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Tribunal
TJMT
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set/2026
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Intimação
TJMT · Segunda Turma Recursal · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 4. SEGUNDA TURMA Embargos de Declaração n.° 1031023-81.2025.8.11.0003 Embargante (s): Silvia Helena Souza Moura Embargado (s): Energisa Mato Grosso Distribuidora de Energia S.A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROTESTO DE CRÉDITO DECORRENTE DE FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. MORA INCONTROVERSA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ABUSO DE DIREITO. BOA-FÉ OBJETIVA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Silvia Helena Souza Moura contra decisão monocrática que conheceu e deu provimento ao recurso inominado interposto por Energisa Mato Grosso — Distribuidora de Energia S/A, reformando a sentença para julgar improcedentes os pedidos, ao fundamento de inexistência de ato ilícito, diante do exercício regular de direito decorrente de protesto de crédito líquido, certo e exigível, cuja mora era incontroversa. A embargante sustenta premissa fática equivocada, omissão quanto à ausência de notificação prévia ao protesto e à análise da conduta sob a perspectiva da boa-fé objetiva e do art. 187 do Código Civil, além de contradição interna, requerendo efeitos infringentes e o restabelecimento da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a decisão embargada contém omissão, obscuridade, contradição ou erro material quanto à ausência de notificação prévia ao protesto e à alegação de abuso de direito; (ii) estabelecer se houve ausência de valoração conjunta do acervo probatório à luz da boa-fé objetiva; e (iii) determinar se a decisão apresenta contradição interna ao admitir, em tese, a possibilidade de abuso de direito em relação a crédito legítimo e, no caso concreto, afastar sua configuração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC e não constituem instrumento adequado para rediscutir matéria já decidida ou obter nova interpretação de questões de fato e de direito. 4. A decisão embargada apreciou expressamente o protesto e reconheceu a existência de crédito líquido, certo e exigível, decorrente de faturas de energia elétrica cujo inadimplemento foi admitido pela própria embargante, concluindo que a conduta configurou exercício regular de direito. 5. A alegação de que a ausência de notificação prévia caracterizaria abuso de direito, com fundamento no art. 187 do Código Civil e na regulação setorial da ANEEL, não evidencia omissão, pois constitui tese jurídica apresentada nos embargos com especificidade e desenvolvimento argumentativo que não foram anteriormente deduzidos. 6. A decisão considerou o conjunto probatório e concluiu pela inexistência de ato ilícito ou abusivo, diante da mora incontroversa, da legitimidade do crédito e do exercício regular da faculdade de protestá-lo, não sendo suficiente a invocação abstrata da boa-fé objetiva para alterar essa conclusão. 7. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os fundamentos jurídicos apresentados pelas partes quando encontra motivo suficiente para decidir a controvérsia, desde que fundamente adequadamente a decisão, conforme o art. 371 do CPC. 8. Não há contradição interna entre admitir, em abstrato, que o exercício de direito pode configurar abuso quando exceder os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pela finalidade econômica ou social, e concluir, concretamente, que o protesto de crédito legítimo, diante de mora incontroversa, não ultrapassou tais limites. 9. A pretensão de atribuir efeitos infringentes aos embargos traduz mero inconformismo com a solução adotada e busca novo julgamento da controvérsia, finalidade incompatível com a função integrativa do recurso. 10. Ausente qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC e no art. 48 da Lei nº 9.099/1995, não há fundamento para a atribuição de efeitos modificativos aos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada ou à reapreciação dos fundamentos fáticos e jurídicos adotados no julgamento. 2. A ausência de acolhimento de tese sobre notificação prévia, abuso de direito e boa-fé objetiva não configura omissão quando a decisão apresenta fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia. 3. O reconhecimento abstrato da possibilidade de abuso de direito não impede que, no caso concreto, se conclua pela inexistência de abuso diante do exercício regular de direito fundado em crédito legítimo e mora incontroversa. 4. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração pressupõe a existência de vício integrável no pronunciamento judicial, não constituindo mecanismo autônomo de revisão do julgamento. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 371, 1.021, § 4º, 1.022 e 932; Código Civil, arts. 187 e 188, I; Lei nº 9.099/1995, art. 48. Jurisprudência relevante citada: TJMT, N.U. 1007028-56.2024.8.11.0041, Rel. Marcos Regenold Fernandes, Quinta Câmara de Direito Privado, j. 03.09.2025, DJE 03.09.2025; TJMT, N.U. 1000287-14.2020.8.11.0017, Rel. Luis Aparecido Bortolussi Junior, DJE 27.05.2022; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.854.466/PR, j. 16.05.2022. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de embargos de declaração opostos por Silvia Helena Souza Moura em face da decisão monocrática proferida por este relator, que conheceu e deu provimento ao recurso inominado interposto por Energisa Mato Grosso — Distribuidora de Energia S/A, reformando a sentença de origem para julgar improcedentes os pedidos formulados na exordial, com fundamento na ausência de ato ilícito praticado pela recorrente, uma vez que o protesto efetivado decorreu do exercício regular de direito diante da mora incontroversa da devedora. A embargante aponta supostos vícios, alegando que a decisão: (i) teria incorrido em premissa fática equivocada ao desconsiderar a ausência de notificação prévia ao protesto, exigida pela regulação setorial; (ii) teria examinado os elementos probatórios de forma isolada, sem valoração conjunta do acervo à luz da boa-fé objetiva e do abuso de direito previsto no art. 187 do Código Civil; e (iii) teria incorrido em contradição interna ao reconhecer, em tese, a possibilidade de configuração de abuso de direito mesmo em crédito legítimo e, ao mesmo tempo, afastar os danos morais sem enfrentar especificamente a questão da notificação prévia. Requer a atribuição de efeitos infringentes, com o restabelecimento da sentença de origem. Contrarrazões ofertadas pela manutenção do decisum. É o relatório do essencial, passo a decidir. Observa-se, preliminarmente, que os embargos foram protocolados em 20/07/2026. A decisão embargada foi publicada em 14/07/2026, com início do prazo em 15/07/2026. Contados 5 (cinco) dias úteis, o prazo encerraria em 21/07/2026. Os embargos são, portanto, tempestivos. Pois bem. Os embargos de declaração possuem hipóteses de cabimento estritas, limitadas às previstas no art. 1.022 do CPC, vale dizer, para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se prestam, como reiteradamente afirma a jurisprudência pátria, a rediscutir a causa sob a ótica da parte inconformada, tampouco a reabrir matéria já decidida, sob pena de transmutar o recurso em sucedâneo recursal impróprio. Cito precedente: (N.U 1007028-56.2024.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARCOS REGENOLD FERNANDES, Quinta Câmara de Direito Privado, Julgado em 03/09/2025, Publicado no DJE 03/09/2025) No caso, não se verifica a presença de qualquer dos vícios legalmente previstos a ensejar a integração do julgado. As questões suscitadas pelo embargante foram suficientemente apreciadas na decisão embargada, que expôs, de maneira clara e coerente, as razões de fato e de direito que conduziram à solução adotada. A nítida percepção deste Relator é de que a parte embargante, por discordar com a fundamentação declinada no julgado, pretende, pela via dos aclaratórios, rever o entendimento nele consignado. Não há o que aclarar ou colmatar no ato decisório, o que fulmina o meio impugnativo ora manejado. Não é dado à parte buscar rediscutir o que já foi decidido no acórdão, o que não se compadece com o recurso ora manejado, pois ao restar declarado o entendimento apresentado, fundando-o em alguma disposição legal, em algum elemento de prova que lhe passou convencimento, ou, ainda, em alguma corrente jurisprudencial, está, por conseguinte, afastando a incidência de qualquer outro dispositivo de lei, de qualquer outra circunstância probatória e também das eventuais outras posições jurisprudenciais que lhe parecerem incompatíveis. A jurisdição deve ser prestada na exata medida da causa de pedir e do pedido, cumprindo declinar a fundamentação mais apropriada ao caso concreto, o que restou observado. Dessa forma, o Julgador não está obrigado a examinar todos os fundamentos legais alevantados pelas partes na lide, tendo em vista que pode decidir a causa de acordo com os motivos jurídicos necessários para sustentar o seu convencimento, a teor do que estabelece o art. 371 do CPC. Ou seja, o princípio do livre convencimento motivado do Juiz não importa em que este deva exaurir todos os argumentos aduzidos pelos litigantes, mas que a sua decisão seja lastreada no sistema jurídico a que está adstrito, “"não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. [...] o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão" (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1854466 PR, julg. em 16/05/2022). Nesse sentido é o entendimento desta Turma Recursal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADO. 1. O recurso de Embargos de Declaração não se presta à rediscussão de matéria já apreciada e, no caso, o que pretende o Embargante é a obtenção de nova decisão ou interpretação sobre questões de fato presentes nos autos, para amoldá-lo aos seus próprios interesses. 2. Se no acórdão não há o vício apontado, os embargos de declaratórios devem ser rejeitados. 3. Embargos rejeitados. (N.U 1000287-14.2020.8.11.0017, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Publicado no DJE 27/05/2022) Demais disso, é de se pontuar que os alegados vícios não se apresentam no caso em comento, eis que a decisão foi proferida nos termos do que analisado nos autos. Sustenta a embargante que a decisão teria incorrido em premissa fática equivocada ao desconsiderar a ausência de notificação prévia ao protesto, bem como que teria deixado de analisar tal circunstância à luz do art. 187 do Código Civil e da regulação setorial da ANEEL. A alegação, contudo, não encontra respaldo nos registros processuais. Com efeito, a decisão embargada enfrentou expressamente a questão do protesto, consignando que a recorrente detinha crédito líquido, certo e exigível, decorrente de faturas de energia elétrica cujo inadimplemento foi expressamente reconhecido pela própria embargante, que admitiu o pagamento tardio das obrigações. Nesse contexto, o protesto foi reputado exercício regular de direito, nos termos do art. 188, inciso I, do Código Civil, afastando-se a configuração de ato ilícito. A circunstância de a embargante pretender agora qualificar a conduta da recorrente como abuso de direito, com fundamento no art. 187 do Código Civil e em suposta exigência regulatória de notificação prévia, não configura omissão do julgado, mas sim nova tese jurídica apresentada em sede de embargos de declaração, o que não se admite. A questão da notificação prévia, tal como ora formulada, não foi deduzida com a especificidade e o desenvolvimento argumentativo que agora se pretende atribuir a ela, de modo que sua ausência de acolhimento não caracteriza vício integrável pela via dos aclaratórios. De igual modo, não se verifica omissão quanto à alegada necessidade de valoração conjunta do acervo probatório à luz da boa-fé objetiva. A decisão não examinou os elementos de forma estanque, mas apreciou o conjunto probatório produzido e concluiu, de forma expressa, pela inexistência de ato ilícito ou abusivo praticado pela recorrente. Considerou-se, nesse contexto, que a mora era incontroversa, que o crédito era legítimo e que o protesto decorreu do exercício de faculdade assegurada ao credor pelo ordenamento jurídico. A circunstância de os elementos probatórios serem apreciados em conjunto não significa que a simples invocação de princípios como a boa-fé objetiva e o dever de cooperação produza, por si só, a inversão da conclusão alcançada. Princípios jurídicos não operam no vácuo, sua incidência pressupõe substrato fático concreto que demonstre conduta contrária aos padrões de lealdade e probidade exigidos. No caso, a embargante não demonstrou qualquer conduta da recorrente que extrapole os limites do exercício regular do direito de crédito. O que a embargante apresenta como falta de apreciação do efeito cumulativo da prova constitui, assim, mera reiteração de argumentos já examinados e rejeitados, sob nova roupagem processual. Tampouco há contradição interna no julgado. A embargante aponta incompatibilidade entre o reconhecimento, em tese, da possibilidade de configuração de abuso de direito mesmo em crédito legítimo e a conclusão de que, no caso concreto, o protesto não configurou conduta abusiva. As proposições, contudo, não são excludentes. A contradição apta a justificar a integração do julgado por embargos de declaração é aquela verificada internamente na própria decisão, entre proposições inconciliáveis, seja na fundamentação, seja entre esta e o dispositivo. Não se confunde com a divergência entre a interpretação adotada pelo julgador e aquela pretendida pela parte. Reconhecer, em abstrato, que o exercício de um direito pode tornar-se abusivo quando excede manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim econômico ou social do direito — nos termos do art. 187 do Código Civil — e, ao mesmo tempo, concluir que, no caso concreto, tais limites não foram ultrapassados, constitui operação perfeitamente coerente e inerente ao próprio exercício da atividade jurisdicional. A admissibilidade abstrata de determinada categoria jurídica não implica que toda situação que se apresente sob essa forma deva necessariamente ser reconhecida como tal. No caso, a decisão foi clara ao estabelecer que o protesto decorreu de crédito legítimo e de mora incontroversa, circunstâncias que afastam, no plano concreto, a configuração do abuso de direito. Percebe-se, assim, que todas as questões relevantes suscitadas pelo embargante foram apreciadas segundo a compreensão jurídica adotada na decisão. O que se pretende, sob a roupagem de supostas omissões, é a revisão das premissas fáticas e jurídicas que conduziram ao resultado do julgamento, com o propósito de obter nova apreciação da controvérsia e, ao final, solução diversa daquela alcançada. Tal finalidade, contudo, não se compatibiliza com a estreita função dos embargos de declaração. Nos termos do art. 48 da Lei n.º 9.099/1995, o recurso integrativo destina-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito ou à reapreciação de fundamentos que já foram expressamente enfrentados pelo órgão julgador. Ausente, portanto, qualquer dos vícios legalmente previstos, inexiste fundamento para a atribuição dos pretendidos efeitos infringentes. O efeito modificativo dos embargos constitui consequência excepcional da correção de vício efetivamente existente no pronunciamento judicial, e não mecanismo autônomo de revisão do julgamento. Na hipótese, a pretensão do embargante traduz mero inconformismo com a solução adotada e busca, em última análise, novo julgamento da causa sob a perspectiva jurídica que reputa mais adequada. Por conseguinte, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado, os embargos de declaração devem ser rejeitados, mantendo-se integralmente a decisão embargada. Ante o exposto, estando presente os pressupostos recursais, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos para, no mérito, REJEITÁ-LOS, nos termos do art. 932 do CPC, mantendo inalterada a decisão retro. Por fim, anoto que será aplicada multa entre um a cinco por cento do valor atualizado da causa, caso haja interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou infundado (art. 1.021, § 4º, do CPC). Preclusas as vias recursais, devolva-se à origem. Juiz João Alberto Menna Barreto Duarte Relator