uso. Essa questão deve ser submetida ao crivo do juízo processante após regular instrução criminal. 2.5 Prescrição administrativa e independência das instâncias O reconhecimento da prescrição no processo administrativo disciplinar pelo Governador do Estado não impede a continuidade da ação penal. O ordenamento jurídico consagra o princípio da independência entre as esferas civil, penal e administrativa. Apenas a decisão definitiva que reconhece categoricamente a inexistência material do fato ou a negativa absoluta de autoria tem o condão de vincular a esfera penal. A extinção da punibilidade administrativa pela ocorrência de prazo prescricional específico da legislação funcional estadual não equivale à declaração de inocência nem impede a apuração do crime pelo Poder Judiciário. Na esfera criminal, o crime de peculato possui limite de pena que estabelece prazo prescricional de dezesseis anos, lapso temporal este que não transcorreu entre a data dos fatos e a decisão de recebimento da denúncia, marco interruptivo da prescrição. Os fatos narrados na denúncia ocorreram no período de junho de 2013 a dezembro de 2014. A denúncia foi recebida em 30/06/2026. O crime de peculato (art. 312 do CP) tem pena máxima de 12 anos, o que implica prazo prescricional de 16 anos (art. 109, II, do CP). Entre os fatos (dezembro de 2014, como marco final) e o recebimento da denúncia (junho de 2026), transcorreram aproximadamente 11 anos e 6 meses lapso inferior ao prazo prescricional de 16 anos. Ademais, o recebimento da denúncia constitui causa interruptiva da prescrição (art. 117, I, do CP). Não há, portanto, prescrição da pretensão punitiva em abstrato. A prescrição retroativa, por sua vez, somente poderá ser verificada após eventual sentença condenatória, nos termos da Súmula 438/STJ." Da mesma forma, o encerramento do processo disciplinar sem aplicação de sanção em razão da prescrição administrativa, e não por reconhecimento da inexistência dos fatos não equivale à absolvição criminal nem vincula o juízo penal. 2.6 Conclusão Não se verifica, de plano, ilegalidade flagrante, atipicidade inequívoca da conduta, extinção da punibilidade ou absoluta inexistência de indícios de autoria e materialidade que autorizem o trancamento da ação penal na via do habeas corpus. As teses defensivas relativas à licitude dos deslocamentos, à existência de justificativa funcional para as viagens realizadas e ao elemento subjetivo da conduta exigem dilação probatória incompatível com o rito célere e a cognição sumária do writ. O prosseguimento da ação penal é medida que se impõe, assegurado ao paciente o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa no curso da instrução processual perante o juízo de origem. DISPOSITIVO Ante o exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, DENEGA-SE A ORDEM de habeas corpus. É como voto. EDUARDO CALMON DE ALMEIDA CEZAR Relator Convocado Data da sessão: Cuiabá-MT, 25/08/2026

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