2026-09-16 · TJMT
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ PROJETO DE SENTENÇA Processo: 1031077-19.2026.8.11.0001 Requerente: GILMAR ANTONIO BRUNETTO Requerido: DIOGO HOMEM BORGES DA COSTA Vistos. 1. Trata-se de Ação de Reconhecimento de Desconformidade Contratual c/c Abatimento Proporcional do Preço, Indenização por Perdas e Danos e Subsidiariamente Resolução Contratual ajuizada por GILMAR ANTONIO BRUNETTO em face de DIOGO HOMEM BORGES DA COSTA. 2. O Autor alega ter firmado contrato verbal para a compra de um lote de 22 novilhas girolandas com aptidão leiteira. Afirma que, após a entrega do lote, constatou que parte dos animais apresentava lesões cutâneas (verrugas/papilomatose), incompatibilidade de categoria e baixa produtividade leiteira. Requereu o reconhecimento da desconformidade contratual, o abatimento do preço ou indenização por perdas e danos e, subsidiariamente, a resolução contratual com devolução dos R$ 7.000,00 (sete mil reais), pagos documentalmente. 3. Devidamente citado, o Réu apresentou contestação com pedido contraposto. Suscitou preliminares de conexão com a Ação nº 1031066-87.2026.8.11.0001 perante o 7º JEC de Cuiabá, impugnação ao valor da causa e incompetência por complexidade probatória. No mérito, arguiu a prejudicial de decadência com fulcro no art. 445, §§ 1º e 2º, do Código Civil. Em pedido contraposto, requereu a condenação do Autor ao pagamento de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), referente ao saldo devedor remanescente do negócio e R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais. 4. As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados no art. 2º e art. 38 da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1.046, §2º e §4º, do CPC c.c. Enunciados nº 161 e 162 do FONAJE. DA PRELIMINAR – PREJUDICIAL DE MÉRITO 5. DECADÊNCIA 6. A relação jurídica entabulada entre as partes refere-se à compra e venda de semoventes destinada à exploração de atividade econômica rural (produção leiteira e pecuária). Trata-se de aquisição de insumo produtivo entre particulares, afastando a incidência do Código de Defesa do Consumidor e subordinando a controvérsia estritamente ao Código Civil. 7. Analisando a causa de pedir, verifica-se que o Autor recebeu exatamente o lote de 22 bovinos objeto do contrato, fundamentando sua insurgência na alegação de defeitos intrínsecos de qualidade, condição sanitária e aptidão produtiva (presença de lesões/verrugas e divergência de categoria). Tal pretensão enquadra-se tipicamente no regime dos vícios redibitórios e ações edilícias (arts. 441 a 446 do Código Civil). 8. O descumprimento qualitativo alegado decorre de defeito na própria coisa entregue, descabendo a aplicação do prazo prescricional geral de 10 anos do art. 205 do Código Civil para contornar os prazos decadenciais específicos estabelecidos pelo legislador para a tutela dos vícios redibitórios. 9. Nos termos do art. 445, §§ 1º e 2º, do Código Civil, o prazo máximo para que o vício oculto em bem móvel/semovente se revele é de 180 (cento e oitenta) dias a contar da tradição; uma vez manifestado ou conhecido o defeito, o adquirente dispõe do prazo decadencial de 30 (trinta) dias para propor a ação de redibição ou abatimento do preço (quanti minoris). 10. No caso em exame, a tradição do rebanho ocorreu entre dezembro de 2023 e janeiro de 2024 (comprovado pelo segundo pagamento em 02/01/2024); As reclamações relativas às verrugas e à sanidade dos animais deram-se de forma contemporânea ao recebimento do gado; O prazo de 180 dias para a revelação de eventual vício oculto esgotou-se em meados de junho de 2024; A presente ação foi ajuizada apenas em 28/05/2026, ou seja, mais de 2 anos e 4 meses após a entrega do lote e a ciência dos fatos. 11. Portanto, operou-se de forma inequívoca a DECADÊNCIA do direito do Autor de pleitear o abatimento do preço, a resolução contratual fundada no vício da coisa ou a recomposição de prejuízos materiais correlatos. 12. O Réu requereu a condenação do Autor ao pagamento de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), a título de saldo remanescente da compra do gado e R$ 10.000,00 (dez mil reais), por danos morais. Cabe ao Réu/Reconvinte comprovar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC). Tratando-se de negócio verbal, o Réu não instruiu o processo com contrato escrito, nota fiscal ou documento probatório que confirme de forma incontroversa o preço total de R$ 135.000,00. A imagem de cheque sem assinatura juntada aos autos não possui eficácia cambial nem constitui prova inequívoca de confissão de dívida. Ausente a demonstração escorreita do valor e da exigibilidade do saldo cobrado, o pedido contraposto improcede. 13. Quanto aos danos morais o Réu fundamenta o pedido em mensagens trocadas com terceiros. Contudo, não restou demonstrada divulgação vexatória pública, difamação ou violação à sua honra e imagem profissional. Divergências ocorridas em transações comerciais interpessoais configuram mero aborrecimento, insuscetível de gerar dever de indenizar. DO DISPOSITIVO 14. Ante o exposto JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO quanto aos pedidos formulados na petição inicial por GILMAR ANTONIO BRUNETTO, acolhendo a prejudicial de DECADÊNCIA, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados em sede de PEDIDO CONTRAPOSTO por DIOGO HOMEM BORGES DA COSTA, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 15. Sem custas e honorários (art. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95). 16. Submeto à homologação da MM Juiz de Direito, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95. Daniele Lauanny Oliveira Correa de Jesus Juíza Leiga SENTENÇA Vistos. 1. HOMOLOGA-SE a minuta de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995 c/c artigo 8º da LCE n. 270/2007. 2. Transitado em julgado a sentença, arquive-se, observadas as formalidades legais. 3. Publique-se. Intimem-se. 4. Cumpra-se, expedindo o necessário. (Datado e assinado digitalmente) PIERRO DE FARIA MENDES Juiz de Direito