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Apelação Nº 1031014-39.2023.8.26.0564/SP
RELATOR: Desembargador ERNANI DESCO FILHO
APELANTE: ROBINSON DAS CHAGAS (AUTOR)
ADVOGADO(A): GUILHERME MELCHIADES DIAS (OAB SP379948)
APELANTE: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM (OAB MG133406)
APELADO: DWG INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): YASMIN MOTA SANTOS (OAB SP429538)
EMENTA
APELAÇÕES RECÍPROCAS. Ação de Rescisão Contratual e Devolução dos Valores. Desistência. Sentença de parcial procedência.
PRELIMINARES. Alegação de julgamento ultra petita Não reconhecimento Correspondência e adstrição entre o julgado impugnado e a postulação inicial Limites da lide observados (CPC, artigos 2º, 141 e 489, inc. II) Valoração da qualidade de fim do processo (efetividade e instrumentalidade) Preliminar afastada.
MÉRITO. MOMENTO DA DEVULUÇÃO DOS VALORES. Eventual duração do contrato de consórcio não permite o afastamento da tese vinculante da Corte Cidadã. Restituição que deve ocorrer conforme a contemplação em sorteio ou ao final do grupo. Ausência de motivo para não aplicar o Tema 312 do C. Superior Tribunal de Justiça. CLAÚSULA PENAL. A retenção depende de comprovação da ocorrência de dano efetivo, o que não aconteceu no caso dos autos. Cláusula abusiva caracterizada (art. 53, §2º, do CDC). TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. Devida pelo consorciado, limitada e proporcional ao tempo em que permaneceu no consórcio. TAXA DE ADESÃO. Vedação à dupla cobrança em relação à taxas de administração. Artigo 27, §3º, da Lei nº 11.795/2008. Mero adiantamento. CORREÇÃO MONETÁRIA. Representa mera recomposição do poder de compra da moeda. Razoável a incidência desde o desembolso, até o efetivo pagamento. JUROS MORATÓRIOS devidos a partir da contemplação dos excluídos ou do 31º dia após encerramento do grupo, o que se der primeiro. Precedente desta Colenda Câmara.
ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. Autor vencido em parte significativa de seus pedidos. Sucumbência recíproca que era mesmo de rigor. HONORÁRIOS FIXADOS POR EQUIDADE. Descabimento. Aplicação do Tema 1076 do C. Superior Tribunal de Justiça. Valor da causa que não pode ser considerado que não pode ser considerado inestimável, irrisório ou muito baixo. Fixação da verba honorária na forma do Art. 85, §2º do Código de Processo Civil.
SENTENÇA REFORMADA apenas para fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, sendo devidos reciprocamente entre as partes.
RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO E RECURSO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 18ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ APELANTE, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 31 de agosto de 2026.