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1031049-51.2026.8.11.0001

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1031049-51.2026.8.11.0001 Requerente: CONDOMINIO DO EDIFICIO SAINT MORITZ Requerido: ZENOBIA OLIMPIA DE ARRUDA Vistos. 1. Depreende-se dos autos que intimada a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção, essa manifestou pleiteando renovação da ordem de bloqueio via SISBAJUD (ID 246194584) e, caso a pesquisa SISBAJUD resulte infrutífera ou insuficiente, seja determinado o regular prosseguimento da execução sobre os demais bens penhoráveis da executada, especificamente quanto ao imóvel já indicado anteriormente. 2. Pois bem. 3. No que tange ao pleito de renovação da busca pelo SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, registro que o Superior Tribunal de Justiça – STJ já se manifestou pela legalidade da reiteração automática, mas com a necessidade de que haja a observância do princípio da menor onerosidade e proporcionalidade. 4. Logo, em observância as referidas premissas e aos princípios da celeridade e simplicidade desta justiça especializada (art. 2º da Lei 9.099/95), entendo que a constrição pelo SISBAJUD não se realizará, automaticamente, na modalidade “teimosinha” nos presentes autos, pois reclama a existência de fundamentos concretos para sua promoção, razão pela qual o indigitado sistema foi manejado sem reiteração. 5. Lado outro, destaco que já foram realizadas as devidas consultas por meio do SISBAJUD, além do RENAJUD, INFOJUD e SNIPER, de forma que não sendo apresentados novos elementos acerca da alteração patrimonial da parte executada que justifique nova busca ou que a nova consulta poderá ser exitosa, calha destacar que não pode o Poder Judiciário ficar procedendo buscas de forma indeterminada, pois compete à parte interessada apresentar bens passíveis de penhora. 6. Portanto, INDEFIRO o pedido da parte exequente nesse sentido. 7. No tocante ao pedido de prosseguimento da execução sobre os demais bens penhoráveis da parte executada, constato que a pesquisa realizada junto ao sistema RENAJUD identificou a existência de veículo placa JZD5794/MT, marca/modelo VW/GOL SPECIAL, de propriedade de ZENÓBIA OLIMPIA DE ARRUDA, com restrição judicial já registrada, indicando eventual ausência de possibilidade de êxito na garantia do juízo, com alongamento desnecessário/incompatível com o rito da Lei nº 9.099/95, conforme demonstrado no extrato em anexo (ID 244651247). 8. Por fim, quanto ao pleiteado pelo exequente no que se refere ao pedido de penhora do bem imóvel, verifico que não é possível localizar no processo cópia da matrícula individualizada do imóvel atualizada, a fim de que se comprove que o bem não pertence à pessoa diversa. 9. Ante o exposto, INTIME-SE a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, para que junte aos autos cópia da matrícula do imóvel atualizada, bem como que proceda com a atualização do débito, com a devida indicação de bens passíveis de penhora e suas condições para tanto, sob pena de extinção, nos termos do artigo 53, §4º, da Lei n. 9.099/95. 10. Publique-se. Intimem-se. 11. Cumpra-se, expedindo o necessário. (Datado e assinado digitalmente) PIERRO DE FARIA MENDES Juiz de Direito em substituição legal

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