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1031145-48.2023.8.26.0100

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central Cível - 8ª Vara da Família e Sucessões

    Processo 1031145-48.2023.8.26.0100 - Divórcio Litigioso - Dissolução - C.P. - C.A.M.J. - Vistos. Fls. 2766/2780: Defiro a expedição de ofícios indicados no item "b", de fls. 2779, nos termos da cota ministerial, a fim de viabilizar a adequada apuração da origem, movimentação e destinação dos recursos, inclusive para subsidiar a análise acerca de eventual comunicabilidade e partilha patrimonial. Defiro, ainda, a realização da pesquisa PREVJUD, nos termos requeridos no item "c", de fls. 2779. Para tanto, recolha a autora as custas necessárias, no prazo de cinco dias. Por ora, contudo, indefiro o pedido de bloqueio de valores. Isso porque ainda não há elementos suficientes acerca da efetiva constituição do patrimônio controvertido, tampouco informações precisas quanto à origem e características dos bens e recursos envolvidos. Ademais, considerando que a separação de fato do casal ocorreu em momento anterior a 2023, recomenda-se maior cautela na adoção de medida constritiva antes do completo esclarecimento da situação patrimonial das partes. Quanto ao pedido de majoração dos alimentos, aguarde-se o cumprimento dos ofícios ora deferidos, cujas respostas poderão fornecer elementos relevantes para a adequada apreciação da pretensão. Fls. 2788/2797: No tocante à juntada de documentos em processos diversos, assiste razão à parte requerida ao apontar a irregularidade do procedimento. Assim, deverá a patrona da autora requerer o desentranhamento dos documentos que foram indevidamente juntados em outros autos. Fica, ainda, expressamente advertida de que não deverá utilizar, para qualquer finalidade processual, documentos juntados nestes autos em demanda distinta, sob pena de caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça, sem prejuízo da adoção das medidas processuais cabíveis. Quanto à alegada sub-rogação e à situação do imóvel atualmente utilizado pelos genitores da requerentes, trata-se de questão afeta ao mérito da demanda, cuja análise será oportunamente realizada por ocasião da prolação da sentença. Fls. 2862/2873: Ciência às partes do julgamento do AI nº 2150007-62.2026.8.26.0000, em que negaram provimento ao recurso, na parte conhecida. Intime-se. - ADV: RENATA MANGINI DE OLIVEIRA (OAB 368991/SP), MATEUS DE OLIVEIRA ROSSETTI (OAB 272340/SP), CAROLINE CRISTINA SAHADE AOKI MARTINS (OAB 329959/SP)

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