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TJSP · Foro Regional de Vila Mimosa - 2ª Vara da Família e das Sucessões
Processo 1031097-13.2024.8.26.0114 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.C.S. - Vistos. I - Diante da discordância do réu quanto aos termos do acordo de fls. 82/87, de rigor o regular prosseguimento do feito. II - Trata-se de ação de alimentos cumulada com pedido de fixação de guarda ajuizada por M.C.S, neste ato representado por sua genitora T.C.J.S, em face de R.A.S.J, na qual a autora alega, em síntese, que é fruto do relacionamento amoroso firmado entre sua genitora e o requerido, o qual, por sua vez, não vem contribuindo mensalmente com o pagamento de quantia razoável para o pleno desenvolvimento da parte autora. Com base nisso, requer a procedência da ação para o fim de ser fixada a obrigação alimentícia nos termos indicados na inicial, com a consequente fixação do regime de guarda em favor da genitora do menor (fls. 02/13). Com a inicial, vieram os documentos de fls. 14/43 Houve fixação de alimentos provisórios no percentual de 25% (vinte e cinco por cento)dos vencimentos líquidos do requerido (fls. 66/68). Regularmente citado, o requerido deixou transcorrer in albis o prazo assinalado para manifestação, conforme atesta certidão de fls. 78 Por fim, o Ministério Público se manifestou pelo acolhimento do pedido inicial (fls. 110/111). É O RELATÓRIO. DECIDO. O processo comporta julgamento no estado que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto suficientes os documentos existentes. A ação é procedente. No que tange o pedido de guarda, cumpre salientar que referido instituto, em regra, decorre do poder familiar e costuma ser exercida pelos pais simultaneamente. Na impossibilidade ou inconveniência, entretanto, é possível o exercício da guarda de forma unilateral, ou mesmo sua transferência a terceiros, da família extensa ou natural, ou até fora dela, desde que haja indicação para tanto (Cf. TJSP - AI nº 0050901-21.2013.8.26.0000 6ª Câmara de Direito Privado - Rel. Percival Nogueira j. 22/08/2012). Como assinala a doutrina especializada, os princípios da proteção integral e do melhor interesse da criança ou adolescente, enquanto bases de todo o sistema protetivo, devem ser rigorosamente observados na fixação da guarda, de modo que se assegure no caso concreto a convivência do menor com aquele que revela as melhores condições para auxiliar e dirigir sua criação. Sob tal enfoque, diante da inércia do requerido quanto ao pedido de fixação de guarda unilateral em favor da autora, entendo que o pedido inicial deve ser acolhido, até porque não há como se dizer que o réu tem condições de exercer a guarda da filha ou mesmo que pretende fazêlo, o que justifica a fixação da guarda unilateral no presente caso e o regime de visitas nos termos indicados na inicial. No que concerne o pedido de alimentos, observo que a certidão de nascimento de fls. 23 comprova que o requerido é, de fato, genitor de M.C.S. Assim, por força da legislação civil, em especial os arts. 1.694 e seguintes, do CC, não restam dúvidas quanto à obrigação do genitor contribuir com o sustento da prole. A pouca idade das autoras da ação deixa clara sua necessidade de auxílio, ante a impossibilidade de conseguir sustentar-se com suas próprias forças. A mãe presumidamente já dá sua contribuição, cuidando diretamente do filho e de gastos que a experiência mostra que surgem no dia a dia. Resta definir- se o valor da contribuição paterna. Conforme exposto anteriormente, a despeito da regular citação, o réu deixou de apresentar defesa. Assim, à míngua de maiores elementos acerca dos rendimentos do réu e em observância ao binômio necessidade-possibilidade, tem-se que a quantia de 50% (meio) salário mínimo no caso de desemprego (ou emprego sem vínculo), assim como de 25% (vinte e cinco por cento) dos vencimentos líquidos, em caso de emprego com vínculo formal, já foram aceitas como razoáveis para pensão alimentícia. Neste sentido: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DIANTE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA E DA ISENÇÃO DO IRPF NOS ÚLTIMOS 3 ANOS, CONCEDE-SE OS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE PROCESSUAL AO REQUERIDO ALIMENTOS SENTENÇA QUE FIXOU A PRESTAÇÃO ALIMENTAR EM 33% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO ALIMENTANTE, OU, 1/2 SALÁRIO MÍNIMO NA HIPÓTESE DE TRABALHO INFORMAL OU DESEMPREGO RÉU REVEL - PRETENSÃO DO ALIMENTANTE DE DISCUTIR A PATERNIDADE, REGULAMENTAR VISITAS PATERNAS E REDUZIR OS ALIMENTOS DESCABIMENTO AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA ALEGADA INCAPACIDADE FINANCEIRA VALOR DA PENSÃO ALIMENTÍCIA MANTIDO - PRINCÍPIO DA PATERNIDADE RESPONSÁVEL (CONST. REPÚBLICA, ART. 226, 7º) SENTENÇA MANTIDA APELO DESPROVIDO". (TJSP; Apelação Cível 1002034-42.2021.8.26.0115; Relator (a): Theodureto Camargo; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campo Limpo Paulista - 1ª Vara; Data do Julgamento: 09/06/2022; Data de Registro: 09/06/2022). Grifo nosso. Ante o exposto, nos termos dos artigos 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de determinar que a guarda da filha deverá ser exercida de forma unilateral pela autora, ao passo que o regime de visitas deverá observar os termos indicados na inicial. Condeno o demandado, ainda, a pagar-lhe pensão alimentícia mensal, em caso de emprego com vínculo empregatício, no valor de 25% (vinte e cinco por cento) dos seus rendimentos líquidos. Na hipótese de o demandado não estar trabalhando com vínculo formal, não sendo possível a comprovação de seus ganhos, a pensão alimentícia deverá ser paga no valor mensal de 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo nacional, quantia que deve ser utilizada como patamar mínimo. De se observar ainda que, na ausência de acordo em sentido contrário, a expressão rendimentos líquidos compreenderá também o 13º salário (RT 727/190), eventual aviso prévio (JTJSP 174/178) e as férias (TJ/SP, Ap. Cív. nº 343.359-4/4-00, Rel. Des. Jacobina Rabello, j. 16.12.2004); mas a pensão não incidirá sobre o FGTS (STJ-4ª Turma, REsp 99.795-SP, rel. Min. Ruy Rosado, j. 22.10.96; RT 724/302; JTJSP 171/165, 206/168), multa por dispensa imotivada (JTJSP 174/178), horas extras (JTJSP 176/25), nem sobre outros ganhos variáveis como prêmios, participações em lucro, gratificações excepcionais (não pagas com habitualidade), indenização por férias não gozadas (TJ/SP, Ap. Cív. nº 343.359-4/4-00, Rel. Des. Jacobina Rabello, j. 16.12.2004) e auxílios alimentação e transporte (TJ/DF, AGI 20050020058729, Relatora Carmelita Brasil, 2ª Turma Cível, julgado em 24/10/2005, DJ 24/11/2005 p. 76). Salienta-se, também, que não devem ser excluídos da base de cálculo da pensão os valores que sejam descontados do salário do alimentante para cobrir gastos que o mesmo assuma, tais como farmácia, supermercado, empréstimos etc (tais valores devem ser considerados como parte integrante dos "vencimentos líquidos" do réu, devendo os descontos dos alimentos incidir também sobre as referidas quantias). Condeno o demandado ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% sobre o valor da causa, corrigido monetariamente pela Tabela do TJ/SP desde o ajuizamento da demanda, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar do transito em julgado (CPC, art. 85, §16), com a ressalva de que os valores somente serão devidos se a parte ré não for beneficiaria da gratuidade da justiça. Ciência ao Ministério Público Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. - ADV: MATHEUS DE SOUZA MONTEIRO (OAB 29860/MS)
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