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Processo 1031127-90.2024.8.11.0041

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TJMT
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2026-09-16 · TJMT

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Processo: 1031127-90.2024.8.11.0041. LITISCONSORTES: MAYLON FERNANDO COELHO MOTA LITISCONSORTES: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Vistos, etc. Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença originariamente deflagrada para a cobrança da quantia de R$ 69.947,37. Devidamente intimada para satisfazer a obrigação na forma do art. 523, caput, do Código de Processo Civil, a parte executada deixou transcorrer in albis o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, bem como o prazo subsequente para oferta de impugnação ao cumprimento de sentença. Diante do inadimplemento o exequente promoveu a atualização do crédito exequendo para R$ 84.649,96 (id. 239774956), mediante o cômputo da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios da fase executiva de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. Em ato contínuo, efetivou-se a indisponibilidade de ativos financeiros via SISBAJUD, logrando-se penhora positiva no importe de R$ 69.947,37. Após, a parte devedora compareceu aos autos e efetuou depósito do valor de R$ 69.947,37 (id. 248974271), pugnando pela liberação do valor constrito na conta judicial e extinção da execução com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC. Instado, o credor requereu o levantamento do valor penhorado e a persecução executiva pelo saldo residual devedor de R$ 14.702,59 (considerando que a penhora foi efetivada em valor inferior ao montante atualizado com multa e honorários). Vieram os autos conclusos. Decido. A extinção do cumprimento de sentença é medida de rigor ante a integral satisfação do crédito exequendo. Conforme certificado nos autos, o transcurso in albis do prazo para cumprimento voluntário da obrigação atraiu a incidência cogente da multa de 10% e dos honorários de 10% previstos no art. 523, § 1º, do CPC, consolidando a dívida exequenda no importe de R$ 84.649,96. Por sua vez, a soma do depósito realizado pelo executado (R$ 69.947,37) com a penhora financeira positiva via SISBAJUD (R$ 69.947,37) gerou um saldo total depositado em juízo no montante de R$ 139.894,74 (cento e trinta e nove mil, oitocentos e noventa e quatro reais e setenta e quatro centavos). Verifica-se, portanto, a existência de numerário suficiente para o adimplemento integral e perfeito de toda a dívida exequenda (principal, multa legal e honorários advocatícios). Realizada a liquidação do débito consolidado de R$ 84.649,96 em favor do credor, remanesce um saldo excedente no importe de R$ 55.244,78 (cinquenta e cinco mil, duzentos e quarenta e quatro reais e setenta e oito centavos), o qual deve ser prontamente liberado e restituído à parte executada, sob pena de enriquecimento sem causa. Nesse diapasão, encontrando-se plenamente exaurida a pretensão executória pela quitação integral, impõe-se a extinção do processo, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no artigo 924, inciso II, c/c artigo 523, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, ante o integral adimplemento da obrigação. Preclusas as vias recursais ou havendo renúncia expressa aos prazos, adotem-se as seguintes providências: EXPEÇA-SE mandado de levantamento eletrônico/alvará judicial em favor da parte exequente (ou de seus patronos legalmente habilitados) na quantia total devida de R$ 84.649,96 (oitenta e quatro mil, seiscentos e quarenta e nove reais e noventa e seis centavos), acrescida dos rendimentos proporcionais da conta judicial; EXPEÇA-SE ao cancelamento/desbloqueio bancário em favor da parte executada quanto ao saldo excedente de R$ 55.244,78 (cinquenta e cinco mil, duzentos e quarenta e quatro reais e setenta e oito centavos), acrescido dos rendimentos proporcionais correlatos. Sem custas finais. Cumpridas as determinações e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Intimem-se. Cumpra-se, servindo a publicação desta decisão como intimação. Cuiabá/MT, na data da assinatura digital. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito

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