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1031108-82.2026.4.01.4000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 2ª Vara Federal Cível da SJPI

    Seção Judiciária do Piauí 2ª Vara Federal Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1031108-82.2026.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: EDUARDO ESCORCIO LIMA DOURADO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CRISTIANE MARIA MARTINS FURTADO - PI3323 POLO PASSIVO:FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUI e outros Destinatários: EDUARDO ESCORCIO LIMA DOURADO CRISTIANE MARIA MARTINS FURTADO - (OAB: PI3323) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2284611389 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 2ª Vara Federal Cível da SJPI PROCESSO: 1031108-82.2026.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: EDUARDO ESCORCIO LIMA DOURADO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CRISTIANE MARIA MARTINS FURTADO - PI3323 POLO PASSIVO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUI e outros DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum em que se requer, em sede de antecipação de tutela, transferência do Curso de Medicina da Universidade Federal do Maranhão – UFMA, campus Imperatriz/MA, para o curso de Medicina da Universidade Federal do Piauí – UFPI, campus Teresina/PI. Aduz o autor, basicamente, que se encontra acometido de quadro de depressão grave (CID-10: F32.2) e transtorno do déficit de atenção e hiperatividade (CID-10: F90.0), o que inviabilizaria a sua permanência naquele Estado cursando na referida IES. Contestações anexadas aos autos. É o breve relato. Decido. É fato que a Constituição da República, no art. 5º, inciso XXXV, assegura que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, reforçando que a proteção judicial abrange não só as ofensas diretas, mas também as ameaças (MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de direito constitucional, 2015, p. 402). Nesse sentido, o art. 300 do CPC prevê a tutela provisória de urgência, a qual deve preencher os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. A probabilidade evidencia a confrontação das alegações e das provas constantes dos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos, convencendo-se o juiz de que é provável o direito para concessão da tutela cautelar. O perigo na demora perfaz-se quando puder comprometer a realização imediata ou futura do direito (MARINONI, Luiz Guilherme. Novo Código de Processo Civil comentado, 2016, p. 382 e 383). No presente caso, o autor pretende transferência do curso de Medicina para a Universidade Federal do Piauí em razão de problemas de saúde. Entretanto, neste instante de cognição não observo a presença dos requisitos que autorizam a concessão da medida reclamada. No caso, a documentação médica revela quadro clínico de depressão e TDAH e recomenda que o autor permaneça em ambiente no qual possa contar com o acompanhamento familiar, como medida relevante à manutenção de sua estabilidade clínica. Embora não se menospreze a situação de saúde da parte autora, não há previsão legal de se aceitar transferência ex-officio por motivo de doença. Conforme disposto no artigo 49 da Lei nº 9.394/96, a transferência pode se dar de maneira voluntária nos casos em que, existindo vaga na instituição de destino, o estudante regularmente matriculado em instituição de ensino superior tenha sido aprovado em processo seletivo específico. Além disso, nos termos do artigo 1º da Lei nº 9.536/97, a transferência também pode ocorrer ex officio, de forma compulsória, independentemente de processo seletivo e prévia existência de vagas, quando se tratar de servidor público federal civil ou militar estudante, ou seu dependente estudante, se requerida em razão de comprovada remoção ou transferência de ofício, que acarrete mudança de domicílio para o município onde se situe a instituição recebedora, ou para localidade mais próxima desta, o que não é a situação dos autos. Nesse sentido, o seguinte julgado: ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSFERÊNCIA DE ESTUDANTE POR PROBLEMAS DE SAÚDE ENTRE INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR CONGÊNERES. AUSÊNCIA DE VAGAS. LEIS 9.349/96 E 9.536/97. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA TRANSFERÊNCIA POR SAÚDE. RESPEITO À AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE E DIREITO LÍQUIDO E CERTO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. 1. A questão controvertida versa sobre o pedido de transferência do curso de graduação em ensino superior para outra em localidade diversa, motivada por problemas de saúde. 2. Como se sabe, o Superior Tribunal de Justiça tem posicionamento no sentido de que, em observância à autonomia didático-científica das entidades de ensino superior (CF/88, art. 207), que visa garantir a sua gestão administrativa, não cabe ao Poder Judiciário, salvo em situações excepcionais em casos de ofensa à razoabilidade e proporcionalidade entrar no mérito administrativo das decisões daquelas instituições. A propósito, "[o] art. 53 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional [Lei 9.384/96], traz, em rol exemplificativo, os atributos vinculados à autonomia universitária - aspectos que guardam liame como a gestão administrativa e as diretrizes didático-pedagógicas - a respeito dos quais, em regra, não paira a ingerência do Poder Judiciário" (cf. AgRg no REsp 1.405.717/SC, Segunda Turma, da relatoria do ministro Humberto Martins, DJ 10/12/2013). 3. Acerca da possibilidade de transferência de alunos, o art. 49 da Lei 9.349/96 dispõe que as instituições de educação superior aceitarão a transferência de alunos regulares, para cursos afins, na hipótese de existência de vagas, e mediante processo seletivo, sendo as transferências ex officio realizadas na forma da lei. Lado outro, o art. 1.º da Lei 9.536/97 prevê que essa última modalidade de transferência será efetivada, entre instituições vinculadas a qualquer sistema de ensino, em qualquer época do ano e independente da existência de vaga, quando se tratar de servidor público federal civil ou militar estudante, ou seu dependente estudante, se requerida em razão de comprovada remoção ou transferência de ofício, que acarrete mudança de domicílio para o município onde se situe a instituição recebedora, ou para localidade mais próxima desta, não se aplicando quando o interessado na transferência se deslocar para assumir cargo efetivo em razão de concurso público, cargo comissionado ou função de confiança. 4. Na concreta situação dos autos, em que pesem os argumentos apresentados, não se vislumbra ilegalidade ou abusividade no ato praticado pela autoridade impetrada, conforme acertadamente posto na sentença recorrida. Isso porque, conforme relatado nas informações prestadas, observa-se que a parte impetrante não cumpriu os requisitos, além de inexistir previsão legal para transferência por motivos de saúde do acadêmico e eventual concessão da medida implicaria indevida interferência na autonomia universitária (CF/88, art. 207). A matéria não constitui novidade e já foi apreciada neste Tribunal por diversas vezes nessa linha de intelecção. Precedentes desta Corte. 5. Embora se reconheça a gravidade da situação da parte acionante, ora recorrente, também são as aquelas de muitos outros estudantes que, por uma infinidade de motivos, pleiteiam a transferência de instituição de ensino a despeito de inexistência de previsão legal. A concessão de transferência compulsória de estudantes, fora das hipóteses legalmente previstas, implicaria na violação da isonomia entre os condidatos e implicar verdadeiro caos administrativo para as instituições, principalmente no que tange a cursos e instituições que se submetem a vestibulares mais concorridos. 6. Apelação não provida. 7. Honorários advocatícios recursais incabíveis (Lei 12.016/2009, art. 25, c/c o art. 85, § 11, do CPC/2015). (Cf. STF, Súmula 512; ARE 1.386.048-AgR/SE, Segunda Turma, da relatoria do ministro Edson Fachin, DJ 1.º/03/2023; STJ, Súmula 105; AgInt no AREsp 1.124.937/SP, Primeira Turma, da relatoria do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 22/08/2019.)(AC 1041973-20.2023.4.01.3500, Desembargador Federal Joao Carlos Mayer Soares, Sexta Turma, PJe 04/04/2025) Diante deste cenário, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA. Intimem-se, inclusive o autor para apresentar réplica. Teresina, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal da 2ª Vara OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJPI

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