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1031060-77.2026.4.01.3304

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana-BA · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana-BA PROCESSO: 1031060-77.2026.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: IVONE ALMEIDA DE JESUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIO MARCONDES NASCIMENTO - SC7701-A POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO 01. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, considerando o quadro delineado pela parte autora no sentido de que não possui recursos para pagar as custas do processo e os honorários de advogado sem prejuízo do próprio sustento e/ou de sua família (artigo 98 e ss. do CPC) e, ainda, ante a inexistência de elementos probatórios que revelem razões fundadas para o indeferimento do referido pleito. 02. Trata-se de ação de adjudicação compulsória ajuizada em face da Caixa Econômica Federal, por meio da qual a parte autora sustenta fazer jus à regularização da propriedade de imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 1, sob o fundamento de que o contrato habitacional se encontra quitado ou preenche os requisitos para a quitação, postulando a condenação da ré à adoção das providências necessárias à regularização registral do imóvel, com a baixa da alienação fiduciária, o fornecimento da documentação pertinente e a consequente consolidação da propriedade em seu favor. A pretensão deduzida decorre das alterações promovidas pela Portaria MCID 1.248/2023, que equiparou determinados contratos firmados anteriormente às regras instituídas pela Lei 14.620/2023. Conforme informações disponibilizadas pela própria Caixa Econômica Federal em seu portal eletrônico oficial (https://www.caixa.gov.br/voce/habitacao/minha-casa-minha-vida/faixa-I/consulta-MCMV/Paginas/default.aspx), estão sujeitos à quitação antecipada os contratos ativos firmados com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), do Fundo de Desenvolvimento Social (FDS) e do Programa Nacional de Habitação Rural (PNHR), desde que atendidas as condições previstas na referida Portaria, dentre as quais se destacam: (i) beneficiários do Programa Bolsa Família ou que possuíam membro do núcleo familiar recebendo Benefício de Prestação Continuada (BPC) em 28/09/2023; (ii) contratos celebrados com recursos do FAR ou do FDS que já contassem com o pagamento de 60 (sessenta) ou mais prestações; e (iii) contratos celebrados no âmbito do PNHR em que já tivesse sido quitado valor equivalente a 1% do custo de produção ou melhoria da unidade habitacional. O mesmo portal informa que a declaração de quitação encontra-se disponível apenas para contratos firmados até 27/09/2023 e orienta que, existindo pendências documentais que impeçam a emissão do termo de quitação para averbação da liberação da garantia, o interessado acompanhe a regularização por meio do serviço Alô Caixa, disponível de segunda a sexta-feira, das 8h às 20h, pelos telefones 4004-0104 (capitais e regiões metropolitanas) e 0800 104 0104 (demais localidades), sem prejuízo da possibilidade de atendimento presencial em agência da instituição financeira. Nos termos do art. 1.418 do Código Civil, o promitente comprador pode exigir do promitente vendedor a outorga da escritura definitiva e, havendo recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel. A adjudicação compulsória, portanto, pressupõe a demonstração de efetiva pretensão resistida, não sendo suficiente a mera alegação de quitação do contrato ou de preenchimento dos requisitos para sua quitação. Assim, para o regular exercício do direito de ação, incumbe à parte autora demonstrar, conforme o caso, o preenchimento dos requisitos previstos na regulamentação aplicável para a quitação do contrato, quando esta ainda não houver sido formalmente reconhecida pela Caixa Econômica Federal, bem como comprovar que buscou administrativamente a regularização da situação e que a instituição financeira recusou-se a fornecer a documentação necessária ou a praticar os atos indispensáveis à regularização registral do imóvel. Embora a parte autora tenha instruído a petição inicial com cópia de requerimento administrativo e documentação de postagem, tais elementos, por si sós, não são suficientes para demonstrar a efetiva resistência administrativa da Caixa Econômica Federal. Isso porque a documentação de rastreamento postal não permite estabelecer vinculação objetiva entre o objeto postado e a instituição financeira, uma vez que não identifica o destinatário nem o conteúdo da correspondência encaminhada. Além disso, não há demonstração de que a parte autora tenha buscado a solução das eventuais pendências documentais por meio dos canais oficiais de atendimento disponibilizados pela Caixa Econômica Federal ou mediante atendimento presencial em agência da instituição, conforme orientações constantes do próprio portal oficial. Nesse contexto, antes da análise do mérito da demanda, mostra-se necessário oportunizar à parte autora a demonstração do interesse processual, mediante a comprovação de que preenche os requisitos para a quitação do contrato, e de que buscou administrativamente a regularização da situação, tendo a Caixa Econômica Federal efetivamente recusado o fornecimento da documentação ou a adoção das providências necessárias à regularização registral do imóvel. Observa-se, no caso em comento que a parte autora colacionara aos autos e-mail enviado à Caixa, mas conforme apontado no próprio e-mail que a interessada deverá usar os meios de comunicação Alô CAIXA: 4004 0 104 (capitais e regiões metropolitanas) / 0800 104 0 104 (demais localidades), SAC CAIXA: 0800 726 0101 (informações, reclamações, sugestões e elogios. Ocorre que, não há informação de tal comunicação, bem como de atendimento presencial que aponte a pretensão resistida. Verifica-se que o requerimento administrativo acostado aos autos sob o ID 2273722608 possui conteúdo genérico, não sendo apto a demonstrar a existência de pretensão resistida em relação ao pedido deduzido na presente demanda. Com efeito, o documento não evidencia que a parte autora tenha formulado, na esfera administrativa, requerimento específico correspondente ao objeto da ação, tampouco comprova eventual indeferimento ou omissão da Administração. Diante do exposto, determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove: (a) o preenchimento dos requisitos para a quitação do contrato habitacional, caso ainda não disponha de declaração de quitação emitida pela Caixa Econômica Federal; (b) que buscou administrativamente a regularização da situação perante a Caixa Econômica Federal, seja por meio do serviço Alô Caixa (telefones 4004-0104 e 0800 104 0104), seja mediante atendimento presencial em agência da instituição financeira; e (c) a efetiva resistência administrativa da Caixa Econômica Federal em fornecer a documentação ou praticar os atos necessários à regularização registral do imóvel, mediante a juntada dos documentos pertinentes. Advirta-se que o não atendimento da presente determinação, ou a ausência de comprovação do interesse processual, poderá ensejar a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Publicado(a) e registrado(a) eletronicamente. Intime(m)-se. Feira de Santana, BA, data registrada em sistema. Juíza Federal / Juiz Federal Substituto

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