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Processo 1031052-90.2020.8.11.0041

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TJMT
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2026-09-16 · TJMT

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DE EXECUÇÃO FISCAL GABINETE II - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL 1031052-90.2020.8.11.0041 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO EXECUTADO: VIACAO ELDORADO LTDA e outros (10) Vistos etc... 1 – A parte exequente juntou aos autos a CDA sob ID 219031407, onde consta como devedor, tão somente, a empresa VIAÇÃO ELDORADO LTDA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL, tendo sido excluídos os corresponsáveis. Assim sendo, Julgo e Declaro PARCIALMENTE EXTINTA a presente Execução Fiscal, com relação ao(s) corresponsável(is), eis que o(s) mesmo(s) não consta(m) mais da CDA ora apresentada, nos termos do artigo 26 da LEF[1], prosseguindo-se o feito com relação à empresa devedora. Determino que o Sr. Gestor Judiciário promova a retificação do polo passivo da presente ação, certificando-se. 2 - A parte exequente compareceu aos autos requerendo a realização de penhora on line, pelo sistema SISBAJUD, em contas bancárias de titularidade da parte devedora. Aliado ao contexto processual, estão os comandos do art. 835, do Código de Processo Civil, que indicam o dinheiro como primeira opção para fins de penhora para garantir a execução. Assim, com fulcro no art. 854 do CPC e ante as disposições do Provimento nº 004/2007-CGJ/MT, de 26.03.2007, procedo o protocolamento da penhora online via sistema SISBAJUD, conforme postulado. Os autos permanecerão em gabinete até que se processe a ordem perante as instituições financeiras por meio do Banco Central. 3 – A penhora restou infrutífera, diante da inexistência de saldo, conforme documento em anexo. 4 - Tendo resultado infrutífera a penhora, diante da ausência de localização de bens da parte executada, determino a suspensão do presente feito pelo prazo de 01(um) ano, nos termos do art. 40 da LEF, a contar da data desta decisão. 5 – Decorrido o prazo acima, o que deverá ser certificado, renove-se a conclusão para ulterior deliberação. 6 – Consigno que os autos poderão ser desarquivados, a qualquer tempo, mediante provocação da exequente, para prosseguimento da execução se forem encontrados os devedores e/ou bens penhoráveis (§3º, art. 40, LEF). 7 – Intime-se e cumpra-se, com as providências necessárias. Cuiabá, data registrada no sistema. (assinado eletronicamente) ADAIR JULIETA DA SILVA Juíza de Direito

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