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1031138-22.2024.8.26.0003

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO

    REsp 2287722/SP (2026/0318958-3) RELATOR:MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG) RECORRENTE:TARYANA LIMA ROCHA ADVOGADOS:IGOR GALVÃO VENÂNCIO MARTINS - SP390614 ANDRÉ COELHO OLIVEIRA - SP395337 VICTOR FINHOLT - SP397267 RECORRIDO:CAINIAO (BR) GESTAO LOGISTICA LTDA OUTRO NOME:CAINAO NETWORK TRANSPORTES LTDA ADVOGADOS:GUSTAVO LORENZI DE CASTRO - SP129134 GUILHERME MATOS CARDOSO - SP249787 DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por TARYANA LIMA ROCHA, fundamentado nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl. 323, e-STJ): RESPONSABILIDADE CIVIL. Direito do consumidor. Aquisição de cobertores elétricos. Abordagem reparatória. Juízo de parcial procedência. Apelo da autora. Desprovimento. Nas razões de recurso especial (fls. 332-340, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos arts. 6º, VI, e 42, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor e ao art. 927, parágrafo único, do Código Civil, além de dissídio jurisprudencial. Sustenta, em síntese: (i) que a falha na prestação do serviço e o desvio produtivo do consumidor configuram dano moral indenizável; e (ii) que a manutenção da cobrança após a não entrega e devolução do produto, sem disponibilização da documentação para reembolso, atrai a restituição em dobro. Contrarrazões apresentadas às fls. 396-412, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 485-486, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. 1. Aponta o recorrente violação dos arts. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor e 927 do Código Civil, sustentando que a conduta da recorrida configura dano moral indenizável à luz da teoria do desvio produtivo do consumidor, por importar perda injusta de tempo útil e lesão a direitos da personalidade. A Corte local afastou a pretensão, por entender que a hipótese dos autos configura inexecução contratual adequadamente sancionada pela restituição dos valores, não havendo evidências de ofensa a direitos da personalidade aptas a ensejar reparação por dano moral. Confira-se (fl. 324, e-STJ): Produto adquirido pela autora (cobertores elétricos, no valor de oitocentos e vinte e reais, em julho de 2.024), compra cancelada, daí com percalços no reembolso do preço aquisitivo, circunstância que a ré, fornecedora, com o ônus da prova, não logrou desmentir, correta a respeitável sentença, balizando a desconstituição do vínculo, condenada a ré na restituição de valores, devidamente atualizados. Inexecução contratual, sancionada com adequada contrapartida econômica, respeitosamente, não há evidências de suposta ofensa a direitos da personalidade. O aresto recorrido, no ponto, está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a teoria do desvio produtivo do consumidor, por si só, não fundamenta a condenação por dano moral: a perda de tempo útil há de vir acompanhada de circunstâncias excepcionais que gerem forte abalo aos direitos da personalidade, não bastando o dissabor decorrente da inexecução contratual. Incide, assim, o óbice da Súmula 83/STJ. Ademais, a existência das circunstâncias excepcionais exigidas pela jurisprudência desta Corte foi expressamente afastada pelo voto condutor, que consignou não haver evidências de ofensa a direitos da personalidade. Rever tal conclusão, para adotar a moldura fática delineada no voto vencido, demandaria nova incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FRAUDE BANCÁRIA. CONTRATAÇÃO INDEVIDA DE EMPRÉSTIMO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em ação de nulidade de negócio jurídico cumulada com pedido de indenização por danos morais, reconheceu a falha na prestação do serviço bancário, anulou o contrato de empréstimo consignado realizado indevidamente e determinou a suspensão definitiva dos descontos e o levantamento do valor mutuado depositado pela autora, mas afastou a condenação por danos morais. 2. O Tribunal de origem entendeu que os transtornos vividos pela autora não ultrapassaram a esfera do mero aborrecimento, não havendo demonstração de privação de verba alimentar ou de grave prejuízo financeiro que comprometesse sua subsistência. 3. Embargos de declaração foram rejeitados. O recorrente alegou violação ao art. 927 do Código Civil e à Súmula 479 do STJ, sustentando que a responsabilidade objetiva das instituições financeiras pelo risco da atividade e pelo fortuito interno em fraudes bancárias implica o dever de indenizar por danos morais, inclusive pela perda do tempo útil do consumidor. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a falha na prestação do serviço bancário impõe o reconhecimento de dano moral in re ipsa, com base no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC); e (ii) saber se a responsabilidade objetiva prevista no art. 927 do Código Civil implica o dever de reparar dano extrapatrimonial nas fraudes bancárias, independentemente de comprovação de repercussão na esfera da personalidade. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a ocorrência de fraude bancária ou descontos indevidos, embora configurem falha na prestação do serviço e ensejem a responsabilidade objetiva da instituição financeira quanto aos danos materiais (Súmula 479/STJ), não caracterizam dano moral presumido (in re ipsa). 6. A responsabilidade pelo fato do serviço, prevista no art. 14 do CDC, não dispensa a comprovação da efetiva ocorrência de lesão a direito da personalidade para fins de reparação extrapatrimonial. 7. A configuração do abalo moral indenizável exige comprovação de que o evento superou os percalços habituais das relações de consumo, atingindo severamente a dignidade ou a integridade psíquica da parte. 8. A teoria do desvio produtivo do consumidor, que trata da perda de tempo útil, só fundamenta a condenação por danos morais em situações excepcionais, nas quais o consumidor é submetido a tentativas frustradas de solução administrativa, sendo necessário que a conduta do fornecedor tenha extrapolado os limites da razoabilidade. 9. No caso concreto, não houve comprovação de circunstâncias excepcionais que gerassem forte abalo aos direitos da personalidade ou que configurassem desvio produtivo indenizável. 10. A revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 11. A incidência da Súmula 83/STJ foi reconhecida, pois o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a não presunção de dano moral nas fraudes bancárias sem prova de efetivo prejuízo extrapatrimonial. IV. Dispositivo 12. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.171.263/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 12/5/2026.) [grifou-se] DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO. DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que afastou a condenação ao pagamento de indenização por dano moral, fundamentada na teoria do desvio produtivo do consumidor, em razão de vício na qualidade de argamassa fornecida, que causou vazamento/infiltração em piscina. 2. A parte agravante alega que a decisão monocrática desconsiderou as particularidades do caso concreto e a correta interpretação dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça sobre dano moral e a teoria do desvio produtivo. 3. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo havia reconhecido o dano moral com base na perda de tempo útil e no abalo emocional do consumidor, que precisou resolver questões derivadas do vício oculto na argamassa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a teoria do desvio produtivo do consumidor pode fundamentar a condenação por danos morais, considerando a perda de tempo útil e o abalo emocional do consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A condenação por danos morais requer a existência de circunstâncias excepcionais que gerem forte abalo aos direitos da personalidade, o que não se verificou no caso em apreço. 6. A perda de tempo útil, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo considerada mero dissabor, insuficiente para justificar a condenação. 7. A decisão agravada foi mantida, pois não se demonstrou situação superveniente que justificasse a alteração do entendimento adotado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A teoria do desvio produtivo do consumidor, por si só, não fundamenta a condenação por danos morais. 2. A perda de tempo útil deve ser acompanhada de circunstâncias excepcionais que gerem forte abalo aos direitos da personalidade para justificar a indenização por dano moral". Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 18; CPC, art. 926. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.393.261/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024; STJ, REsp 1.406.245/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/11/2020. (AgInt no AREsp n. 2.825.959/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 11/9/2025.) [grifou-se] AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA. CANCELAMENTO. FALTA DE ESTOQUE. ESTORNO DE VALOR. DANO MORAL TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO. NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA 83/STJ. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. De acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, "a condenação por danos morais - qualquer que seja o rótulo que se confira ao tipo de prejuízo alegado - tem por pressuposto necessário que haja circunstâncias excepcionais e devidamente comprovadas de que o consumidor efetivamente arcou com insuficiência ou inadequação do serviço causadora de forte abalo ou dano em seu direito de personalidade". (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.393.261/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.) 2. O mero aborrecimento, mágoa ou excesso de sensibilidade por parte de quem afirma dano moral, por serem inerentes à vida em sociedade, são insuficientes à caracterização do abalo, visto que tal depende da constatação, por meio de exame objetivo e prudente arbítrio, da real lesão à personalidade daquele que se diz ofendido. Súmula 83 do STJ. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.550.682/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.) [grifou-se] Inafastáveis, assim, os óbices das Súmulas 83 e 7/STJ. 2. Defende o recorrente violação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que a manutenção da cobrança após o cancelamento da compra, sem o fornecimento da documentação necessária ao reembolso, configura conduta contrária à boa-fé objetiva, a atrair a restituição em dobro do indébito. Como visto nos trechos retrocolacionados do aresto recorrido, porém, a Corte de origem não se manifestou sobre a tese de restituição em dobro do indébito, limitando-se a manter a condenação à restituição dos valores devidamente atualizados, revelando-se inafastável a incidência da Súmula 211/STJ. Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.038.848/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022; AgInt no REsp n. 1.470.341/PE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022; AgInt no REsp n. 1.656.286/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 17/6/2022; dentre outros. Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, mas desde que a tese debatida no apelo nobre seja expressamente discutida no Tribunal de origem (AgInt no AREsp n. 2.059.677/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022), o que não ocorre no presente caso. Ademais, para o reconhecimento do prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC, faz-se necessária tanto a oposição de aclaratórios na origem, quanto a alegação de violação ao art. 1.022 do mesmo diploma, em sede de recurso especial, “pois somente dessa forma é que o Órgão julgador poderá verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau" (AgInt no AREsp n. 1.329.977/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 22/11/2018), o que também não se verifica na espécie. No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. SÚMULA N. 211 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. [...] 3. "A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei". (REsp 1639314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.287.599/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023.) [grifou-se] AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA FORMA DO CPC E DO RISTJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 2. A falta de prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o seu reconhecimento nesta instância extraordinária por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 3. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu na hipótese. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.054.401/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 3/7/2023.) [grifou-se] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PREQUESTIONAMENTO PARCIAL. DECISÃO SURPRESA. AUSÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOCORRÊNCIA. COISA JULGADA. SÚMULA 7/STJ. [...] 5. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15 em relação à matéria, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.235.710/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.) [grifou-se] Incide, no ponto, o óbice da Súmula 211/STJ. 3. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que "os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c" (AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 8/3/2018). No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.086.256/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023; AgInt no AREsp n. 1.996.496/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 28/3/2023; AgInt no REsp n. 1.999.268/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022; dentre outros. Ainda que assim não o fosse, a parte recorrente não logrou êxito em demonstrar a ocorrência do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 255, § 1º, do RISTJ, porquanto deixou de realizar o necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado, de sorte a evidenciar a similitude de base fática dos casos confrontados e a divergência de resultados em torno da mesma questão jurídica. Como é cediço, a interposição do apelo extremo com fulcro no art. 105, III, "c", da Constituição da República exige comprovação e demonstração, com a transcrição dos trechos dos julgados que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias fáticas que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de trechos ou de ementas dos arestos impugnados, sem a realização do necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude da base fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações. A falta de cotejo analítico, por sua vez, impede o acolhimento do apelo no tocante à alínea "c" do permissivo constitucional, pois não foram demonstradas em que circunstâncias o caso confrontado e os arestos paradigmas aplicaram diversamente o direito, sobre a mesma situação fática. Nesse sentido: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MAIORIDADE. ALIMENTOS. MANUTENÇÃO. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. MÁ VALORAÇÃO DAS PROVAS. INEXISTÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. [...] 5. O conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente e a demonstração dessa divergência, mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas para configuração do dissídio. 6. A incidência da Súmula n. 7/STJ sobre o tema objeto da suposta divergência impede o conhecimento do recurso lastreado na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. Precedentes. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.573.489/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 1/7/2020.) [grifou-se] AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL PELA INSTÂNCIA A QUO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INCONFORMISMO DA RÉ. [...] 4. No caso, a recorrente não logrou demonstrar a divergência jurisprudencial nos moldes exigidos pelos artigos 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Isto porque a interposição de recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional reclama o cotejo analítico dos julgados confrontados a fim de restarem demonstradas a similitude fática e a adoção de teses divergentes, máxime quando não configurada a notoriedade do dissídio. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.138.339/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 3/12/2018) [grifou-se] Inviável, assim, o conhecimento do recurso pela alínea "c". 4. Ante o exposto, não se conhece do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoram-se os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)

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