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Processo 1031028-57.2026.4.01.3600

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TRF1
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT G12 SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1031028-57.2026.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: S. G. S. REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS GONCALVES LEAL - MG221128 POLO PASSIVO: I. N. D. S. S. -. I. SENTENÇA 1. RELATÓRIO S. G. S. ajuizou ação pelo procedimento comum em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, postulando a concessão de concessão do benefício de AUXÍLIO-ACIDENTE desde 23/06/2016, a partir do dia seguinte à cessação do benefício por incapacidade temporária NB 609.108.197-0, com o pagamento das parcelas vencidas, devidamente corrigidas e acrescidas de juros de mora. Requereu a concessão de justiça gratuita. Inicial veio acompanhada de documentos. Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO Da prescrição O feito comporta julgamento de improcedência liminar, nos termos do artigo 332, inciso II do Código de Processo Civil. A parte autora teve cessado o benefício de auxílio por incapacidade temporária em 23/06/2016 (id 2274777262), por alta programada, sendo certo que somente em 27/07/2026 o demandante insurgiu-se contra esse resultado, isto é, passados mais de 10 (dez) anos da cessação do benefício. Entre os princípios que norteiam as relações jurídico-sociais, destaca-se o princípio da segurança jurídica. Nesse contexto, denota-se a impossibilidade de uma pretensão se prolongar indefinidamente, sem que haja a possibilidade de estabilização do conflito. A segurança jurídica impõe ônus às partes para que exercitem seus direitos em prazos pré-determinados e tem a finalidade de afastar situações de incertezas. Daí a existência de prazos prescricionais e decadenciais. É certo que, por representar direito fundamental indisponível, o direito material à concessão inicial de benefícios previdenciários não está sujeito a prazo prescricional. Todavia, em respeito ao princípio da segurança jurídica, a pretensão de revisão de ato que indefere requerimento administrativo de auxílio-doença está sujeita à prescrição do artigo 1º do Decreto 20.910/1932, sem prejuízo da possibilidade de pleitear o segurado um novo benefício. Esgotado esse prazo, resta inviável a apreciação por parte do Poder Judiciário, especialmente diante do dinamismo das relações sociais, que possibilita que o cenário fático, em momento posterior aos cinco anos, esteja modificado e resulte em decisão administrativa distinta da proferida no processo administrativo previdenciário pretérito. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PRESCRIÇÃO DO INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO APÓS CINCO ANOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A autora ajuizou esta ação em 02/05/2018, objetivando o restabelecimento de auxílio-doença cessado em 30/03/2007. 2. No entanto, conforme entendimento jurisprudencial do STJ, quando se trata de restabelecimento de auxílio-doença cessado pelo INSS e decorridos mais de cinco anos, ocorre a prescrição do direito de ação de obter o restabelecimento daquele específico benefício, sem prejuízo, todavia, de que o segurado possa formular novo pedido de benefício. Embora o direito material à concessão inicial do benefício seja imprescritível, na medida em que representa direito fundamental indisponível, o direito processual de ação, cujo objetivo é reverter o ato administrativo que suspendeu o benefício, estará sujeito à prescrição do art. 1º do Decreto 20.910/32, surgindo o direito de ação ou a `actio nata com a suspensão, no caso, do auxílio-doença. Precedentes. 3. Deve ser mantida a sentença, porquanto decorridos mais de cinco anos do indeferimento administrativo. 4. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art . 98, §§ 2º e 3º do CPC/2015. 5. Apelação da autora não provida. (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 10001393520184014301, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, Data de Julgamento: 06/03/2024, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 06/03/2024 PAG PJe 06/03/2024 PAG) (g.n) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.ATO ADMINISTRATIVO INDEFERITÓRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PREVISTA NO ARTIGO 1o DO DECRETO 20.910/1932. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE PLEITEAR NOVO BENEFÍCIO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência do STJ, embora o direito material à concessão inicial do benefício seja imprescritível, na medida em que representa direito fundamental indisponível, a pretensão em reverter o ato administrativo indeferitório do auxílio-doença, mercê da temporariedade do benefício, está sujeita à prescrição do artigo 1º do Decreto 20.910/1932. 2. Agravo interno não provido. (AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1819203 2019.01.63452-4, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:24/10/2019). PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DIREITO NEGADO PELA ADMINISTRAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE AÇÃO APÓS CINCO ANOS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. SÚMULA N. 85/STJ. I - Na origem, cuida-se de ação ajuizada em desfavor do I. N. D. S. S. -. I. objetivando a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. II - A parte recorrente objetiva, no recurso especial, que o benefício retroaja aos requerimentos administrativos anteriores cessados pela autarquia previdenciária em 38.2.2002, 11.7.2005, 15.11.2006 e em 30.4.2007, o que não é possível. III - Isso porque, conforme entendimento jurisprudencial desta Corte, entende-se que a revisão do ato administrativo que indeferiu o auxílio-doença está sujeita à prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto n. 20.910/32. No caso dos autos, a presente ação foi ajuizada, em 14.5.2013, após o decurso do prazo prescricional de cinco anos a contar do quarto requerimento administrativo, formulado em 30.4.2007, o que torna inviável a retroação do benefício a essa data e aos requerimentos anteriores. Precedentes: REsp n. 1.756.827/PB, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/12/2018, DJe 17/12/2018; e AgInt no REsp n. 1.744.640/PB, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/12/2018, DJe 19/12/2018. IV - Recurso especial improvido. (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1764665 2018.02.30283-3, FRANCISCO FALCÃO, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:01/03/2019). PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. INDEFERIMENTO DE AMPARO ASSISTENCIAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS O QUINQUÊNIO LEGAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Apelação interposta pelo particular contra sentença do juízo de origem que extinguiu o processo sem resolução do mérito face à hipótese de ausência de interesse processual superveniente, com esteio no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. 2. Não se trata aqui de reconhecimento da prescrição do direito à obtenção do benefício em si, o qual sabe-se que é imprescritível. Também não há que se falar em prestação de trato sucessivo, vez que a impugnação se refere a um ato específico (indeferimento do benefício previdenciário), o qual não se renova mês a mês. O indeferimento configura ato de negativa do próprio direito reclamado, tendo início a partir dele o prazo quinquenal para impugnação, a teor do disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. 3. Tendo sido indeferido o benefício em 18/11/1998, e ajuizada a ação somente em 07/07/2010, verifica-se que decorreram mais de cinco anos entre o requerimento e o ajuizamento da ação, o que enseja a impossibilidade de se discutir a injustiça do indeferimento. 4. Precedentes. 5. Apelação improvida. (TRF-5 - AC: 00052208920104058200, Relator: Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior, Data de Julgamento: 22/04/2019, 3ª Turma) Adotar entendimento diverso significa, na maioria esmagadora dos casos, impor ao Poder Judiciário a atribuição de apreciar elementos novos não analisados na esfera administrativa. Assim, tendo transcorrido mais de 10 (dez) anos entre a cessação do benefício de auxílio por incapacidade e a provocação do Poder Judiciário, resta prescrita a pretensão deduzida com base no requerimento administrativo (NB 609.108.197-0). 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo liminarmente improcedente o pedido, com fundamento nos artigos 332, § 1º, e 487, inciso II, ambos do CPC. Custas pelo autor, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do benefício da justiça gratuita, que ora defiro, visto que a declaração juntada em id 2274776567 atrai a presunção de insuficiência a que alude o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Havendo a interposição de recurso voluntário, venham os autos conclusos para análise da viabilidade do juízo de retratação (art. 332, § 3º, do CPC). Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CUIABÁ, data da assinatura eletrônica. documento assinado eletronicamente VANESSA CURTI PERENHA GASQUES Juíza Federal

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