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1031115-31.2026.8.11.0001

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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo n.º: 1031115-31.2026.8.11.0001. Requerente: Maria Divania Nunes Da Silva. Requerida: Energisa Mato Grosso - Distribuidora de Energia S.A. 1. Vistos. 2. Relatório dispensado (artigo 38 da Lei n. 9.099/1995). FUNDAMENTAÇÃO 3. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, na qual a requerente narra, em síntese, que, após inspeção realizada em sua unidade consumidora no dia 17/01/2026, a requerida lavrou o Termo de Ocorrência e Inspeção nº 205065928 e emitiu duas faturas de recuperação de consumo, nos valores de R$ 2.306,30 (dois mil, trezentos e seis reais e trinta centavos) e R$ 399,60 (trezentos e noventa e nove reais e sessenta centavos). 4. Afirma que, após a lavratura do referido termo, efetuou o pagamento integral das cobranças em 04/05/2026, inexistindo outros débitos pendentes. 5. Alega que, não obstante a quitação, a requerida suspendeu o fornecimento de energia elétrica e retirou o medidor de sua residência em 25/05/2026. 6. Pleiteia, em sede de tutela de urgência, a reinstalação do medidor e o restabelecimento do serviço e, no mérito, a regularização do vínculo contratual, além da condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. 7. A tutela de urgência foi deferida para determinar a reinstalação do medidor e o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica. (ID. 235309467) 8. Citada, a requerida apresentou contestação sustentando a regularidade do Termo de Ocorrência e Inspeção e da cobrança de recuperação de consumo, ao argumento de que foi constatado procedimento irregular no medidor da unidade consumidora. 9. Defendeu que a inspeção observou as disposições da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, que a requerente foi devidamente notificada e que lhe foi assegurada a possibilidade de impugnação administrativa. 10. Aduziu, ainda, ser possível a suspensão do fornecimento de energia elétrica diante do inadimplemento de fatura complementar relativa à recuperação de consumo. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. 11. Facultada a réplica, a requerente apresentou impugnação à contestação. 12. Não havendo questões a serem apreciadas e inexistindo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. DO MÉRITO 13. A controvérsia consiste em verificar a regularidade da suspensão do fornecimento de energia elétrica após a quitação das faturas de recuperação de consumo, bem como a existência de dano moral. 14. Pela distribuição da carga probatória, cabe a parte requerente a demonstração do fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC), e a parte requerida, o ônus da contraprova, existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo e as causas de excludente de responsabilidade (art. 373, II, CPC). 15. A relação jurídica discutida nos autos é de consumo, pois a requerente se enquadra no conceito de consumidora e a requerida no conceito de fornecedora de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 16. Assim, aplica-se a inversão do ônus da prova, diante da hipossuficiência técnica da consumidora (art. 6º, VIII, do CDC), assim como o regime de responsabilidade objetiva previsto no art. 14 do CDC. 17. Compulsando os autos, verifica-se que a requerente comprovou o pagamento das faturas de recuperação de consumo emitidas após a lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção, bem como que, não obstante a regularização da pendência, o fornecimento de energia elétrica foi posteriormente suspenso e o medidor retirado de sua residência em 25/05/2026. (IDs. 235258226, 235258228, 235258229 e 235258230) 18. A requerida, por sua vez, ao apresentar defesa, limitou-se a discorrer sobre a regularidade do Termo de Ocorrência e Inspeção e a possibilidade de suspensão do serviço em caso de inadimplemento da cobrança de recuperação de consumo, sem apresentar fatura vencida ou outro documento capaz de justificar a medida adotada. 19. Nesse contexto, incumbia à requerida demonstrar a existência de débito pendente ou de outra causa que legitimasse a interrupção do serviço, ônus do qual não se desincumbiu. 20. Dessa forma, ausente comprovação de causa que justificasse a suspensão do fornecimento e a retirada do medidor, resta caracterizada a falha na prestação do serviço, nos termos dos artigos 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor, impondo-se a consolidação da obrigação de fazer estabelecida na tutela de urgência. 21. No que tange ao dano moral, a privação indevida do fornecimento de energia elétrica ultrapassa os meros dissabores cotidianos, porquanto impediu a requerente de usufruir de serviço público essencial em sua residência, circunstância que configura dano moral presumido. 22. Nesse sentido: Súmula nº 49 “A interrupção indevida do fornecimento de serviços essenciais (água, energia elétrica, telefone e internet) configura ato ilícito e enseja dano moral in re ipsa.” (TRU/MT) 23. No que concerne ao quantum indenizatório, deve ser fixado valor que observe os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a extensão do dano e, sobretudo, o período em que a conta permaneceu indisponível até o cumprimento da liminar, mostrando-se justa e adequada a fixação da indenização por danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). DISPOSITIVO 24. Posto isso, em consonância com os fundamentos retro expendidos, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) CONSOLIDAR a tutela de urgência concedida, determinando que a requerida mantenha instalado o medidor e o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora nº 1.735.838.017-01, abstendo-se de promover nova suspensão em razão dos fatos discutidos nesta demanda, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em caso de descumprimento b) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a ser corrigida monetariamente pelo índice IPCA, nos termos do parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, a partir da data do arbitramento, conforme a Súmula 362 do STJ, e acrescida de juros de mora, nos termos do artigo 406, § 1º, do Código Civil, contados a partir da citação. 25. Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995. 26. Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM. Juiz Togado, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95. Elaine Brandão Silvério da Silva Juíza Leiga SENTENÇA Vistos. 1. HOMOLOGA-SE a minuta de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995 c/c artigo 8º da LCE n. 270/2007. 2. Transitado em julgado a sentença, arquive-se, observadas as formalidades legais. 3. Publique-se. Intimem-se. 4. Cumpra-se, expedindo o necessário. (Datado e assinado digitalmente) PIERRO DE FARIA MENDES Juiz de Direito em substituição legal

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