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TJMT · 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Processo: 1031126-37.2026.8.11.0041. AUTOR: ADRIANA TENORIO BORGES REU: CREFISA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com revisão de juros e indenização por danos morais, consubstanciada em suposto refinanciamento unilateral e abusividade da taxa de juros remuneratórios. Expostos os fundamentos fáticos e de direito, requereu-se o seguinte: 1 – A confirmação da tutela de urgência para baixa de negativação; 2 – A declaração de nulidade do refinanciamento nº 516120216477; 3 – A readequação da taxa de juros cobrada no contrato original para a média de mercado; 4 – A restituição em dobro dos valores pagos indevidamente; e 5 – A condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00. Ao contestar a ação, a parte demandada arguiu preliminares de incompetência do juízo, perda do objeto, impugnação ao valor da causa e carência de ação. No mérito, afirmou que a contratação do refinanciamento é regular e que as taxas aplicadas decorrem do perfil de risco da consumidora, pugnando pela total improcedência. Houve réplica refutando as telas sistêmicas e apontando a ausência de assinatura. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de matéria puramente de direito que dispensa a produção de outras provas, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, entendo que o processo comporta prolação de sentença. PRELIMINARES, PREJUDICIAIS DE MÉRITO E DEMAIS QUESTÕES I – DOS DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO E INTERESSE DE AGIR Relativamente à alegação de ausência de documento indispensável à propositura da ação e falta de interesse processual pela quitação, registra-se que, à luz dos artigos 320, 322 e 324 do CPC, o pedido inicial deve ser certo e determinado, e a petição inicial deve ser instruída com os documentos imprescindíveis à propositura da ação. No caso em apreço, tenho que a peça de ingresso se revela regular ao processamento da ação, na medida em que houve a demonstração concreta da existência do fato alegado pelo requerente, estando o pedido certo e determinado, bem como a documentação satisfatória para a propositura a compreender o objeto da lide. Ademais, nos termos da jurisprudência do STJ, é possível a revisão de contratos bancários extintos, novados ou quitados, de maneira a viabilizar, assim, o afastamento de eventuais ilegalidades, as quais não se convalescem, a teor da Súmula 286/STJ. Assim, rejeito as preliminares de inépcia e carência de ação. II – DO VALOR DA CAUSA Ao contestar o pedido, o demandado impugnou o valor dado à causa. No entanto, verifica-se que o valor atribuído pela parte autora guarda estrita proporcionalidade com o benefício econômico pretendido (soma da repetição do indébito e do pedido indenizatório), conforme exige o art. 292 do CPC, motivo pelo qual rejeito a impugnação. III – DA PROVA PERICIAL Limitando-se a discussão acerca da legalidade de encargos incidentes em contrato bancário celebrado entre as partes, desnecessária a realização de prova pericial contábil antes de se decidir, de modo definitivo, sobre a efetiva legalidade, ou não, da cobrança, bem como quais os índices e encargos devem efetivamente incidir sobre a contratação. A propósito: TJMT – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – (...) ALEGADA ABUSIVIDADE NAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS – PROVA PERICIAL CONTÁBIL – DESNECESSIDADE – MATÉRIA RELACIONADA A QUESTÃO DE DIREITO - PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO – (...) - RECURSO NÃO PROVIDO. I - A não realização de prova pericial contábil, no pedido revisional, não enseja cerceamento de defesa porquanto prova desnecessária. II – Em consideração ao princípio do livre convencimento motivado do magistrado, cabe ao julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, bem como o indeferimento daquelas que considerar inúteis ou protelatórias. III (...) (TJ-MT 10005502820198110002 MT, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 03/11/2021, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/11/2021). Logo, no caso aqui tratado, é desnecessária a realização de prova pericial. MÉRITO IV – DA NULIDADE DO REFINANCIAMENTO UNILATERAL Cinge-se a controvérsia sobre a validade do Termo de Refinanciamento nº 516120216477, datado de 03/10/2025. A parte autora nega a pactuação, sustentando tratar-se de fraude sistêmica. O banco réu, por sua vez, carreou aos autos apenas o formulário do termo, desprovido de qualquer assinatura, seja manuscrita ou digital por meio de certificado ou biometria facial validada. Nas relações de consumo, invertido o ônus da prova (ID 236248191), cabe à instituição financeira comprovar a efetiva manifestação de vontade do consumidor (Art. 6º, VIII, CDC). Telas de computador e documentos produzidos unilateralmente não possuem força probante para suprir a ausência de assinatura em contrato de adesão, especialmente quando o consumidor alega não ter recebido o valor do suposto novo crédito. Note-se que o "termo" apresentado pelo banco no ID 237996632 indica um "identificador de protocolo" idêntico a um contrato anterior, reforçando o indício de replicação sistêmica indevida. Sem a prova da anuência, o negócio jurídico é inexistente por falta de consentimento, tornando indevidos os descontos e a negativação dele decorrentes. V – DA ABUSIVIDADE DA TAXA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS No que tange ao contrato original (nº 516120096191), a parte autora objetiva rever a taxa de juros aplicada mediante alegação de abusividade porque estaria muito acima da média praticada à época da avença. Nessa perspectiva, há que ser destacado que muito embora as instituições financeiras não estejam limitadas ao patamar de 12% ao ano (Súmula vinculante nº 07 e súmula nº 596 do STF), tal situação não autoriza a cobrança de juros considerados exorbitantes. Por outro lado, a prática de taxa de juros acima da média do mercado, por si só, não caracteriza abusividade nas relações contratuais havidas com instituições financeiras, cabendo, portanto, a parte inconformada, demonstrá-la de forma indubitável nos autos. A propósito, merece destaque o posicionamento do STJ no sentido de que a "perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos (trecho do voto condutor do Acórdão proferido no REsp. 1.061.530 – RS). No caso em apreço, verifica-se do contrato celebrado entre as partes que a taxa de juros aplicada à contratação é de 21,00% ao mês (929,66% ao ano), ao passo que a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para crédito pessoal não consignado em abril de 2025 girava em torno de 6,52% ao mês. Assim, tratando-se de percentual que excede em mais de três vezes a média de mercado, é de se reconhecer a abusividade da contratação. A propósito: STJ – PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CRÉDITO PESSOAL. JUROS REMUNERATÓRIOS . ABUSIVIDADE. CONFIGURADA. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1 . Ação revisional de contrato de crédito pessoal cumulada com repetição de indébito e compensação por danos morais. 2. A taxa de juros remuneratórios, verificada sua abusividade, deve ser limitada à taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil. Temas repetitivos 24 a 27. 3. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2167236 RS 2022/0213622-9, Data de Julgamento: 06/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2023). Diante disso, ante a evidente abusividade da taxa aplicada, justificada está a intervenção do judiciário para adequá-la aos parâmetros da média utilizada em casos como tais e restabelecer o equilíbrio contratual. VI – DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO A parte autora requer a repetição do indébito em dobro. No caso concreto, o banco efetuou descontos em duplicidade sobre verba de natureza alimentar (Bolsa Família) e impôs refinanciamento inexistente para perpetuar a dívida. Tais condutas afastam a tese de engano justificável. A reiteração de descontos sobre benefício assistencial após a quitação do prazo original do contrato e a criação de refinanciamento sem assinatura configuram conduta contrária à boa-fé objetiva, atraindo a sanção do art. 42, parágrafo único, do CDC. A propósito, o E. TJMT orienta: "Inconsistências nos documentos apresentados pela instituição financeira comprometem a alegação de inadimplência contratual, tornando indevidos os descontos efetuados após o término do prazo contratual" (Apelação Cível: 10195795120258110003). Logo, os valores descontados em excesso no contrato original (acima da média limitada) e a integralidade do quanto descontado pelo refinanciamento nulo devem ser repetidos em dobro. VII – DO DANO MORAL O dano moral é evidente e decorre de dois fatos: a negativação indevida do nome da autora por dívida oriunda de contrato nulo e a apropriação indevida de verba alimentar (Bolsa Família) de pessoa em situação de extrema vulnerabilidade. A inscrição indevida gera dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do abalo. Somado a isso, a privação de recursos destinados à subsistência básica agrava a lesão aos direitos da personalidade. A jurisprudência deste E. TJMT é firme: "A cobrança indevida mediante descontos em conta onde o consumidor recebe benefício de natureza alimentar (Bolsa Família) configura dano moral indenizável, por comprometer verba essencial à subsistência." (Apelação Cível 10195795120258110003). Sopesando a capacidade econômica do banco, a vulnerabilidade da autora e o caráter punitivo-pedagógico da medida, fixo a indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais). DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: 1 – Declaro a inexistência e a nulidade do Termo de Refinanciamento nº 516120216477, bem como a inexistência de qualquer débito dele decorrente; 2 – Reconheço a abusividade da taxa de juros remuneratórios do contrato original (nº 516120096191) e determino a sua limitação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações de crédito pessoal não consignado vigente em abril de 2025; 3 – Condeno o banco réu à repetição em dobro dos valores descontados em excesso no contrato original (após o recálculo pela média) e de todos os valores descontados com base no refinanciamento ora anulado. Sobre o montante deverá incidir correção monetária pelo IPCA a partir de cada desembolso e juros de mora pela SELIC a partir da citação, nos termos dos arts. 389, §2º, e 406, §1º, do Código Civil e Resolução CMN nº 5.171/2024; 4 – Condeno o banco réu ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir desta decisão (Súmula 362/STJ) e juros de mora pela SELIC a partir da citação; 5 – Confirmo a tutela de urgência deferida e determino que o réu proceda à baixa definitiva de quaisquer apontamentos restritivos em nome da autora relativos aos contratos aqui discutidos, sob pena de multa já fixada. Condeno o banco demandado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação. Sem custas finais. Certificado o trânsito em julgado, e não havendo pretensão executória, arquivem-se os autos com as baixas, anotações e comunicações necessárias. Cumpra-se, servindo a publicação desta sentença como intimação. Cuiabá/MT, na data da assinatura digital. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito
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