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1031030-48.2026.8.11.0000

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo · Acórdão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1031030-48.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Unidade de terapia intensiva (UTI) / unidade de cuidados intensivos (UCI), Cirurgia] Relator: Des(a). JONES GATTASS DIAS Turma Julgadora: [DES(A). JONES GATTASS DIAS, DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO] Parte(s): [MAIANE REIS ALVES - CPF: 025.236.501-18 (ADVOGADO), ELVIRA MARTINS RODRIGUES - CPF: 002.382.551-07 (AGRAVANTE), JHULLY DA COSTA BORRER CASTRO - CPF: 059.120.151-81 (ADVOGADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (AGRAVADO), MUNICIPIO DE BARRA DO GARCAS - CNPJ: 03.439.239/0001-50 (AGRAVADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0020-07 (AGRAVADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, DES. JONES GATTASS DIAS. E M E N T A EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE IDOSA. SÍNDROME MIELODISPLÁSICA. DOENÇA RENAL CRÔNICA EM ESTÁGIO FINAL. PNEUMONIA NOSOCOMIAL. INTERNAÇÃO EM UTI COM SUPORTE HEMATOLÓGICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO AFASTADA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS. ORÇAMENTO ÚNICO E DE OUTRO ESTADO. INSUFICIÊNCIA. RESTABELECIMENTO DO FORNECIMENTO DE EXAMES, MEDICAMENTOS E PROCEDIMENTOS PRESCRITOS. REMESSA AO CEJUSC SAÚDE PÚBLICA. INADEQUAÇÃO AO CASO CONCRETO. MUNICÍPIO ESTRANHO À LIDE. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de obrigação de fazer ajuizada por paciente idosa com síndrome mielodisplásica, doença renal crônica em estágio final e pneumonia nosocomial, revogou parcialmente tutela de urgência anteriormente deferida para restringir o tratamento à transferência para UTI adulto tipo II com suporte hematológico, afastou determinação genérica de exames, medicamentos e procedimentos prescritos, revogou bloqueio judicial de R$ 150.000,00, determinou a remessa dos autos ao CEJUSC Saúde Pública e admitiu eventual redirecionamento da obrigação ao Município de Cuiabá, que não integra a relação processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o Município de Barra do Garças possui legitimidade passiva em demanda de saúde relativa a tratamento de alta complexidade; (ii) verificar se deve ser restabelecido o bloqueio de verbas públicas anteriormente determinado; (iii) estabelecer se subsiste a tutela de urgência quanto ao fornecimento dos exames, medicamentos e procedimentos prescritos pelo médico assistente; (iv) determinar se é adequada a remessa do feito ao CEJUSC Saúde Pública diante da natureza e da urgência da controvérsia; e (v) verificar a validade da atribuição de responsabilidade eventual ao Município de Cuiabá, que não integra o polo passivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade pela prestação de serviços de saúde é solidária entre os entes federativos, nos termos dos arts. 196 e 198 da Constituição Federal e do Tema 793 do STF, de modo que o direcionamento do cumprimento ao ente primariamente responsável não afasta a legitimidade passiva dos demais. 4. A revogação do bloqueio de verbas públicas deve ser mantida, embora por fundamento diverso daquele adotado na decisão agravada, pois a constrição foi baseada em único orçamento emitido por estabelecimento hospitalar localizado em outro Estado, sem demonstração da impossibilidade de atendimento na rede local ou regional. 5. A constrição de verbas públicas, por seu caráter excepcional, exige instrução adequada e observância da proporcionalidade, sendo cabível a renovação do pedido mediante apresentação de, no mínimo, três orçamentos de estabelecimentos hospitalares situados no Estado de Mato Grosso. 6. A tutela originária, ao determinar o fornecimento de exames, medicamentos e procedimentos descritos pelo médico assistente, não possui conteúdo genérico e ilimitado, pois está vinculada à prescrição médica já constante dos autos. 7. A hierarquização do SUS disciplina a repartição administrativa de competências entre os entes federativos e não autoriza, por si só, a redução do conteúdo do tratamento médico prescrito ao paciente. 8. A modificação de tutela provisória exige circunstância superveniente apta a justificá-la, e a ausência de fato novo que demonstre alteração do quadro clínico ou inadequação da prescrição impõe o restabelecimento do comando originário quanto aos exames, medicamentos e procedimentos prescritos. 9. A remessa ao CEJUSC Saúde Pública não se mostra adequada quando a controvérsia decorre da indisponibilidade estrutural de leito especializado e há risco concreto à saúde da paciente, hipótese em que a tutela jurisdicional deve ser efetivada diretamente mediante os meios coercitivos cabíveis. 10. A atribuição de responsabilidade, ainda que eventual, ao Município de Cuiabá, que não integra a relação processual e não foi previamente ouvido, viola o contraditório e a ampla defesa e deve ser excluída da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TES 11. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A responsabilidade solidária dos entes federativos nas demandas prestacionais de saúde mantém a legitimidade passiva do Município, ainda que o cumprimento da obrigação possa ser direcionado prioritariamente ao Estado. 2. O bloqueio de verbas públicas para custeio de tratamento médico exige instrução adequada e não se justifica com base em orçamento único de estabelecimento localizado em outro Estado, sem demonstração da inviabilidade de atendimento na rede local ou regional. 3. A determinação de fornecimento de exames, medicamentos e procedimentos vinculados à prescrição médica constante dos autos não configura ordem genérica e deve ser preservada quando ausente fato superveniente que justifique sua revogação. 4. A remessa ao CEJUSC Saúde Pública é inadequada quando a controvérsia decorre de entrave estrutural e a urgência do quadro clínico exige adoção direta de medidas jurisdicionais voltadas à efetivação da tutela. 5. Não se pode atribuir obrigação a ente público estranho à relação processual sem prévia observância do contraditório e da ampla defesa.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV, LV e LXXVIII, 196 e 198; CPC, arts. 9º, 10, 300 e 905, parágrafo único; Resolução CNJ n. 71/2009, art. 1º, § 3º; Provimento CM n. 2/2022, art. 4º, IV; Portaria TJMT/CGJ n. 183/2024, art. 5º. R E L A T Ó R I O Egrégia Câmara: Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida pelo juízo do Núcleo de Justiça Digital da Saúde Pública do Estado de Mato Grosso, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada em face do Estado de Mato Grosso e do Município de Barra do Garças. Na petição inicial (Id 382035391), a autora narrou ser idosa e portadora de síndrome mielodisplásica, doença renal crônica em estágio final sob regime de hemodiálise e pneumonia nosocomial, com quadro grave de bicitopenia progressiva e falência medular. Diante do alto risco de choque hemorrágico e óbito, postulou, em sede liminar, a sua imediata transferência para unidade de terapia intensiva (UTI) com suporte especializado de médico hematologista, com a disponibilização de transporte adequado, a realização dos exames, medicamentos e procedimentos correlatos necessários, bem como a fixação de medidas coercitivas, inclusive bloqueio de verbas públicas, na hipótese de descumprimento. A decisão agravada (Id 382036353), proferida após a redistribuição do feito ao juízo natural, revogou em parte a tutela de urgência deferida inicialmente em regime de plantão judiciário para restringir seu objeto à transferência da paciente para UTI adulto tipo II voltada ao tratamento hematológico, no prazo de 48 horas, por reputar excessivamente ampla a determinação genérica de fornecimento de exames e medicamentos. Ademais, revogou a ordem de bloqueio judicial de R$ 150.000,00 anteriormente implementada nas contas do ente estadual, consignou a responsabilidade primária do Estado de Mato Grosso com eventual redirecionamento subsidiário ao Município de Cuiabá e determinou o encaminhamento dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) Saúde Pública em razão do descumprimento da ordem liminar. Inconformada, a agravante sustentou a persistência e a gravidade de seu quadro de saúde, que sofreu piora com intubação orotraqueal e uso de aminas vasoativas, a inaplicabilidade das normas proibitivas de levantamento financeiro em plantão para fins de bloqueio judicial cautelar, a ausência de fatos novos a justificar o esvaziamento da tutela originária e o descabimento da remessa ao CEJUSC diante da natureza estrutural da controvérsia. Alegou ainda a nulidade da inclusão do Município de Cuiabá, terceiro estranho à lide, e pleiteou a concessão de antecipação dos efeitos da tutela recursal para restabelecer a liminar originária e o bloqueio de valores, inclusive com aporte complementar para internação em rede particular, provendo-se o recurso ao final (Id 382035390). A decisão liminar recursal (Id 382407891) deferiu parcialmente a tutela de urgência vindicada, determinando aos requeridos que, no prazo de 24 horas, providenciassem a transferência da paciente para o Hospital Central de Alta Complexidade, em Cuiabá, com suporte de UTI e serviço de hematologia e transporte seguro com suporte de vida. Na mesma oportunidade, suspendeu a remessa dos autos ao CEJUSC e condicionou a análise do bloqueio de verbas e da fixação de astreintes à prévia apresentação de orçamentos médicos discriminados caso inviabilizada a transferência na rede pública. O Estado de Mato Grosso apresentou contraminuta (Id 384125860) pugnando pelo desprovimento do recurso, sob o fundamento de ausência de comprovação cumulativa dos requisitos autorizadores do art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), insuficiência probatória técnica contemporânea para justificar a medida antecipatória e necessidade de observância da hierarquização e da organização administrativa do Sistema Único de Saúde (SUS). O Município de Barra do Garças, em sede de contrarrazões (Id 386078378), suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, aduzindo tratar-se de procedimento de alta complexidade de responsabilidade exclusiva do Estado. No mérito, alegou a observância da reserva do possível, a inviabilidade de quebra das filas de regulação, a inexequibilidade das medidas constritivas e a improcedência das multas cominatórias, destacando informações técnicas indicativas de superveniente estabilização do quadro clínico com transferência da paciente para a clínica médica do hospital municipal. A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer pela rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva aventada pelo ente municipal e, no mérito, pelo provimento do agravo de instrumento, a fim de que seja restabelecida integralmente a tutela de urgência com a adoção de todos os meios executivos idôneos ao cumprimento da ordem, inclusive na rede privada e com bloqueio financeiro, além do afastamento definitivo da remessa ao CEJUSC e da exclusão do Município de Cuiabá da decisão (Id 392168389). É o relatório. Inclua-se em pauta. V O T O R E L A T O R Egrégia Câmara: Preliminar – Ilegitimidade passiva do Município de Barra do Garças O Município de Barra do Garças suscitou sua ilegitimidade passiva, sustentando que o tratamento pleiteado é de alta complexidade e, por isso, incumbiria exclusivamente ao Estado de Mato Grosso, pugnando pela extinção do feito em relação a si. Os arts. 196 e 198 da Constituição Federal (CF) estabelecem que a saúde é direito de todos e dever do Estado, atribuindo ao Sistema Único de Saúde (SUS), integrado por ações e serviços de todos os entes federativos, a responsabilidade pela sua garantia. Essa estrutura constitucional impõe responsabilidade solidária entre União, Estados e Municípios nas demandas prestacionais de saúde, de modo que qualquer deles pode figurar no polo passivo, isoladamente ou em conjunto. Esse entendimento foi consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 793, que fixou a tese de que os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, competindo à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. A solidariedade, portanto, é o ponto de partida da tese, e o direcionamento do cumprimento ao ente primariamente competente é consequência que não afasta a responsabilidade dos demais. Ainda que se reconheça, como fez a decisão agravada, que o tratamento de alta complexidade deve ser direcionado primariamente ao Estado de Mato Grosso, o Município permanece subsidiariamente responsável, o que é suficiente para mantê-lo no polo passivo. A ilegitimidade passiva pressupõe ausência de qualquer vínculo jurídico com a obrigação discutida, o que não é o caso. Rejeito, portanto, a preliminar. Mérito Revogação do bloqueio judicial O juízo plantonista determinou o bloqueio de R$ 150.000,00 nas contas do Estado de Mato Grosso via SISBAJUD, após verificar o descumprimento da tutela de urgência (Id 382036350). A decisão agravada (Id 382036353) revogou essa medida com fundamento na vedação de levantamento de valores durante o plantão judiciário, prevista no art. 905, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC), no art. 1º, § 3º, da Resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) n. 71/2009 e no art. 4º, IV, do Provimento CM n. 2/2022. A agravante sustenta que tais normas vedam apenas o levantamento de valores já depositados, e não a ordem de constrição, razão pela qual a revogação seria indevida. A distinção apontada pela agravante é tecnicamente correta, pois as normas citadas proíbem a entrega ou liberação de valores já sob custódia judicial a uma das partes, e não a determinação de bloqueio ou constrição. O juízo plantonista não autorizou o levantamento de qualquer quantia, mas apenas bloqueou o numerário na conta do devedor. Nesse ponto específico, a fundamentação da decisão agravada é imprecisa. Contudo, a revogação do bloqueio deve subsistir por razão diversa, que ficou evidenciada no curso deste recurso. O bloqueio foi determinado com base em um único orçamento, proveniente de hospital localizado em outro Estado da federação, o Hospital Sírio-Libanês, em Brasília/DF. A constrição de verbas públicas é medida excepcional que exige proporcionalidade e adequada instrução, sendo indispensável, em observância aos princípios da razoabilidade e da proteção ao erário, que o pedido seja instruído com, no mínimo, 3 orçamentos de estabelecimentos hospitalares situados no Estado de Mato Grosso, priorizando a rede mais próxima da paciente. A apresentação de orçamento único de hospital de outro estado, sem que se demonstre a impossibilidade de atendimento na rede local ou regional, não é suficiente para justificar a constrição nos moldes em que foi determinada. Acresce-se que, sendo vedado o levantamento de valores em sede de plantão, o bloqueio determinado nesse mesmo contexto restaria esvaziado em sua finalidade prática, pois a constrição sem a possibilidade imediata de liberação dos valores ao prestador do serviço não produziria o efeito útil pretendido. Não há, portanto, fundamento para modificar a decisão agravada neste ponto, devendo a revogação do bloqueio ser mantida, sem prejuízo de que a parte renove o pedido devidamente instruído com, no mínimo, 3 orçamentos de hospitais do Estado de Mato Grosso. Revogação parcial do objeto da tutela de urgência A decisão agravada revogou a parte da tutela originária que determinava o fornecimento de “exames, medicamentos e procedimentos descritos pelo médico assistente”, por reputá-la excessivamente ampla e desconforme à hierarquização do SUS. A agravante sustenta que a cláusula não era genérica, mas vinculada ao plano terapêutico já delimitado nos autos. Da leitura da decisão plantonista (Id 382035399), verifica-se que o comando judicial não determinou a realização de todo e qualquer procedimento médico de forma indiscriminada. O juízo determinou, especificamente, o fornecimento dos exames, medicamentos e procedimentos descritos pelo médico assistente, ou seja, aquilo que constava da prescrição médica já juntada aos autos. Trata-se de cláusula de acompanhamento vinculada à indicação técnica concreta, e não de autorização aberta e ilimitada para qualquer intervenção futura. A hierarquização do SUS, invocada como fundamento para a revogação, regula a repartição de competências entre os entes federativos quanto ao nível de complexidade assistencial que cada um deve ofertar, e não o conteúdo do tratamento devido ao paciente. Utilizá-la para reduzir o objeto da tutela já concedida implica confundir planos normativos distintos, sem qualquer nexo lógico entre a premissa e a conclusão. Ademais, a modificação de tutela provisória pressupõe fato novo ou circunstância superveniente que a justifique, e a decisão agravada não aponta nenhum elemento dessa natureza, limitando-se a uma reavaliação de conveniência sobre decisão já concedida e parcialmente cumprida. A decisão agravada merece, portanto, ser reformada neste ponto, restabelecendo-se a tutela de urgência nos exatos termos em que foi deferida pelo juízo plantonista, inclusive quanto ao fornecimento dos exames, medicamentos e procedimentos prescritos pelo médico assistente. Remessa ao CEJUSC Saúde Pública A decisão agravada, ao reconhecer o descumprimento da tutela de urgência, determinou a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) Saúde Pública com fundamento no art. 5º da Portaria TJMT/CGJ n. 183/2024. A agravante sustenta que o encaminhamento é inadequado porque o entrave é estrutural e não passível de solução consensual. A conciliação é instrumento valioso para a resolução de conflitos, mas pressupõe controvérsia de vontades passível de composição. No caso concreto, os entes públicos não negam o dever de prestar o tratamento, e o que falta é disponibilidade de leito em unidade especializada, problema de natureza estrutural que nenhum procedimento consensual tem aptidão para resolver. Mais do que isso, uma portaria administrativa de organização judiciária, de hierarquia infralegal, não pode se sobrepor à satisfação do direito fundamental à saúde em casos de urgência comprovada, como o presente. A inafastabilidade da jurisdição e a razoável duração do processo, garantidas pelos incisos XXXV e LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal, impõem que o Poder Judiciário adote, diretamente, as medidas coercitivas necessárias à efetivação da tutela quando presente risco concreto à vida do paciente, e não que transfira essa responsabilidade a instância consensual manifestamente incompatível com a urgência do caso. A remessa ao CEJUSC deve, portanto, ser afastada. Menção ao município de Cuiabá A decisão agravada consignou que, em caso de descumprimento pelo Estado de Mato Grosso, a obrigação poderia ser redirecionada ao Município de Cuiabá. O Município de Cuiabá, contudo, não integra o polo passivo desta demanda, não foi citado e não teve qualquer oportunidade de manifestação nos autos. A atribuição de responsabilidade a ente que não participou da relação processual, ainda que em caráter eventual, viola o contraditório e a ampla defesa, assegurados pelo art. 5º, LV, da CF e pelos arts. 9º e 10 do CPC. O trecho correspondente deve ser expurgado da decisão. Ante o exposto, REJEITO a preliminar aventada pelo Município de Barra do Garças e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento para modificar parcialmente a decisão agravada para restabelecer a tutela de urgência nos termos em que foi originalmente deferida pelo juízo plantonista, inclusive quanto ao fornecimento dos exames, medicamentos e procedimentos prescritos pelo médico assistente, afastar a remessa dos autos ao CEJUSC Saúde Pública; e expungir da decisão agravada a referência ao Município de Cuiabá como eventual destinatário da obrigação, por não integrar a relação processual. Mantenho a revogação do bloqueio judicial determinado na decisão agravada, sem prejuízo de que a agravante renove o pedido devidamente instruído com, no mínimo, 3 orçamentos de estabelecimentos hospitalares situados no Estado de Mato Grosso. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 08/09/2026

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