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1031071-78.2025.8.26.0114

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Unidade de Processamento Judicial - UPJ do Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo · Despacho

    DESPACHO Nº 1031071-78.2025.8.26.0114 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Campinas - Recorrente: Sociedade de Abastecimento de Água e Saneamento S/A - SANASA - Recorrido: Pietro E-commerce Ltda - Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que a demanda foi ajuizada em face de Sociedade de Abastecimento de Água e Saneamento S/A - SANASA CAMPINAS, sociedade de economia mista municipal. O art. 5º, II, da Lei nº 12.153/2009 prevê que podem figurar como réus perante o Juizado Especial da Fazenda Pública os Estados, o Distrito Federal, os Territórios, os Municípios, bem como as autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas, sem referência às sociedades de economia mista. Nesse sentido: BILHETE ÚNICO - SPTRANS - SÃO PAULO TRANSPORTE S.A. - PEDIDO DE CONCESSÃO DA ISENÇÃO NA TARIFA - PARTE RÉ QUE NÃO ESTÁ INCLUÍDA NO ROL DO ART. 5º DA LEI 12.153/2009 - INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PARA PROCESSAMENTO DO FEITO - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA- ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA - DETERMINAÇÃO DE RETORNO À VARA DE ORIGEM PARA REMESSA A UMA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA, PARA PROSSEGUIMENTO - RECURSO NÃO CONHECIDO (TJSP; Recurso Inominado Cível 0005145-38.2024.8.26.0053; Relator (a):Daniel Issler; Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital; Data do Julgamento: 28/03/2025; Data de Registro: 28/03/2025). Recurso inominado - Sociedade de economia mista não pode ser ré no Juizado Especial de Fazenda Pública - Incompetência absoluta do JEFAZ - Demanda processada e julgada por Vara de Fazenda Pública - Competência recursal do E. Tribunal de Justiça - Recurso não conhecido - Redistribuição a uma das C. Câmaras de Direito Público do E. Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP; Recurso Inominado Cível 1007168-74.2025.8.26.0482; Relator (a):Antonio Conehero Júnior; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Presidente Prudente -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/10/2025; Data de Registro: 13/10/2025). Por se tratar de competência em razão da pessoa, a hipótese dos autos é de incompetência absoluta do JEFAZ, que pode ser pronunciada em qualquer grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício. Ante o exposto, DETERMINO a imediata redistribuição dos autos a uma das Colendas Câmaras de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe e as devidas baixas e anotações no sistema. Int. - Magistrado(a) Roberto Luiz Corcioli Filho - Advs: Gilberto Jacobucci Junior (OAB: 135763/SP) - Ana Carolina Motta Ferreira (OAB: 441450/SP) - Fernando Symcha de Araújo Marçal Vieira (OAB: 403149/SP) - 16º Andar, Sala 1607

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