2 publicações identificadas.
2026-09-16 · TJMG
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1031020-04.2026.8.13.0079/MG
AUTOR: GETULIO MOTA SILVA
ADVOGADO(A): CAIO CESAR MARTINS MENDES GUERRA (OAB MG215289)
ATO ORDINATÓRIO
Por meio desta comunicação, fica a parte INTIMADA, acerca da designação de audiência de conciliação 15/10/2026 10:31:00.
Informamos que a audiência de conciliação designada será realizada na Avenida Maria da Glória Rocha, 425, 2º Andar, Sala 223, Beatriz, Contagem - MG - CEP: 32010-375. Fica facultado a(s) parte(s) o acesso à audiência pelo meio virtual, através da plataforma Cisco WEBEX acessando pelo link disponível nos autos. Deverá apresentar impugnação na própria audiência.
ORIENTAÇÕES para participação da audiência por videoconferência:
Acesse o link: https://x.gd/pd1ng e adicione a senha 1234.
Permita o acesso: O navegador poderá solicitar permissão para usar o microfone e a câmera; clique em \"Permitir\".
Entre na reunião: Digite seu nome e clique em \"Pedir para participar\".
Aguarde a autorização: O organizador da audiência precisará aprovar sua entrada na sala.
AUSÊNCIA Autor: O não comparecimento do autor injustificado poderá acarretar a extinção do processo com o arquivamento dos autos, além de condenação ao pagamento das custas do processo.
ATENÇÃO: A POSSIBILIDADE TÉCNICA de acesso à audiência pela plataforma Cisco WEBEX deverá ser testada com antecedência pelas partes e, caso seja verificada alguma impossibilidade técnica para participar da sessão de forma virtual, deverão comparecer presencialmente no setor da Conciliação, no dia e horário designados para a realização da audiência. Ficam as partes e procuradores advertidos que problemas técnicos não os isentarão de comparecimento, pelo que, em caso de ausência, por meio remoto ou presencial, serão aplicados os efeitos legais, ou seja, contumácia ou revelia.
2026-09-14 · TJMG
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1031020-04.2026.8.13.0079/MG
AUTOR: GETULIO MOTA SILVA
ADVOGADO(A): CAIO CESAR MARTINS MENDES GUERRA (OAB MG215289)
DECISÃO
Vistos, etc.
1. Trata-se de ação subordinada ao rito sumaríssimo, ajuizada por GETÚLIO MOTA SILVA contra BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, em que pleiteia a parte autora a concessão de tutela de urgência para que a parte ré promova a suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário, em razão do contrato de cartão de crédito consignado objeto do litígio, bem como para que a ré promova o cancelamento temporário do contrato e se abstenha de realizar novas cobranças ou “restrições”, sob o fundamento, em síntese, de que desconhece os descontos lançados em seu benefício, haja vista terem sido inseridos unilateralmente pela parte ré e, consequentemente, se tratarem de cobranças indevidas.
A medida pretendida está prevista no artigo 300 do CPC, que exige, para a sua concessão, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em juízo de cognição sumária, observo que, embora esteja a parte autora em situação de dificuldade para comprovar o fato alegado, não cuidou de juntar aos autos elementos probatórios suficientes capazes de demonstrar a probabilidade do direito pretendido, sobretudo porque, conquanto a parte autora tenha juntado o HISCON (evento 1, DOC6), que indica a existência da relação jurídica subjacente, não há maiores informações acerca do cartão de crédito consignado impugnado. Nesse cenário, a simples alegação de desconhecimento de sua origem ou, ainda, de não ter solicitado o cartão não torna, por si só, a conduta do demandado ilícita. Soma-se a isso que não cuidou a parte autora de juntar com a petição inicial nenhum número de protocolo ou registro de reclamação que evidencie a tentativa de buscar esclarecimentos ou, ainda, solucionar o conflito na esfera extrajudicial conforme alegado.
Ante o exposto, não satisfeitas as exigências do art. 300 do CPC, indefiro o pedido de tutela de urgência.
2.Cite-se a ré para os termos da ação e para que compareça à audiência de conciliação, sob pena de revelia e de presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial (art. 20, Lei 9.099/95).
No mesmo ato, deverá ser ofertada contestação e impugnação à defesa, podendo haver a conversão em instrução e julgamento, conforme prevê o artigo 27 e ss. da Lei 9.099/95.
3. Intimem-se as partes desta decisão.