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Tribunal
TRF1
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ago/2026
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Intimação
TRF1 · 5ª Vara Federal Cível da SJDF
Seção Judiciária do Distrito Federal 5ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1031052-74.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: JOSEPHINA NARDY BENJAMIM e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: HUGO MENDES PLUTARCO - DF25090, PAOLA KARINA LADEIRA BERNARDES - MG110459 e WELLINGTON STOPA FIALHO - MG146722 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: JOSEPHINA NARDY BENJAMIM WELLINGTON STOPA FIALHO - (OAB: MG146722) PAOLA KARINA LADEIRA BERNARDES - (OAB: MG110459) HUGO MENDES PLUTARCO - (OAB: DF25090) MARIA DE FATIMA PEREIRA DA SILVA WELLINGTON STOPA FIALHO - (OAB: MG146722) HUGO MENDES PLUTARCO - (OAB: DF25090) TEREZA REGINA DE LORENA MARTINS WELLINGTON STOPA FIALHO - (OAB: MG146722) HUGO MENDES PLUTARCO - (OAB: DF25090) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2282915608 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 5ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1031052-74.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: JOSEPHINA NARDY BENJAMIM e outros (2) REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogados do(a) EXEQUENTE: HUGO MENDES PLUTARCO - DF25090, PAOLA KARINA LADEIRA BERNARDES - MG110459, WELLINGTON STOPA FIALHO - MG146722 Advogados do(a) EXEQUENTE: HUGO MENDES PLUTARCO - DF25090, WELLINGTON STOPA FIALHO - MG146722 POLO PASSIVO: EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DECISÃO 1. Relatório Trata-se de cumprimento de sentença individual proposto por JOSEPHINA NARDY BENJAMIM, MARIA DE FÁTIMA PEREIRA DA SILVA e TEREZA REGINA DE LORENA MARTINS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com base no título executivo judicial formado nos autos da Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, ajuizada pelo Ministério Público Federal perante a 1ª Vara Federal de Campo Grande/MS, cuja sentença condenou os réus a incorporar o percentual de 28,86% às remunerações de seus servidores, ativos, inativos e pensionistas, não litigantes em outras ações ou cujas ações estejam suspensas e não firmatários de acordo, a partir de janeiro de 1993, com reflexos, respeitadas as datas de admissões e descontadas as reposições já feitas por força das Leis nº 8.622/93 e 8.627/93. O trânsito em julgado ocorreu em 02/08/2019. As exequentes são pensionistas, respectivamente, de RENATO BENJAMIN, de LUCIANO MACHADO SAMPAIO e de MARIA REGINA MARTINS, e pleiteiam o pagamento de R$ 2.665.611,43 (dois milhões, seiscentos e sessenta e cinco mil, seiscentos e onze reais e quarenta e três centavos), atualizado até 03/2024, conforme planilhas de cálculo apresentadas com a inicial. Citado, o INSS apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, arguindo, em síntese: 1 - preliminarmente, a nulidade da execução por ausência de certidões de óbito dos instituidores das pensões e por terem estes falecido antes do ajuizamento da Ação Civil Pública, o que inviabilizaria a existência de título executivo em relação a eles; 2 - a ilegitimidade ativa das exequentes, por não estarem vinculadas a órgão federal lotado no Estado do Mato Grosso do Sul, à luz da redação do art. 16 da Lei nº 7.347/85 vigente à época do ajuizamento da ação coletiva; 3 - a ilegitimidade ativa da exequente JOSEPHINA NARDY BENJAMIM, por ter figurado, em nome de seu falecido esposo RENATO BENJAMIN, como parte em outra ação relativa ao mesmo reajuste de 28,86% (processo nº 0035702-32.1997.4.01.3400, atualmente em cumprimento sob o nº 0017127-58.2006.4.01.3400/1062496-91.2025.4.01.3400); 4 - subsidiariamente, a existência de excesso de execução no montante de R$ 217.677,78 (duzentos e dezessete mil, seiscentos e setenta e sete reais e setenta e oito centavos), com base em Parecer Técnico nº 00621/2025/NCT-EQ-TEC/ECALC1/PGF/AGU, que concordou integralmente com os valores apresentados para MARIA DE FÁTIMA PEREIRA DA SILVA e para TEREZA REGINA DE LORENA MARTINS, divergindo unicamente quanto à exequente JOSEPHINA NARDY BENJAMIM. Em réplica, as exequentes rebateram os pontos acima, sustentando, em síntese: 1 - que a qualidade de pensionistas independe de habilitação sucessória e está comprovada pelas fichas financeiras extraídas dos sistemas oficiais; 2 - que o título executivo tem abrangência nacional, por não conter limitação territorial expressa em seu dispositivo, à luz do Tema 1.075 do STF e do Tema 480 do STJ; 3 - que o INSS não comprovou a tríplice identidade exigida para a litispendência, tendo juntado apenas "espelhos de sistema", e que a requisição de pagamento indicada pelo INSS (RPV nº 0126661-56.2013.4.01.9198) foi devolvida aos cofres públicos por não saque, tendo a exequente, ademais, requerido sua própria exclusão do processo nº 1062496-91.2025.4.01.3400; e 4 - que o parecer técnico do INSS é genérico e desprovido de memória de cálculo discriminada. Após sucessivas questões de competência, decorrentes de declínios entre este Juízo, a 9ª e a 22ª Varas Federais Cíveis desta Seção Judiciária, os autos retornaram a esta 5ª Vara, por não se ter reconhecido, naquele Juízo, conexão entre este processo e o de nº 1062496-91.2025.4.01.3400. É o relatório. 2. Fundamentação Da alegada nulidade por ausência de certidões de óbito e por falecimento dos instituidores anterior ao ajuizamento da ação civil pública A preliminar não merece acolhimento. O título executivo condenou os réus a incorporar o percentual de 28,86% às remunerações de seus servidores, ativos, inativos e pensionistas, categoria expressamente contemplada no dispositivo da sentença exequenda. A qualidade de beneficiária da exequente pensionista decorre de sua própria condição, aferida no período em que a parcela é devida a partir de janeiro de 1993, e não depende de estar vivo o instituidor da pensão na data de ajuizamento da ação coletiva, tampouco de prévia habilitação sucessória, pois não se trata de sucessão processual de parte falecida, mas de direito autônomo da pensionista à percepção do reajuste sobre o benefício que lhe é próprio. Os precedentes invocados pelo INSS cuidam de hipótese diversa — sindicato que ajuíza ação em nome de substituído já falecido, com posterior pretensão de habilitação de herdeiros —, o que não se confunde com a situação dos autos, em que a Ação Civil Pública foi proposta pelo Ministério Público Federal, legitimado universal, em favor de toda a categoria de servidores, inclusive pensionistas. Quanto à ausência de certidões de óbito, a qualidade de pensionista e o vínculo com os respectivos instituidores estão suficientemente demonstrados pelas fichas financeiras extraídas dos sistemas oficiais (SIAPE/SICAP), juntadas com a inicial e reproduzidas nas próprias petições do INSS. Rejeito, portanto, a preliminar. Da legitimidade ativa quanto à abrangência territorial do título executivo O INSS sustenta que o título executivo formado na ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000 beneficiaria apenas os servidores federais lotados no Estado do Mato Grosso do Sul, por força da redação do art. 16 da Lei nº 7.347/85 vigente à época do ajuizamento da ação coletiva. A questão deve ser resolvida a partir do exame do dispositivo da sentença exequenda, que condenou os réus a incorporar o percentual de 28,86% às remunerações de seus servidores, ativos, inativos e pensionistas, não litigantes em outras ações ou cujas ações estejam suspensas e não firmatários de acordo, sem qualquer limitação territorial expressa. A natureza do direito em questão — reajuste geral de vencimentos decorrente de lei federal — evidencia seu caráter nacional, não se justificando sua restrição aos servidores de determinada unidade federativa. É irrelevante que a petição inicial ou o aditamento do Ministério Público Federal tragam referências a órgãos situados no Estado do Mato Grosso do Sul, na medida em que a coisa julgada se forma pelo dispositivo da sentença, e não pelos fundamentos que a precederam. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 1.101.937/SP (Tema 1.075), declarou inconstitucional o art. 16 da Lei nº 7.347/85, na redação dada pela Lei nº 9.494/97, repristinando a redação original do dispositivo. O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, fixou no Tema 480 (REsp nº 1.243.887/PR) que a liquidação e a execução individual de sentença coletiva não estão circunscritas a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido. Não prospera a alegação de inaplicabilidade do Tema 1.075 com fundamento no Tema 733 do STF, pois não se trata de conferir efeito retroativo à decisão do STF para desconstituir a coisa julgada, mas de reconhecer que o título executivo, por si só, nunca conteve limitação territorial expressa, sendo que a eventual restrição decorreria apenas da aplicação de norma cuja inconstitucionalidade foi, posteriormente, apenas confirmada. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade ativa por limitação territorial do título. Da ilegitimidade ativa por litigância em outra ação relativa ao mesmo objeto Superada a preliminar acima, cumpre examinar se a exequente JOSEPHINA NARDY BENJAMIM teria figurado como parte em outra ação relativa aos 28,86%, circunstância que a excluiria do rol de beneficiários do título exequendo. A sentença proferida na ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000 dispôs expressamente que a condenação aproveitaria apenas aos servidores "não litigantes em outras ações ou cujas ações estejam suspensas e não firmatários de acordo". Confira-se o dispositivo do título executivo: "Diante do exposto e por mais que dos autos consta, julgo procedente a presente ação para o fim de condenar os réus a incorporar o percentual de 28,86% às remunerações de seus servidores, ativos, inativos e pensionistas, não litigantes em outras ações ou cujas ações estejam suspensas e não firmatários de acordo, a partir de janeiro de 1993, com reflexos, respeitadas as datas de admissões, descontadas as reposições já feitas por força das leis nº 8622/93 e 8627/93." A exclusão decorre, portanto, do próprio título, e não de eventual configuração de litispendência entre o presente feito e outro processo, sendo desnecessário perquirir a tríplice identidade própria desse instituto. A questão não é a existência de litispendência, mas o fato de o título exequendo ter excluído de seus efeitos qualquer servidor que fosse parte em outra ação relativa aos 28,86%. No caso concreto, os próprios documentos trazidos aos autos pela exequente demonstram que JOSEPHINA NARDY BENJAMIM, em nome de seu falecido esposo RENATO BENJAMIN, figura como exequente no processo nº 1062496-91.2025.4.01.3400 — desmembramento do processo nº 0017127-58.2006.4.01.3400, oriundo, por sua vez, da Ação Ordinária Coletiva nº 0035702-32.1997.4.01.3400 (ANASPS/SINDPREV) —, no qual pleiteou justamente a homologação de sua exclusão daquele feito. A exequente não nega, em nenhum momento, ter sido parte naquela outra ação relativa ao mesmo reajuste de 28,86%. Ao contrário, o próprio requerimento de exclusão pressupõe e confirma sua condição de litigante naqueles autos. O fato de a requisição de pagamento ali expedida não ter sido sacada, ou de ter sido requerida a posterior exclusão do feito, é irrelevante para o desate da questão, pois o título exequendo exclui de seus efeitos, objetivamente, qualquer servidor ou pensionista que tenha litigado em outra ação sobre a mesma matéria, independentemente do resultado obtido, do efetivo recebimento de valores ou da desistência posterior. Assim, tendo a exequente confessadamente litigado em outra ação relativa aos 28,86%, ela não é beneficiária do título executivo ora em cumprimento, impondo-se o acolhimento da impugnação nesse ponto, com a extinção do cumprimento de sentença em relação a ela, restando prejudicado o exame do excesso de execução alegado a seu respeito. Do excesso de execução quanto às demais exequentes O Parecer Técnico nº 00621/2025/NCT-EQ-TEC/ECALC1/PGF/AGU, juntado com a impugnação, concordou expressamente com os cálculos apresentados para as exequentes MARIA DE FÁTIMA PEREIRA DA SILVA e TEREZA REGINA DE LORENA MARTINS, não tendo o INSS apontado, quanto a elas, qualquer excesso de execução. Superadas as teses jurídicas examinadas acima, e inexistindo controvérsia técnica quanto aos seus valores, tais cálculos devem ser homologados, nos montantes de R$ 336.973,65 e R$ 909.914,84, respectivamente, atualizados até 02/2024. 3. Dispositivo Ante o exposto: 1 - acolho a preliminar de ilegitimidade ativa por litigância em outra ação relativa ao mesmo objeto, exclusivamente quanto à exequente JOSEPHINA NARDY BENJAMIM, por não ser ela beneficiária do título exequendo, e julgo extinto o cumprimento de sentença em relação a ela, sem resolução de mérito, restando prejudicada, quanto a ela, a análise do excesso de execução alegado; 2 – rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença e homologo os cálculos apresentados para as exequentes MARIA DE FÁTIMA PEREIRA DA SILVA (R$ 336.973,65) e TEREZA REGINA DE LORENA MARTINS (R$ 909.914,84), atualizados até 02/2024, por não haver excesso de execução quanto a elas, superadas as teses jurídicas suscitadas pelo INSS. Condeno a exequente JOSEPHINA NARDY BENJAMIM ao pagamento de honorários advocatícios em favor do INSS, a serem calculados com base na incidência dos percentuais mínimos das faixas do § 3º do art. 85 do CPC sobre o valor que ela pretendeu receber. Condeno o INSS ao pagamento de honorários de sucumbência em favor das exequentes MARIA DE FÁTIMA PEREIRA DA SILVA e TEREZA REGINA DE LORENA MARTINS, a serem calculados com base na incidência dos percentuais mínimos das faixas do art. 85, § 3º, do CPC sobre os valores ora homologados. Transitada em julgado esta decisão, expeçam-se as requisições de pagamento, com o destaque de honorários advocatícios contratuais em favor de MENDES PLUTARCO ADVOCACIA E CONSULTORIA, na forma do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, sobre os valores devidos a MARIA DE FÁTIMA PEREIRA DA SILVA e a TEREZA REGINA DE LORENA MARTINS, observado o percentual constante das procurações e do contrato de honorários juntados aos autos. Intimem-se. Brasília, 27 de agosto de 2026 PAULO RICARDO DE SOUZA CRUZ Juiz Federal da 5ª Vara OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 28 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal Cível da SJDF
Seção Judiciária do Distrito Federal 5ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1031052-74.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: JOSEPHINA NARDY BENJAMIM e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: HUGO MENDES PLUTARCO - DF25090, PAOLA KARINA LADEIRA BERNARDES - MG110459 e WELLINGTON STOPA FIALHO - MG146722 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: JOSEPHINA NARDY BENJAMIM WELLINGTON STOPA FIALHO - (OAB: MG146722) PAOLA KARINA LADEIRA BERNARDES - (OAB: MG110459) HUGO MENDES PLUTARCO - (OAB: DF25090) MARIA DE FATIMA PEREIRA DA SILVA WELLINGTON STOPA FIALHO - (OAB: MG146722) HUGO MENDES PLUTARCO - (OAB: DF25090) TEREZA REGINA DE LORENA MARTINS WELLINGTON STOPA FIALHO - (OAB: MG146722) HUGO MENDES PLUTARCO - (OAB: DF25090) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2282915608 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 5ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1031052-74.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: JOSEPHINA NARDY BENJAMIM e outros (2) REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogados do(a) EXEQUENTE: HUGO MENDES PLUTARCO - DF25090, PAOLA KARINA LADEIRA BERNARDES - MG110459, WELLINGTON STOPA FIALHO - MG146722 Advogados do(a) EXEQUENTE: HUGO MENDES PLUTARCO - DF25090, WELLINGTON STOPA FIALHO - MG146722 POLO PASSIVO: EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DECISÃO 1. Relatório Trata-se de cumprimento de sentença individual proposto por JOSEPHINA NARDY BENJAMIM, MARIA DE FÁTIMA PEREIRA DA SILVA e TEREZA REGINA DE LORENA MARTINS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com base no título executivo judicial formado nos autos da Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, ajuizada pelo Ministério Público Federal perante a 1ª Vara Federal de Campo Grande/MS, cuja sentença condenou os réus a incorporar o percentual de 28,86% às remunerações de seus servidores, ativos, inativos e pensionistas, não litigantes em outras ações ou cujas ações estejam suspensas e não firmatários de acordo, a partir de janeiro de 1993, com reflexos, respeitadas as datas de admissões e descontadas as reposições já feitas por força das Leis nº 8.622/93 e 8.627/93. O trânsito em julgado ocorreu em 02/08/2019. As exequentes são pensionistas, respectivamente, de RENATO BENJAMIN, de LUCIANO MACHADO SAMPAIO e de MARIA REGINA MARTINS, e pleiteiam o pagamento de R$ 2.665.611,43 (dois milhões, seiscentos e sessenta e cinco mil, seiscentos e onze reais e quarenta e três centavos), atualizado até 03/2024, conforme planilhas de cálculo apresentadas com a inicial. Citado, o INSS apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, arguindo, em síntese: 1 - preliminarmente, a nulidade da execução por ausência de certidões de óbito dos instituidores das pensões e por terem estes falecido antes do ajuizamento da Ação Civil Pública, o que inviabilizaria a existência de título executivo em relação a eles; 2 - a ilegitimidade ativa das exequentes, por não estarem vinculadas a órgão federal lotado no Estado do Mato Grosso do Sul, à luz da redação do art. 16 da Lei nº 7.347/85 vigente à época do ajuizamento da ação coletiva; 3 - a ilegitimidade ativa da exequente JOSEPHINA NARDY BENJAMIM, por ter figurado, em nome de seu falecido esposo RENATO BENJAMIN, como parte em outra ação relativa ao mesmo reajuste de 28,86% (processo nº 0035702-32.1997.4.01.3400, atualmente em cumprimento sob o nº 0017127-58.2006.4.01.3400/1062496-91.2025.4.01.3400); 4 - subsidiariamente, a existência de excesso de execução no montante de R$ 217.677,78 (duzentos e dezessete mil, seiscentos e setenta e sete reais e setenta e oito centavos), com base em Parecer Técnico nº 00621/2025/NCT-EQ-TEC/ECALC1/PGF/AGU, que concordou integralmente com os valores apresentados para MARIA DE FÁTIMA PEREIRA DA SILVA e para TEREZA REGINA DE LORENA MARTINS, divergindo unicamente quanto à exequente JOSEPHINA NARDY BENJAMIM. Em réplica, as exequentes rebateram os pontos acima, sustentando, em síntese: 1 - que a qualidade de pensionistas independe de habilitação sucessória e está comprovada pelas fichas financeiras extraídas dos sistemas oficiais; 2 - que o título executivo tem abrangência nacional, por não conter limitação territorial expressa em seu dispositivo, à luz do Tema 1.075 do STF e do Tema 480 do STJ; 3 - que o INSS não comprovou a tríplice identidade exigida para a litispendência, tendo juntado apenas "espelhos de sistema", e que a requisição de pagamento indicada pelo INSS (RPV nº 0126661-56.2013.4.01.9198) foi devolvida aos cofres públicos por não saque, tendo a exequente, ademais, requerido sua própria exclusão do processo nº 1062496-91.2025.4.01.3400; e 4 - que o parecer técnico do INSS é genérico e desprovido de memória de cálculo discriminada. Após sucessivas questões de competência, decorrentes de declínios entre este Juízo, a 9ª e a 22ª Varas Federais Cíveis desta Seção Judiciária, os autos retornaram a esta 5ª Vara, por não se ter reconhecido, naquele Juízo, conexão entre este processo e o de nº 1062496-91.2025.4.01.3400. É o relatório. 2. Fundamentação Da alegada nulidade por ausência de certidões de óbito e por falecimento dos instituidores anterior ao ajuizamento da ação civil pública A preliminar não merece acolhimento. O título executivo condenou os réus a incorporar o percentual de 28,86% às remunerações de seus servidores, ativos, inativos e pensionistas, categoria expressamente contemplada no dispositivo da sentença exequenda. A qualidade de beneficiária da exequente pensionista decorre de sua própria condição, aferida no período em que a parcela é devida a partir de janeiro de 1993, e não depende de estar vivo o instituidor da pensão na data de ajuizamento da ação coletiva, tampouco de prévia habilitação sucessória, pois não se trata de sucessão processual de parte falecida, mas de direito autônomo da pensionista à percepção do reajuste sobre o benefício que lhe é próprio. Os precedentes invocados pelo INSS cuidam de hipótese diversa — sindicato que ajuíza ação em nome de substituído já falecido, com posterior pretensão de habilitação de herdeiros —, o que não se confunde com a situação dos autos, em que a Ação Civil Pública foi proposta pelo Ministério Público Federal, legitimado universal, em favor de toda a categoria de servidores, inclusive pensionistas. Quanto à ausência de certidões de óbito, a qualidade de pensionista e o vínculo com os respectivos instituidores estão suficientemente demonstrados pelas fichas financeiras extraídas dos sistemas oficiais (SIAPE/SICAP), juntadas com a inicial e reproduzidas nas próprias petições do INSS. Rejeito, portanto, a preliminar. Da legitimidade ativa quanto à abrangência territorial do título executivo O INSS sustenta que o título executivo formado na ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000 beneficiaria apenas os servidores federais lotados no Estado do Mato Grosso do Sul, por força da redação do art. 16 da Lei nº 7.347/85 vigente à época do ajuizamento da ação coletiva. A questão deve ser resolvida a partir do exame do dispositivo da sentença exequenda, que condenou os réus a incorporar o percentual de 28,86% às remunerações de seus servidores, ativos, inativos e pensionistas, não litigantes em outras ações ou cujas ações estejam suspensas e não firmatários de acordo, sem qualquer limitação territorial expressa. A natureza do direito em questão — reajuste geral de vencimentos decorrente de lei federal — evidencia seu caráter nacional, não se justificando sua restrição aos servidores de determinada unidade federativa. É irrelevante que a petição inicial ou o aditamento do Ministério Público Federal tragam referências a órgãos situados no Estado do Mato Grosso do Sul, na medida em que a coisa julgada se forma pelo dispositivo da sentença, e não pelos fundamentos que a precederam. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 1.101.937/SP (Tema 1.075), declarou inconstitucional o art. 16 da Lei nº 7.347/85, na redação dada pela Lei nº 9.494/97, repristinando a redação original do dispositivo. O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, fixou no Tema 480 (REsp nº 1.243.887/PR) que a liquidação e a execução individual de sentença coletiva não estão circunscritas a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido. Não prospera a alegação de inaplicabilidade do Tema 1.075 com fundamento no Tema 733 do STF, pois não se trata de conferir efeito retroativo à decisão do STF para desconstituir a coisa julgada, mas de reconhecer que o título executivo, por si só, nunca conteve limitação territorial expressa, sendo que a eventual restrição decorreria apenas da aplicação de norma cuja inconstitucionalidade foi, posteriormente, apenas confirmada. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade ativa por limitação territorial do título. Da ilegitimidade ativa por litigância em outra ação relativa ao mesmo objeto Superada a preliminar acima, cumpre examinar se a exequente JOSEPHINA NARDY BENJAMIM teria figurado como parte em outra ação relativa aos 28,86%, circunstância que a excluiria do rol de beneficiários do título exequendo. A sentença proferida na ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000 dispôs expressamente que a condenação aproveitaria apenas aos servidores "não litigantes em outras ações ou cujas ações estejam suspensas e não firmatários de acordo". Confira-se o dispositivo do título executivo: "Diante do exposto e por mais que dos autos consta, julgo procedente a presente ação para o fim de condenar os réus a incorporar o percentual de 28,86% às remunerações de seus servidores, ativos, inativos e pensionistas, não litigantes em outras ações ou cujas ações estejam suspensas e não firmatários de acordo, a partir de janeiro de 1993, com reflexos, respeitadas as datas de admissões, descontadas as reposições já feitas por força das leis nº 8622/93 e 8627/93." A exclusão decorre, portanto, do próprio título, e não de eventual configuração de litispendência entre o presente feito e outro processo, sendo desnecessário perquirir a tríplice identidade própria desse instituto. A questão não é a existência de litispendência, mas o fato de o título exequendo ter excluído de seus efeitos qualquer servidor que fosse parte em outra ação relativa aos 28,86%. No caso concreto, os próprios documentos trazidos aos autos pela exequente demonstram que JOSEPHINA NARDY BENJAMIM, em nome de seu falecido esposo RENATO BENJAMIN, figura como exequente no processo nº 1062496-91.2025.4.01.3400 — desmembramento do processo nº 0017127-58.2006.4.01.3400, oriundo, por sua vez, da Ação Ordinária Coletiva nº 0035702-32.1997.4.01.3400 (ANASPS/SINDPREV) —, no qual pleiteou justamente a homologação de sua exclusão daquele feito. A exequente não nega, em nenhum momento, ter sido parte naquela outra ação relativa ao mesmo reajuste de 28,86%. Ao contrário, o próprio requerimento de exclusão pressupõe e confirma sua condição de litigante naqueles autos. O fato de a requisição de pagamento ali expedida não ter sido sacada, ou de ter sido requerida a posterior exclusão do feito, é irrelevante para o desate da questão, pois o título exequendo exclui de seus efeitos, objetivamente, qualquer servidor ou pensionista que tenha litigado em outra ação sobre a mesma matéria, independentemente do resultado obtido, do efetivo recebimento de valores ou da desistência posterior. Assim, tendo a exequente confessadamente litigado em outra ação relativa aos 28,86%, ela não é beneficiária do título executivo ora em cumprimento, impondo-se o acolhimento da impugnação nesse ponto, com a extinção do cumprimento de sentença em relação a ela, restando prejudicado o exame do excesso de execução alegado a seu respeito. Do excesso de execução quanto às demais exequentes O Parecer Técnico nº 00621/2025/NCT-EQ-TEC/ECALC1/PGF/AGU, juntado com a impugnação, concordou expressamente com os cálculos apresentados para as exequentes MARIA DE FÁTIMA PEREIRA DA SILVA e TEREZA REGINA DE LORENA MARTINS, não tendo o INSS apontado, quanto a elas, qualquer excesso de execução. Superadas as teses jurídicas examinadas acima, e inexistindo controvérsia técnica quanto aos seus valores, tais cálculos devem ser homologados, nos montantes de R$ 336.973,65 e R$ 909.914,84, respectivamente, atualizados até 02/2024. 3. Dispositivo Ante o exposto: 1 - acolho a preliminar de ilegitimidade ativa por litigância em outra ação relativa ao mesmo objeto, exclusivamente quanto à exequente JOSEPHINA NARDY BENJAMIM, por não ser ela beneficiária do título exequendo, e julgo extinto o cumprimento de sentença em relação a ela, sem resolução de mérito, restando prejudicada, quanto a ela, a análise do excesso de execução alegado; 2 – rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença e homologo os cálculos apresentados para as exequentes MARIA DE FÁTIMA PEREIRA DA SILVA (R$ 336.973,65) e TEREZA REGINA DE LORENA MARTINS (R$ 909.914,84), atualizados até 02/2024, por não haver excesso de execução quanto a elas, superadas as teses jurídicas suscitadas pelo INSS. Condeno a exequente JOSEPHINA NARDY BENJAMIM ao pagamento de honorários advocatícios em favor do INSS, a serem calculados com base na incidência dos percentuais mínimos das faixas do § 3º do art. 85 do CPC sobre o valor que ela pretendeu receber. Condeno o INSS ao pagamento de honorários de sucumbência em favor das exequentes MARIA DE FÁTIMA PEREIRA DA SILVA e TEREZA REGINA DE LORENA MARTINS, a serem calculados com base na incidência dos percentuais mínimos das faixas do art. 85, § 3º, do CPC sobre os valores ora homologados. Transitada em julgado esta decisão, expeçam-se as requisições de pagamento, com o destaque de honorários advocatícios contratuais em favor de MENDES PLUTARCO ADVOCACIA E CONSULTORIA, na forma do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, sobre os valores devidos a MARIA DE FÁTIMA PEREIRA DA SILVA e a TEREZA REGINA DE LORENA MARTINS, observado o percentual constante das procurações e do contrato de honorários juntados aos autos. Intimem-se. Brasília, 27 de agosto de 2026 PAULO RICARDO DE SOUZA CRUZ Juiz Federal da 5ª Vara OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 28 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal Cível da SJDF