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1031029-63.2026.8.11.0000

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  1. Intimação

    TJMT · Quarta Câmara de Direito Privado · Acórdão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1031029-63.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Remuneração / Proventos / Pensões e Outros Rendimentos] Relator: Des(a). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA Turma Julgadora: [DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES] Parte(s): [LILIAN CALDAS RODRIGUES - CPF: 343.647.491-68 (ADVOGADO), SAMUEL DE SOUZA LUNA - CPF: 747.854.784-20 (AGRAVANTE), CRISTIANE ROSA DE OLIVEIRA - CPF: 545.048.991-91 (AGRAVADO), ELBER CARNEIRO ASSIS - CPF: 521.927.681-68 (TERCEIRO INTERESSADO), LUCIANA SERAFIM DA SILVA OLIVEIRA - CPF: 551.624.601-68 (ADVOGADO), ALANA CAROLINA OLIVEIRA CARNEIRO - CPF: 054.702.231-08 (ADVOGADO), GISELLA CRISTINA KNEIP ROSA - CPF: 655.648.471-72 (ADVOGADO)] A C Ó R D à O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: NÃO PROVIDO, UNÂNIME. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO REJEITADA. PENHORA DE VERBA SALARIAL. ART. 833, IV E § 2º, DO CPC. RELATIVIZAÇÃO EXCEPCIONAL DA IMPENHORABILIDADE. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL E DE INVIABILIZAÇÃO DE OUTROS MEIOS EXECUTÓRIOS. IMÓVEL PENHORADO PENDENTE DE AVALIAÇÃO. SUFICIÊNCIA DA GARANTIA AINDA NÃO AFERIDA. CONSTRIÇÃO SIMULTÂNEA DOS RENDIMENTOS PREMATURA. DESBLOQUEIO DO VALOR PENHORADO VIA SISBAJUD DE ORIGEM SALARIAL. POSSIBILIDADE DE RENOVAÇÃO DO PEDIDO DE PENHORA SALARIAL EM CASO DE INSUFICIÊNCIA DO BEM PENHORADO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão que determinou o desbloqueio de R$ 2.246,46, de origem salarial, e suspendeu a penhora de 20% dos rendimentos líquidos da executada. O exequente alega nulidade por ausência de prévio contraditório e requer o restabelecimento das constrições. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: (i) a ausência de prévia manifestação do exequente acarreta nulidade da decisão; e (ii) possível penhora de verba salarial enquanto existe imóvel penhorado cuja suficiência ainda depende de avaliação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de intimação para manifestação sobre a impugnação à penhora não acarreta nulidade quando a matéria é integralmente devolvida ao Tribunal e inexiste demonstração de prejuízo processual concreto. 4. A impenhorabilidade salarial pode ser excepcionalmente relativizada, inclusive para dívida não alimentar, desde que preservada a subsistência digna do devedor e inviabilizados outros meios executórios. 5. A existência de imóvel penhorado, ainda pendente de avaliação, torna prematura a constrição simultânea dos rendimentos, pois não está demonstrada a insuficiência da garantia patrimonial já existente. 6. A eventual insuficiência do imóvel permite novo requerimento e apreciação da penhora salarial, com base em elementos atualizados sobre a renda e as despesas da executada. 7. O valor bloqueado via SISBAJUD deve ser liberado por sua origem salarial e pela ausência, neste momento, dos pressupostos para relativização da impenhorabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Preliminar rejeitada e recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A falta de prévia manifestação da parte não gera nulidade sem demonstração de prejuízo processual concreto. 2. A relativização da impenhorabilidade salarial é excepcional e pressupõe a preservação da subsistência digna e a inviabilização de outros meios executórios. 3. A existência de imóvel penhorado ainda pendente de avaliação afasta, enquanto não demonstrada sua insuficiência, a necessidade de constrição simultânea dos rendimentos. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, IV e § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 2.146.513/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 14.10.2024, DJe 16.10.2024; STJ, EDcl nos EREsp nº 1.518.169/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 24.05.2019; STJ, EREsp nº 1.874.222/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 19.04.2023, DJe 24.05.2023; Súmula 83/STJ. R E L A T Ó R I O EXMA. SRA. DESEMBARGADORA ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA Egrégia Câmara: Trata-se de Agravo de instrumento interposto por SAMUEL DE SOUZA LUNA contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá/MT, no Cumprimento de sentença nº 0004212-56.2003.8.11.0041, requerido em face de CRISTIANE ROSA DE OLIVEIRA. A decisão, considerando a penhora do imóvel matriculada sob o nº 11.118, acolheu a impugnação à penhora e determinou a liberação do valor de R$ 2.246,46, bloqueado via SISBAJUD, e a suspensão da penhora de 20% de seus rendimentos líquidos, ao fundamento que a documentação apresentada demonstra o comprometimento da renda com a manutenção do mínimo existencial próprio e de suas duas filhas universitárias (id. 382034895). O agravante suscita, preliminarmente, nulidade da decisão por violação ao contraditório e à vedação de decisão-surpresa, sustentando que a impugnação à penhora apresentada pela executada em 30/04/2026, acompanhada de documentos relativos à sua situação financeira, foi acolhida sem que lhe fosse oportunizada prévia manifestação. No mérito, alega que não há demonstração do comprometimento integral da renda da executada com despesas essenciais, destacando que os comprovantes salariais são referentes ao ano de 2024 e que os gastos demonstrados são inferiores à remuneração líquida indicada. Argumenta que as despesas das filhas maiores e capazes não integram automaticamente o mínimo existencial e defende a possibilidade de relativização da impenhorabilidade salarial, desde que preservada a subsistência da devedora. Sustenta que o imóvel penhorado depende de avaliação e alienação judicial. Requer o provimento do recurso para reformar a decisão, com a manutenção das constrições, subsidiariamente, a redução do percentual incidente sobre os rendimentos (id. 382034894). A tutela recursal foi parcialmente deferida apenas para suspender a determinação de liberação do valor de R$ 2.246,46 bloqueado via SISBAJUD, que deverá permanecer constrito e depositado em conta judicial até o julgamento deste agravo de instrumento, mantendo-se, por ora, os demais termos da decisão agravada, inclusive quanto à suspensão da penhora de 20% sobre os rendimentos da agravada (id. 382464873). A agravada não apresentou contrarrazões (id. 389779365). É o relatório. V O T O R E L A T O R EXMA. SRA. DESEMBARGADORA ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA Egrégia Câmara: O agravante suscita nulidade da decisão, ao argumento de que não foi previamente intimado para se manifestar sobre os documentos apresentados pela executada. Embora não tenha havido prévia manifestação do exequente, a irregularidade, nas circunstâncias do caso, não impõe a cassação da decisão, pois a matéria foi integralmente devolvida ao Tribunal e amplamente debatida nas razões recursais. De modo que ausente prejuízo processual concreto. “[...]. 2.1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a nulidade dos atos processuais por falta de intimação das partes é relativa, ficando condicionada à demonstração do prejuízo - Súmula 83/STJ. [...].” (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.146.513/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024.). Diante disso, REJEITO a preliminar arguida. VOTO – MÉRITO EXMA. SRA. DESEMBARGADORA ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA Egrégia Câmara: O agravo de instrumento busca a reforma da decisão que deferiu o desbloqueio dos valores penhorados via SISBAJUD em conta de titularidade da executada, por se tratar de verba salarial, bem como suspendeu a penhora de percentual de seus rendimentos. O feito originário versa sobre cumprimento de sentença decorrente de ação indenizatória, que tramita há mais de duas décadas, figurando no polo passivo Cristiane Rosa de Oliveira e Elber Carneiro Assis, e que o crédito, atualizado em 10/05/2023, alcançava R$ 438.428,49, dos quais foram amortizados R$ 100.181,21, remanescendo saldo superior a R$ 338.000,00. No curso da execução, foi determinada a penhora de 20% dos rendimentos líquidos dos executados e houve constrição de R$ 2.246,46, via SISBAJUD, em conta de titularidade da executada Cristiane Rosa de Oliveira. O art. 833, IV, do Código de Processo Civil estabelece que são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, a relativização da impenhorabilidade das verbas salariais para satisfação de dívida não alimentar, ainda que os rendimentos sejam inferiores a cinquenta salários mínimos, desde que preservado montante suficiente à subsistência digna do devedor e de sua família. A medida, contudo, não decorre automaticamente da inexistência de enquadramento nas exceções expressamente previstas no § 2º do art. 833, devendo ser aferida à luz das particularidades do caso concreto, mediante ponderação entre a efetividade da execução e a preservação do mínimo existencial. No caso, embora a executada não tenha apresentado comprovante contemporâneo de sua remuneração, os documentos demonstram despesas familiares atuais, inclusive com a manutenção de duas filhas matriculadas em cursos superiores em outros Estados, além de gastos com locação e despesas ordinárias de moradia, como energia elétrica, água, gás, condomínio e internet (ids. 231962464, 231962466, 231960936, 231960928, 231960929, 231962448, 231962447, 231960921, 231960924 e 231960926, Pje de origem). A ausência de contracheques atuais impede afirmar, de forma conclusiva, que tais despesas absorvam integralmente ou em proporção substancial a remuneração da executada, pois se referem ao ano de 2024 (ids. 174868656, 174868674, 174868690), enquanto parcela significativa das despesas apresentadas corresponde ao ano de 2026. Essa circunstância, entretanto, não conduz, no atual estágio processual, ao restabelecimento da constrição salarial, uma vez que já existe imóvel penhorado nos autos, matrícula nº 11.118, do 7º Ofício de Cuiabá, cuja avaliação foi determinada pelo Juízo de origem para posterior alienação judicial. Enquanto não realizada a avaliação, não é possível concluir que o bem seja insuficiente à satisfação do crédito. Nesse contexto, a imposição simultânea de constrição sobre verba de natureza alimentar, antes mesmo de aferida a capacidade do patrimônio já penhorado para responder pela execução, mostra-se, neste momento, desnecessária. A duração prolongada do cumprimento de sentença e o montante ainda devido justificam a adoção de medidas destinadas à efetividade da execução, mas não afastam a necessidade de observância da menor onerosidade quando já existente garantia patrimonial cuja suficiência ainda está pendente de apuração. Importa registrar que a manutenção da decisão agravada não implica reconhecimento definitivo da impenhorabilidade de qualquer percentual dos rendimentos da executada, tampouco impede a adoção de novas medidas executivas. Caso a avaliação e a posterior expropriação do imóvel revelem que o bem seja insuficiente para a satisfação do crédito, poderá o exequente renovar o pedido de penhora sobre os rendimentos ou requerer outro meio executivo adequado, ocasião em que a possibilidade de relativização da impenhorabilidade deverá ser novamente apreciada à luz da situação patrimonial então existente e de elementos atualizados acerca da renda e das despesas da executada. A solução preserva, de um lado, a natureza alimentar dos rendimentos e, de outro, não inviabiliza a satisfação do crédito, pois apenas posterga eventual constrição salarial até que se conheça a efetiva capacidade do bem já penhorado para responder pela execução. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.). A hipótese dos autos se ajusta precisamente a essa orientação, pois, embora admissível, em caráter excepcional, a relativização da impenhorabilidade salarial, ainda não se encontram inviabilizados os demais meios executórios, visto que existe imóvel penhorado cuja avaliação está pendente. Somente após aferida a insuficiência dessa garantia se justificará reexaminar a necessidade de constrição dos rendimentos da executada. Quanto ao valor de R$ 2.246,46 bloqueado via SISBAJUD, uma vez reconhecida sua origem salarial e inexistindo, neste momento, elementos suficientes para justificar a relativização da proteção prevista no art. 833, IV, do CPC, deve ser mantida a determinação de desbloqueio. Dessa forma, enquanto pendente a avaliação do imóvel já constrito, não se mostra necessária a incidência simultânea da penhora sobre os rendimentos da executada, sem prejuízo de nova apreciação da medida caso se constate a insuficiência da garantia existente. Diante do exposto, REJEITO a preliminar e NEGO PROVIMENTO ao Agravo de instrumento. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 26/08/2026

  2. Intimação

    TJMT · Quarta Câmara de Direito Privado · Acórdão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1031029-63.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Remuneração / Proventos / Pensões e Outros Rendimentos] Relator: Des(a). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA Turma Julgadora: [DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES] Parte(s): [LILIAN CALDAS RODRIGUES - CPF: 343.647.491-68 (ADVOGADO), SAMUEL DE SOUZA LUNA - CPF: 747.854.784-20 (AGRAVANTE), CRISTIANE ROSA DE OLIVEIRA - CPF: 545.048.991-91 (AGRAVADO), ELBER CARNEIRO ASSIS - CPF: 521.927.681-68 (TERCEIRO INTERESSADO), LUCIANA SERAFIM DA SILVA OLIVEIRA - CPF: 551.624.601-68 (ADVOGADO), ALANA CAROLINA OLIVEIRA CARNEIRO - CPF: 054.702.231-08 (ADVOGADO), GISELLA CRISTINA KNEIP ROSA - CPF: 655.648.471-72 (ADVOGADO)] A C Ó R D à O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: NÃO PROVIDO, UNÂNIME. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO REJEITADA. PENHORA DE VERBA SALARIAL. ART. 833, IV E § 2º, DO CPC. RELATIVIZAÇÃO EXCEPCIONAL DA IMPENHORABILIDADE. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL E DE INVIABILIZAÇÃO DE OUTROS MEIOS EXECUTÓRIOS. IMÓVEL PENHORADO PENDENTE DE AVALIAÇÃO. SUFICIÊNCIA DA GARANTIA AINDA NÃO AFERIDA. CONSTRIÇÃO SIMULTÂNEA DOS RENDIMENTOS PREMATURA. DESBLOQUEIO DO VALOR PENHORADO VIA SISBAJUD DE ORIGEM SALARIAL. POSSIBILIDADE DE RENOVAÇÃO DO PEDIDO DE PENHORA SALARIAL EM CASO DE INSUFICIÊNCIA DO BEM PENHORADO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão que determinou o desbloqueio de R$ 2.246,46, de origem salarial, e suspendeu a penhora de 20% dos rendimentos líquidos da executada. O exequente alega nulidade por ausência de prévio contraditório e requer o restabelecimento das constrições. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: (i) a ausência de prévia manifestação do exequente acarreta nulidade da decisão; e (ii) possível penhora de verba salarial enquanto existe imóvel penhorado cuja suficiência ainda depende de avaliação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de intimação para manifestação sobre a impugnação à penhora não acarreta nulidade quando a matéria é integralmente devolvida ao Tribunal e inexiste demonstração de prejuízo processual concreto. 4. A impenhorabilidade salarial pode ser excepcionalmente relativizada, inclusive para dívida não alimentar, desde que preservada a subsistência digna do devedor e inviabilizados outros meios executórios. 5. A existência de imóvel penhorado, ainda pendente de avaliação, torna prematura a constrição simultânea dos rendimentos, pois não está demonstrada a insuficiência da garantia patrimonial já existente. 6. A eventual insuficiência do imóvel permite novo requerimento e apreciação da penhora salarial, com base em elementos atualizados sobre a renda e as despesas da executada. 7. O valor bloqueado via SISBAJUD deve ser liberado por sua origem salarial e pela ausência, neste momento, dos pressupostos para relativização da impenhorabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Preliminar rejeitada e recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A falta de prévia manifestação da parte não gera nulidade sem demonstração de prejuízo processual concreto. 2. A relativização da impenhorabilidade salarial é excepcional e pressupõe a preservação da subsistência digna e a inviabilização de outros meios executórios. 3. A existência de imóvel penhorado ainda pendente de avaliação afasta, enquanto não demonstrada sua insuficiência, a necessidade de constrição simultânea dos rendimentos. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, IV e § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 2.146.513/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 14.10.2024, DJe 16.10.2024; STJ, EDcl nos EREsp nº 1.518.169/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 24.05.2019; STJ, EREsp nº 1.874.222/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 19.04.2023, DJe 24.05.2023; Súmula 83/STJ. R E L A T Ó R I O EXMA. SRA. DESEMBARGADORA ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA Egrégia Câmara: Trata-se de Agravo de instrumento interposto por SAMUEL DE SOUZA LUNA contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá/MT, no Cumprimento de sentença nº 0004212-56.2003.8.11.0041, requerido em face de CRISTIANE ROSA DE OLIVEIRA. A decisão, considerando a penhora do imóvel matriculada sob o nº 11.118, acolheu a impugnação à penhora e determinou a liberação do valor de R$ 2.246,46, bloqueado via SISBAJUD, e a suspensão da penhora de 20% de seus rendimentos líquidos, ao fundamento que a documentação apresentada demonstra o comprometimento da renda com a manutenção do mínimo existencial próprio e de suas duas filhas universitárias (id. 382034895). O agravante suscita, preliminarmente, nulidade da decisão por violação ao contraditório e à vedação de decisão-surpresa, sustentando que a impugnação à penhora apresentada pela executada em 30/04/2026, acompanhada de documentos relativos à sua situação financeira, foi acolhida sem que lhe fosse oportunizada prévia manifestação. No mérito, alega que não há demonstração do comprometimento integral da renda da executada com despesas essenciais, destacando que os comprovantes salariais são referentes ao ano de 2024 e que os gastos demonstrados são inferiores à remuneração líquida indicada. Argumenta que as despesas das filhas maiores e capazes não integram automaticamente o mínimo existencial e defende a possibilidade de relativização da impenhorabilidade salarial, desde que preservada a subsistência da devedora. Sustenta que o imóvel penhorado depende de avaliação e alienação judicial. Requer o provimento do recurso para reformar a decisão, com a manutenção das constrições, subsidiariamente, a redução do percentual incidente sobre os rendimentos (id. 382034894). A tutela recursal foi parcialmente deferida apenas para suspender a determinação de liberação do valor de R$ 2.246,46 bloqueado via SISBAJUD, que deverá permanecer constrito e depositado em conta judicial até o julgamento deste agravo de instrumento, mantendo-se, por ora, os demais termos da decisão agravada, inclusive quanto à suspensão da penhora de 20% sobre os rendimentos da agravada (id. 382464873). A agravada não apresentou contrarrazões (id. 389779365). É o relatório. V O T O R E L A T O R EXMA. SRA. DESEMBARGADORA ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA Egrégia Câmara: O agravante suscita nulidade da decisão, ao argumento de que não foi previamente intimado para se manifestar sobre os documentos apresentados pela executada. Embora não tenha havido prévia manifestação do exequente, a irregularidade, nas circunstâncias do caso, não impõe a cassação da decisão, pois a matéria foi integralmente devolvida ao Tribunal e amplamente debatida nas razões recursais. De modo que ausente prejuízo processual concreto. “[...]. 2.1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a nulidade dos atos processuais por falta de intimação das partes é relativa, ficando condicionada à demonstração do prejuízo - Súmula 83/STJ. [...].” (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.146.513/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024.). Diante disso, REJEITO a preliminar arguida. VOTO – MÉRITO EXMA. SRA. DESEMBARGADORA ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA Egrégia Câmara: O agravo de instrumento busca a reforma da decisão que deferiu o desbloqueio dos valores penhorados via SISBAJUD em conta de titularidade da executada, por se tratar de verba salarial, bem como suspendeu a penhora de percentual de seus rendimentos. O feito originário versa sobre cumprimento de sentença decorrente de ação indenizatória, que tramita há mais de duas décadas, figurando no polo passivo Cristiane Rosa de Oliveira e Elber Carneiro Assis, e que o crédito, atualizado em 10/05/2023, alcançava R$ 438.428,49, dos quais foram amortizados R$ 100.181,21, remanescendo saldo superior a R$ 338.000,00. No curso da execução, foi determinada a penhora de 20% dos rendimentos líquidos dos executados e houve constrição de R$ 2.246,46, via SISBAJUD, em conta de titularidade da executada Cristiane Rosa de Oliveira. O art. 833, IV, do Código de Processo Civil estabelece que são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, a relativização da impenhorabilidade das verbas salariais para satisfação de dívida não alimentar, ainda que os rendimentos sejam inferiores a cinquenta salários mínimos, desde que preservado montante suficiente à subsistência digna do devedor e de sua família. A medida, contudo, não decorre automaticamente da inexistência de enquadramento nas exceções expressamente previstas no § 2º do art. 833, devendo ser aferida à luz das particularidades do caso concreto, mediante ponderação entre a efetividade da execução e a preservação do mínimo existencial. No caso, embora a executada não tenha apresentado comprovante contemporâneo de sua remuneração, os documentos demonstram despesas familiares atuais, inclusive com a manutenção de duas filhas matriculadas em cursos superiores em outros Estados, além de gastos com locação e despesas ordinárias de moradia, como energia elétrica, água, gás, condomínio e internet (ids. 231962464, 231962466, 231960936, 231960928, 231960929, 231962448, 231962447, 231960921, 231960924 e 231960926, Pje de origem). A ausência de contracheques atuais impede afirmar, de forma conclusiva, que tais despesas absorvam integralmente ou em proporção substancial a remuneração da executada, pois se referem ao ano de 2024 (ids. 174868656, 174868674, 174868690), enquanto parcela significativa das despesas apresentadas corresponde ao ano de 2026. Essa circunstância, entretanto, não conduz, no atual estágio processual, ao restabelecimento da constrição salarial, uma vez que já existe imóvel penhorado nos autos, matrícula nº 11.118, do 7º Ofício de Cuiabá, cuja avaliação foi determinada pelo Juízo de origem para posterior alienação judicial. Enquanto não realizada a avaliação, não é possível concluir que o bem seja insuficiente à satisfação do crédito. Nesse contexto, a imposição simultânea de constrição sobre verba de natureza alimentar, antes mesmo de aferida a capacidade do patrimônio já penhorado para responder pela execução, mostra-se, neste momento, desnecessária. A duração prolongada do cumprimento de sentença e o montante ainda devido justificam a adoção de medidas destinadas à efetividade da execução, mas não afastam a necessidade de observância da menor onerosidade quando já existente garantia patrimonial cuja suficiência ainda está pendente de apuração. Importa registrar que a manutenção da decisão agravada não implica reconhecimento definitivo da impenhorabilidade de qualquer percentual dos rendimentos da executada, tampouco impede a adoção de novas medidas executivas. Caso a avaliação e a posterior expropriação do imóvel revelem que o bem seja insuficiente para a satisfação do crédito, poderá o exequente renovar o pedido de penhora sobre os rendimentos ou requerer outro meio executivo adequado, ocasião em que a possibilidade de relativização da impenhorabilidade deverá ser novamente apreciada à luz da situação patrimonial então existente e de elementos atualizados acerca da renda e das despesas da executada. A solução preserva, de um lado, a natureza alimentar dos rendimentos e, de outro, não inviabiliza a satisfação do crédito, pois apenas posterga eventual constrição salarial até que se conheça a efetiva capacidade do bem já penhorado para responder pela execução. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.). A hipótese dos autos se ajusta precisamente a essa orientação, pois, embora admissível, em caráter excepcional, a relativização da impenhorabilidade salarial, ainda não se encontram inviabilizados os demais meios executórios, visto que existe imóvel penhorado cuja avaliação está pendente. Somente após aferida a insuficiência dessa garantia se justificará reexaminar a necessidade de constrição dos rendimentos da executada. Quanto ao valor de R$ 2.246,46 bloqueado via SISBAJUD, uma vez reconhecida sua origem salarial e inexistindo, neste momento, elementos suficientes para justificar a relativização da proteção prevista no art. 833, IV, do CPC, deve ser mantida a determinação de desbloqueio. Dessa forma, enquanto pendente a avaliação do imóvel já constrito, não se mostra necessária a incidência simultânea da penhora sobre os rendimentos da executada, sem prejuízo de nova apreciação da medida caso se constate a insuficiência da garantia existente. Diante do exposto, REJEITO a preliminar e NEGO PROVIMENTO ao Agravo de instrumento. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 26/08/2026

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