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TRT2 · Gabinete da Presidência - Precatórios · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SECRETARIA DE PRECATÓRIOS Relator: VALDIR FLORINDO Precat 1031064-29.2023.5.02.0000 REQUERENTE: JOAO CLEMENTE DE SOUZA REQUERIDO: FUNDACAO PARA O REMEDIO POPULAR FURP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 32a8667 proferida nos autos. REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO Nº 00171/2024 PROCESSO JUDICIAL (PJe 1º Grau) Nº 1000885-35.2017.5.02.0320 PROCESSO Precat (PJe 2º Grau) nº 1031064-29.2023.5.02.0000 EXEQUENTE: JOAO CLEMENTE DE SOUZA EXECUTADA: FUNDACAO PARA O REMEDIO POPULAR FURP CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(à) Exmo(a). Sr(a). Desembargador(a) Presidente / Exmo(a). Juiz(a) Auxiliar da Presidência em Precatórios, diante da disponibilidade financeira para pagamento, certificando ainda que: 1) o presente precatório encontra-se em posição para pagamento na lista das parcelas superpreferenciais deferidas; 2) o(a) beneficiário(a) encontra-se com a situação do CPF junto à Receita Federal regular (Id. 6c70c0d); 3) apresentado pela parte credora todos os dados necessários à efetiva liberação dos valores devidos, as partes não alegaram qualquer óbice ao pagamento, tampouco causa que ensejasse sua suspensão total ou parcial (Resol. CNJ nº 303/2019, art. 32). São Paulo, 02 de setembro de 2026. LUCAS FERREIRA ROSA Servidor(a): Secretaria de Execução da Fazenda Pública DECISÃO - PAGAMENTO SUPERPREFERENCIAL Ante o acima certificado, reputam-se atendidos todos os requisitos necessários ao efetivo pagamento superpreferencial no presente precatório, nos termos do artigo 31 da Resolução CNJ nº 303/2019. Intimadas dos valores atualizados, não houve impugnação e também não há qualquer óbice à liberação dos valores do precatório. Libere-se, portanto: a) R$ 100.402,92 ao exequente, referente a seu crédito líquido; b) R$ 8.354,73 ao INSS - contribuições previdenciárias da cota do empregado. Em face da apresentação de dados bancários pelo(a) exequente, segue abaixo “print(s)” do(s) alvará(s) para a liberação de seu crédito líquido. Ressalto a importância de a parte credora conferir todos os dados constantes do(s) alvará(s), em especial, os dados bancários e valores, devendo, no caso de qualquer retificação necessária, manifestar-se no prazo de 24 horas. Caso os dados estejam corretos, não é necessária qualquer manifestação. Decorrido o prazo mencionado, prossiga-se com o cumprimento do(s) alvará(s). Esclareço que a presente decisão não implica pagamento imediato ao(à) credor(a), uma vez que tal providência somente será efetivada com a devida observância à ordem cronológica, estando condicionada ao atendimento de todas as diligências eventualmente necessárias, tanto nesta requisição quanto em outras que a antecedam. Considerando a quitação total do presente precatório, decorridos 10 dias da expedição dos competentes alvarás, sem manifestação as partes, declaro extinto o presente processo (PJe de 2º Grau nº 1031064-29.2023.5.02.0000) diante da satisfação da obrigação. Transcorrido o prazo supra sem qualquer manifestação das partes e liberado o alvará em favor do(a) credor(a), proceda a Secretaria de Execução da Fazenda Pública ao registro do pagamento no GPREC de modo que o mencionado sistema/GPREC gere a automática comunicação ao Juízo da Execução de 1º Grau. Arquive-se. Intimem-se. São Paulo, data registrada no sistema Pje. SAO PAULO/SP, 02 de setembro de 2026. HELDER BIANCHI FERREIRA DE CARVALHO Juiz do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO PARA O REMEDIO POPULAR FURP
TRT2 · Gabinete da Presidência - Precatórios · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SECRETARIA DE PRECATÓRIOS Relator: VALDIR FLORINDO Precat 1031064-29.2023.5.02.0000 REQUERENTE: JOAO CLEMENTE DE SOUZA REQUERIDO: FUNDACAO PARA O REMEDIO POPULAR FURP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 32a8667 proferida nos autos. REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO Nº 00171/2024 PROCESSO JUDICIAL (PJe 1º Grau) Nº 1000885-35.2017.5.02.0320 PROCESSO Precat (PJe 2º Grau) nº 1031064-29.2023.5.02.0000 EXEQUENTE: JOAO CLEMENTE DE SOUZA EXECUTADA: FUNDACAO PARA O REMEDIO POPULAR FURP CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(à) Exmo(a). Sr(a). Desembargador(a) Presidente / Exmo(a). Juiz(a) Auxiliar da Presidência em Precatórios, diante da disponibilidade financeira para pagamento, certificando ainda que: 1) o presente precatório encontra-se em posição para pagamento na lista das parcelas superpreferenciais deferidas; 2) o(a) beneficiário(a) encontra-se com a situação do CPF junto à Receita Federal regular (Id. 6c70c0d); 3) apresentado pela parte credora todos os dados necessários à efetiva liberação dos valores devidos, as partes não alegaram qualquer óbice ao pagamento, tampouco causa que ensejasse sua suspensão total ou parcial (Resol. CNJ nº 303/2019, art. 32). São Paulo, 02 de setembro de 2026. LUCAS FERREIRA ROSA Servidor(a): Secretaria de Execução da Fazenda Pública DECISÃO - PAGAMENTO SUPERPREFERENCIAL Ante o acima certificado, reputam-se atendidos todos os requisitos necessários ao efetivo pagamento superpreferencial no presente precatório, nos termos do artigo 31 da Resolução CNJ nº 303/2019. Intimadas dos valores atualizados, não houve impugnação e também não há qualquer óbice à liberação dos valores do precatório. Libere-se, portanto: a) R$ 100.402,92 ao exequente, referente a seu crédito líquido; b) R$ 8.354,73 ao INSS - contribuições previdenciárias da cota do empregado. Em face da apresentação de dados bancários pelo(a) exequente, segue abaixo “print(s)” do(s) alvará(s) para a liberação de seu crédito líquido. Ressalto a importância de a parte credora conferir todos os dados constantes do(s) alvará(s), em especial, os dados bancários e valores, devendo, no caso de qualquer retificação necessária, manifestar-se no prazo de 24 horas. Caso os dados estejam corretos, não é necessária qualquer manifestação. Decorrido o prazo mencionado, prossiga-se com o cumprimento do(s) alvará(s). Esclareço que a presente decisão não implica pagamento imediato ao(à) credor(a), uma vez que tal providência somente será efetivada com a devida observância à ordem cronológica, estando condicionada ao atendimento de todas as diligências eventualmente necessárias, tanto nesta requisição quanto em outras que a antecedam. Considerando a quitação total do presente precatório, decorridos 10 dias da expedição dos competentes alvarás, sem manifestação as partes, declaro extinto o presente processo (PJe de 2º Grau nº 1031064-29.2023.5.02.0000) diante da satisfação da obrigação. Transcorrido o prazo supra sem qualquer manifestação das partes e liberado o alvará em favor do(a) credor(a), proceda a Secretaria de Execução da Fazenda Pública ao registro do pagamento no GPREC de modo que o mencionado sistema/GPREC gere a automática comunicação ao Juízo da Execução de 1º Grau. Arquive-se. Intimem-se. São Paulo, data registrada no sistema Pje. SAO PAULO/SP, 02 de setembro de 2026. HELDER BIANCHI FERREIRA DE CARVALHO Juiz do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - J.C.D.S.
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