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Processo 1031090-97.2026.4.01.3600

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF1
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2026-09-09 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 8ª Vara Federal Cível da SJMT PROCESSO: 1031090-97.2026.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: GS MONTAGEM DE ESTRUTURAS LTDA. REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS ANDRE MARCA - PR113172 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Anulatória de débito tributário, com tutela de urgência, ajuizada por GS MONTAGEM DE ESTRUTURAS LTDA, em face da União/Fazenda Nacional, na qual alega nulidade do lançamento tributário dos créditos tributários pertinentes ao PAF 17227-729945/2024-31, ante ausência de notificação na seara administrativa, quanto ao não recebimento da retificador da escrituração contábil fiscal (ECF). Alega que foi notificado sobre falta/insuficiência de recolhimento de imposto, via autos de infração nº 2607150937021 e nº 2607150937022 e que em 25/09/2024 transmitiu ECF retificadora; e só em 05/06/2025, houve decisão no PAF 17227-729945/2024-31 informando que a retificadora não foi substituída na base da RFB. Sustenta nulidade no processo administrativo, ante ausência de notificação válida e que só teve conhecimento da dívida tributária com os avisos de protesto, em 13/07/2026, já inscritos em dívida ativa. Requer procedência da ação e, em sede de tutela, expedição de CPEN. Declínio de competência do Juízo da 2ª Vara/SJMT para este Juízo, em virtude de conexão com MS nº 1029688-78.2026.4.01.3600, distribuído anteriormente (16/07/2026) a esta ação (28/07/2026). II - FUNDAMENTAÇÃO Recebo esta ação e dou-me competente para processá-la e julgá-la, visto que o MS nº 1029688-78.2026.4.01.3600 foi sentenciado em 09/09/2026, posterior ao declínio, em 08/09/2026. A tutela de urgência tem previsão no art. 300, do CPC que diz: “...será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo”. E para emissão de Certidão de Regularidade Fiscal e/ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CTN, artigos 205 e 206) é necessário que os tributos estejam totalmente garantidos por penhora ou que os créditos estejam com a exigibilidade suspensa (CTN, artigo 151). Na hipótese, nenhuma das condições está preenchida, pois não há bem algum garantindo a totalidade do débito tributário e sequer existe uma das hipóteses do artigo 151 do CTN. Ademais, são indispensáveis a dilação probatória e o contraditório para averiguação de possíveis incongruências na Retificadora da ECF. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS COM EFEITOS DE NEGATIVA. DÉBITOS GARANTIDOS POR PENHORA. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL DEFERIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1.Como bem ressaltado na sentença, consta das informações da autoridade impetrada que as inscrições 60305000248-41, 60605013709-07, 6039600302-19, 60604015198-87, 60704003580-38, 60205009449-60, 90798000069-14 e 60798000728-95 não são óbices à expedição da certidão de regularidade fiscal. 2.Quanto às inscrições 6029800075-58, 600697042226-98, 60698000173-82, 60698003649-37 e 60798000069-14, os documentos trazidos com a inicial demonstram que foi feita penhora e opostos embargos à execução. 3. Nestes termos, uma vez que as execuções foram garantidas por penhora e opostos embargos à execução fiscal, não há que se falar em insuficiência das penhoras. 4. Apelação e remessa oficial às quais se nega provimento. (TRF1, 7ª T.; APELAÇÃO CIVEL. (AC) Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO 25/06/2019) III - DISPOSITIVO Posto isso e diante da parca argumentação e da ausência de documentação probatória que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou de risco, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência requerido pelo Autor. Cite-se a Ré para contestar no prazo legal, informando, inclusive, sobre possibilidade de declínio de competência para Subseção Judiciária de Sinop/MT, jurisdição do domicílio do Autor, Lucas do Rio Verde/MT. Intime-se. Cuiabá, data da assinatura digital. Assinatura eletrônica Pedro Francisco da Silva Juiz Federal

2026-09-09 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT PROCESSO: 1031090-97.2026.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GS MONTAGEM DE ESTRUTURAS LTDA. REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por GS MONTAGEM DE ESTRUTURAS LTDA. em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), na qual a parte autora relata ter sido autuada nos autos do processo administrativo n. 17227.729945/2024-31, por divergência entre os valores declarados na Escrituração Contábil Fiscal e na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais, resultando nos Autos de Infração 2607150937021 (IRPJ) e 2607150937022 (CSLL). Antes do exame do pedido liminar, impõe-se apreciação de questão prejudicial, atinente à conexão desta demanda com o mandado de segurança n. 1029688-78.2026.4.01.3600, em curso perante a 8ª Vara Federal Cível da SJMT. É o relatório. Decido O mandado de segurança n. 1029688-78.2026.4.01.3600 foi impetrado pela mesma autora, GS MONTAGEM DE ESTRUTURAS LTDA., por meio do mesmo patrono, em face do Delegado da Receita Federal do Brasil em Cuiabá (MT) e da União Federal, com distribuição em 16/07/2026, anterior, portanto, à distribuição destes autos, ocorrida em 28/07/2026. Os fatos narrados nas duas petições iniciais reproduzem-se em termos praticamente idênticos, versando sobre o mesmo processo administrativo n. 17227.729945/2024-31, os mesmos autos de infração de IRPJ e CSLL, a mesma ECF retificadora, a mesma decisão administrativa de 05/06/2025 e o mesmo protesto de 13/07/2026. Os pedidos de tutela de urgência também coincidem, na medida em que ambas as ações postulam a suspensão da exigibilidade do crédito e a expedição de certidão positiva com efeito de negativa referente ao mesmo débito. O pedido final de mérito não se apresenta em rigorosa identidade entre as duas demandas, porquanto esta ação anulatória busca a nulidade do próprio lançamento tributário, ao passo que o mandado de segurança limita-se a pleitear a anulação do ato administrativo que negou eficácia à ECF retificadora, com a impetração condicionada ao desfecho de requerimento de revisão pendente perante a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Essa distinção afasta, neste momento, o reconhecimento de litispendência em sentido estrito, para a qual o art. 337, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil exige identidade de partes, causa de pedir e pedido. Configura-se, de toda sorte, conexão nos termos do art. 55, caput, do Código de Processo Civil, sendo comum às duas ações a causa de pedir, e incidindo, ainda, a regra do art. 55, § 3º, do mesmo diploma, que determina a reunião para julgamento conjunto sempre que a tramitação separada possa gerar risco de decisões conflitantes, hipótese em que se enquadra a pretensão de suspensão simultânea da exigibilidade do mesmo crédito tributário perante dois juízos distintos. A distinção de procedimento entre o mandado de segurança e o rito comum não afasta o reconhecimento da conexão para os fins de determinação da competência, cabendo observar que o art. 286, I e III, do Código de Processo Civil determina a distribuição por dependência das causas que se relacionem, por conexão, com ação anteriormente ajuizada, ou que se enquadrem na hipótese do art. 55, § 3º, ainda que inexistente conexão em sentido técnico. Sendo anterior a distribuição do mandado de segurança, a prevenção recai sobre a 8ª Vara Federal Cível da SJMT, a quem competirá decidir, com conhecimento de ambas as demandas, sobre a matéria comum às duas causa. É valido asssentar que o ajuizamento, pelo mesmo patrono e em curto intervalo de tempo, de duas ações contra a mesma parte, versando sobre os mesmos fatos e veiculando pedidos de tutela de urgência idênticos quanto ao seu objeto imediato, suscita advertência quanto ao risco de escolha de juízo. A distribuição de demandas correlatas a órgãos jurisdicionais distintos, na expectativa de que ao menos um deles conceda a proteção liminar pretendida, não se harmoniza com o dever de boa-fé processual estabelecido no art. 5º do Código de Processo Civil, podendo caracterizar, a depender de exame mais aprofundado das circunstâncias, conduta sujeita à disciplina do art. 80 do mesmo diploma. Ante o exposto, DECLINO da competência e DETERMINO a redistribuição destes autos por dependência à 8ª Vara Federal Cível da SJMT, nos termos do art. 286 do Código de Processo Civil. Deixo de apreciar, por ora, o pedido de tutela de urgência, cuja análise compete ao juízo prevento. Intime-se a parte autora no prazo comum de 5 (cinco) dias. Sem discordância, decline-se. Do contrário, volte-se concluso. Cuiabá, data da assinatura eletrônica. assinado digitalmente Vanessa Curti Perenha Gasques Juíza Federal Titular da 2ª Vara-MT

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