2026-09-16 · TRF1
Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1031115-31.2026.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA EM AÇÕES COLETIVAS (15160) POLO ATIVO: CRISTIANE DE DEUS SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: CRISTIANE DE DEUS SOUZA MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - (OAB: DF16619) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2281122664 Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal PROCESSO 1031115-31.2026.4.01.3400/DF POLO ATIVO: CRISTIANE DE DEUS SOUZA POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de cumprimento individual de sentença proferida nos autos da Ação Coletiva nº 1005228-26.2018.4.01.3400, ajuizada pela Associação dos Servidores da Justiça do Distrito Federal – ASSEJUS. O título executivo judicial reconheceu o direito dos substituídos ao recebimento do auxílio-transporte, independentemente do meio de transporte utilizado, sem a imposição da contribuição de 6% e sem a exigência de apresentação de comprovantes de despesas para sua percepção. A parte exequente instruiu o feito com demonstrativo atualizado do crédito, nos moldes do art. 534 do Código de Processo Civil, requerendo o prosseguimento da execução. A União, por sua vez, manifestou-se contrariamente à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, com fundamento na tese firmada no Tema Repetitivo 1190 do Superior Tribunal de Justiça. Nos termos do art. 535 do CPC, a ausência de impugnação específica aos cálculos apresentados autoriza a sua homologação, razão pela qual declaro homologados os valores constantes da planilha acostada à petição inicial. No que se refere à verba honorária, impende ressaltar que a sua fixação decorre da aplicação do princípio da causalidade, segundo o qual incumbe à parte que deu causa à instauração da demanda arcar com os ônus decorrentes do processo, inclusive os honorários advocatícios. No caso em exame, a ausência de pagamento espontâneo pela Fazenda Pública enseja a responsabilização da União por tais encargos, ainda que esta não tenha oferecido impugnação aos cálculos apresentados. Destaca-se, ademais, que o entendimento consolidado no Tema 973 do STJ e na Súmula 345 da mesma Corte possui aplicação direta às execuções individuais de sentença coletiva, como a presente, afastando-se, por conseguinte, a incidência da orientação firmada no Tema 1190 do STJ. Este último possui escopo genérico e dirige-se a hipóteses distintas, sem abranger a especificidade da execução decorrente de ação coletiva com cognição exauriente e necessidade de liquidação e individualização do crédito. Nesse contexto, válida a fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor executado, como requerido, com base no art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil. Pelo exposto: a) homologo os cálculos apresentados pela parte exequente, com fundamento no art. 535 do CPC; b) condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados em 10% sobre o valor executado, conforme disposto no art. 85, § 3º, I, do CPC; Intimem-se. Após, expeçam-se as Requisições de Pequeno Valor – RPV, nos termos do art. 535, § 3º, I, do CPC; intimando as partes previamente à migração para o sistema pertinente. Certificado o depósito do valor requisitado e intimado o credor para levantamento, arquivem-se os autos. CRISTIANE PEDERZOLLI RENTSZCH Juíza Federal da 8ª Vara/DF OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal Cível da SJDF