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Processo 1031148-03.2026.4.01.3600

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Tribunal
TRF1
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO nº : 1031148-03.2026.4.01.3600 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : JULIO SERGIO DE ALMEIDA CAFE e outros RÉU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA TIPO: C Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com obrigação de não fazer, repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por JULIO SERGIO DE ALMEIDA CAFE em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF. A parte autora sustenta, em síntese, que passou a sofrer descontos mensais em sua conta bancária, sob a rubrica “Deb Diversos RH Cx”, relacionados a débito cuja origem e exigibilidade questiona. Afirma que os descontos atingem valores destinados ao recebimento de sua aposentadoria e que não teria celebrado validamente o denominado “Termo de Confissão e Parcelamento de Dívida”. Requer, entre outras providências, a declaração de inexistência e inexigibilidade do débito, a cessação dos descontos, a restituição dos valores descontados e indenização por danos morais (ID 2275033703). A CEF apresentou contestação no ID 2285636213, acompanhada de documentação destinada a demonstrar a origem do débito. Os documentos evidenciam que a obrigação questionada não decorre de operação bancária ordinária celebrada entre instituição financeira e consumidor, mas de acerto financeiro relacionado ao vínculo empregatício anteriormente mantido entre o autor e a própria CEF. A competência material constitui pressuposto de validade da relação processual e pode ser examinada de ofício. No caso, embora a demanda tenha sido apresentada sob a perspectiva de relação bancária e consumerista, a definição da competência não decorre exclusivamente da qualificação jurídica atribuída pela parte à pretensão, devendo ser considerada a natureza da relação jurídica que constitui a causa do débito questionado. E, sob esse aspecto, a documentação apresentada pela CEF demonstra que o débito cuja inexigibilidade se pretende declarar possui origem diretamente vinculada à relação de emprego anteriormente mantida entre as partes. Com efeito, o “Demonstrativo de Acerto Decorrente de Aposentadoria por Invalidez”, ID 2285637516, identifica a CEF como empregadora e o autor como trabalhador, matrícula 122244-1, e vincula a apuração do saldo à aposentadoria por incapacidade. O documento registra créditos e débitos decorrentes do acerto funcional, com rubricas relacionadas ao vínculo laboral, apurando R$56.090,67 em débitos, R$33.960,27 em créditos e saldo de R$22.130,40 a ressarcir. A CEF também apresentou documentos funcionais, registros relativos à aposentadoria, regulamentos internos, demonstrativos de acerto e o Termo de Confissão e Parcelamento de Dívida – TCPD. Assim, a circunstância de os descontos atualmente incidirem sobre conta bancária utilizada pelo autor para recebimento de seus proventos não altera a natureza da relação jurídica subjacente. O mecanismo utilizado para satisfação do crédito não se confunde com a sua origem. Para decidir se o débito é existente e exigível, seria indispensável examinar a regularidade do acerto realizado entre empregador e empregado por ocasião da aposentadoria por incapacidade, inclusive os pagamentos efetuados durante o vínculo, as verbas funcionais consideradas, os créditos atribuídos ao trabalhador, as compensações realizadas e o saldo eventualmente sujeito a restituição. A própria controvérsia acerca do valor da obrigação confirma essa conclusão. O exame da correção do débito pressupõe verificar as rubricas funcionais que integraram o acerto e definir quais valores eram efetivamente devidos pelo empregado ou pela empregadora. A pretensão, portanto, não possui como causa jurídica essencial uma relação bancária autônoma. A cobrança somente existe porque o autor manteve relação de emprego com a CEF e porque, em decorrência da aposentadoria por incapacidade, foi realizado acerto financeiro entre empregadora e empregado. Cuida-se, assim, de controvérsia oriunda da relação de trabalho, atraindo a competência material da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, I, da Constituição Federal. Os pedidos de restituição dos valores descontados e de indenização por danos morais não alteram essa conclusão, pois possuem natureza consequencial e dependem diretamente da definição acerca da existência, validade e exigibilidade do débito trabalhista que lhes serve de antecedente lógico. Reconhecida a incompetência material da Justiça Federal, não cabe a este Juízo examinar a validade do Termo de Confissão e Parcelamento de Dívida, a correção dos valores apurados pela antiga empregadora, a licitude dos descontos ou os demais pedidos formulados, matérias que deverão ser submetidas ao órgão jurisdicional materialmente competente. Ressalte-se que, no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais Federais, não é cabível o declínio de competência para a Justiça do Trabalho. Afastada a competência da Justiça Federal, compete à parte interessada promover o ajuizamento da demanda perante o juízo trabalhista competente. Diante do reconhecimento da incompetência material, fica prejudicado o exame definitivo do pedido de tutela de urgência e das demais questões de mérito. DISPOSITIVO Nos termos do art. 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95, aplicado aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, facultando-se à parte autora o ajuizamento da ação perante o juízo trabalhista competente. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. INTIME-SE a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, sendo dispensada a intimação da ré, conforme PORTARIA/COJEF 06 de 15/12/2009, recomendação “1”, alínea “e”. Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para a apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e remetam-se os autos à Turma Recursal. Com o decurso do prazo, arquivem-se os autos imediatamente. Cuiabá/MT, data da assinatura eletrônica. FLÁVIO FRAGA E SILVA Juiz Federal

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