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Processo 1031047-19.2025.8.26.0577

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TJSP
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2026-09-09 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

Processo 1031047-19.2025.8.26.0577 - Ação Civil Pública - Ordem Urbanística - Mirtes Vieira da Silva - Vistos. Fls. 272/281 (recurso interposto por: Prefeitura Municipal de São Jose dos Campos): Intime-se o recorrido a responder, no prazo legal. Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, Seção de Direito Público, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo. Int. - ADV: ANDERSON RICARDO LOURENÇO DOS SANTOS (OAB 237447/SP)

2026-09-09 · TJSP

Processo 1031047-19.2025.8.26.0577 - Ação Civil Pública - Ordem Urbanística - Mirtes Vieira da Silva - Vistos. Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS em face de MIRTES VIEIRA DA SILVA, objetivando a demolição de construção irregular erigida na Estrada Municipal José Cauby de Oliveira, Lado Esq., nº 83, Bairro Taquari, nesta Comarca, ao argumento de que, notificada para a demolição da obra, situada em loteamento clandestino e à revelia do Poder Público, a requerida não a providenciou, dando ensejo à lavratura de Auto de Infração e Multa. Requereu a procedência do pedido inicial. Com a inicial, às fls. 01/08, juntou documentos às fls. 09/23. Remetidos os autos ao Ministério Público, este se manifestou às fls. 27/29, opinando pela concessão da tutela de urgência pleiteada. Na decisão de fls. 30/31, foi deferida a tutela de urgência para determinar a paralisação de qualquer obra no local e a desocupação do imóvel, se habitado, sob pena de multa diária, tendo sido determinada, ainda, a citação da ré. Citada, a ré contestou o feito às fls. 75/82, arguindo, em preliminar, a litispendência entre a presente demanda e o processo nº 1000186-16.2026.8.26.0577, em trâmite perante a 2ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca. Sustentou que embora a presente ação tenha sido distribuída anteriormente, em 03/11/2025, a citação válida da ré, naquele outro feito, se aperfeiçoou primeiro, em 02/02/2026, e nestes autos, a citação somente ocorreu em 22/05/2026, de modo que, nos termos do artigo 240, caput, do Código de Processo Civil, estaria prevento o Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública. Requereu, assim, o acolhimento da preliminar, com a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 337, inciso VI, e 485, inciso V, do Código de Processo Civil, e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos. Juntou documentos às fls. 83/247. À fl. 253, foi determinada a intimação do Município para manifestação sobre a preliminar de litispendência suscitada na contestação. Em réplica às fls. 254/255, o Município concordou com o reconhecimento da litispendência e com a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 240, caput, 337, inciso VI, e 485, inciso V, todos do Código de Processo Civil, requerendo, contudo, que não seja condenado ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, ante a ausência de resistência e a pronta concordância com a extinção do feito. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. É caso de acolhimento da preliminar de litispendência, com o que, inclusive, concordou a parte autora em sua última manifestação. A citação válida induz litispendência, nos termos do artigo 240, caput, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, comprovada a existência de ação idêntica, com identidade de partes, causa de pedir e pedido, em curso perante a 2ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca, processo nº 1000186-16.2026.8.26.0577, e verificado que a citação da ré, naquele feito, aperfeiçoou-se em 02/02/2026, data anterior à citação efetivada nestes autos, em 22/05/2026, conforme fl. 72, impõe-se reconhecer que, muito embora a presente demanda tenha sido distribuída em momento anterior, é o Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública o prevento para processar e julgar a causa, porquanto, tratando-se de ações propostas perante Juízos de igual competência, prevalece, para tal fim, o critério da primeira citação válida. Diante disso, reconhecida a litispendência, arguida em preliminar de contestação, nos termos do artigo 337, inciso VI, do Código de Processo Civil, e havendo, inclusive, expressa concordância do próprio Município autor, conforme manifestação de fls. 254/255, impõe-se a extinção do presente feito, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso V, do mesmo diploma legal. Deve a parte autora responder pelo ônus sucumbencial, pois deu causa ao ajuizamento da demanda que se revelou desnecessária, ainda que o reconhecimento do vício tenha ocorrido por concordância posterior. No caso dos autos, foi o próprio Município quem ajuizou ação idêntica a outra já em curso, dando causa a que a ré, para fazer valer seu direito, tivesse de constituir advogado e apresentar contestação, às fls. 75/82, arguindo a matéria preliminar que, ao final, ensejou a extinção do feito. A concordância manifestada em réplica não afasta a causalidade já operada, nem desfaz o trabalho advocatício efetivamente prestado em defesa da ré. Isto posto, e por tudo o mais que dos autos consta, ACOLHO a preliminar de litispendência e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 240, caput, 337, inciso VI, e 485, inciso V, todos do Código de Processo Civil. Revogo a tutela de urgência antes concedida. Diante do princípio da causalidade, arcará o Município com honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, parágrafos, do CPC. Não são devidas custas. De modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I. - ADV: ANDERSON RICARDO LOURENÇO DOS SANTOS (OAB 237447/SP)

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